TJAP - 0038620-88.2021.8.03.0001
1ª instância - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 10:37
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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04/11/2021 10:37
Certifico que a sentença de mov. 16 transitou em julgado em 03/11/2021.
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18/10/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 15/10/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000182/2021 em 18/10/2021.
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18/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0038620-88.2021.8.03.0001 Requerente: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPA Autor Do Fato: BRUNO MATOS NAVEGANTES Sentença: O crime imputado ao autor do fato BRUNO MATOS NAVEGANTES, porquanto teria para apuração de conduta tipificada no artigo 42 da Lei de Contravenções Penais, cuja pena máxima de prisão simples cominada em abstrato é de 15 dias a 3 meses, ou multa.Analisando detidamente os autos, verifico que o fato ocorreu no dia 28/12/2017, há mais de três anos.
A pena máxima cominada em abstrato para o delito descrito nos autos é 3 meses, prescrevendo, portanto, em três anos, ex vi do disposto no artigo 109, VI, do Código Penal, estando a pretensão punitiva estatal prescrita.Pelo exposto e, nos termos do art. 107, IV do CP, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE DE BRUNO MATOS NAVEGANTES, conforme autoriza o art. 61 do CPP.Dispensada a ciência do R.
MP, em razão do parecer já exarado.Dispensada a intimação da parte autora do fato.(Enunciado 105-FONAJE)Trânsito em julgado nesta data, em razão da preclusão lógica, ARQUIVE-SE IMEDIATAMENTE. -
15/10/2021 18:41
Registrado pelo DJE Nº 000182/2021
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15/10/2021 11:27
Sentença (15/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 15/10/2021
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15/10/2021 08:53
Em Atos do Juiz.
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07/10/2021 12:53
Diante da manifestação do MP, promovo a conclusão dos presentes autos.
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07/10/2021 12:53
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) AUGUSTO CESAR GOMES LEITE
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07/10/2021 11:23
Certifico e dou fé que em 07 de outubro de 2021, às 11:12:49, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça Juizado Especial Cível e Cri
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07/10/2021 08:44
Remessa
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07/10/2021 08:44
Em Atos do Promotor.
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05/10/2021 06:51
Certifico e dou fé que em 05 de outubro de 2021, às 06:51:04, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça Juizado Especial Cível e Criminal, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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04/10/2021 12:47
Promotoria de Justiça Juizado Especial Cível e Criminal
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04/10/2021 12:43
Certifico e dou fé que em 04 de outubro de 2021, às 12:43:33, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - MCP
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04/10/2021 12:41
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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04/10/2021 11:07
Certifico que nesta data faço remessa dos presentes autos ao Ministério Público, para manifestação.
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04/10/2021 08:29
Em Atos do Juiz. Considerando que os autos narram fatos ocorridos em dezembro de 2017, vista ao R. MP. para manifestação.
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27/09/2021 10:01
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) AUGUSTO CESAR GOMES LEITE
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27/09/2021 10:01
Faço juntada a estes autos da certidão interna criminal em nome do autor do fato.
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22/09/2021 10:32
Tombo em 22/09/2021.
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21/09/2021 07:43
Distribuição - Grupo de Crime: CONTRAVENÇÕES PENAIS (DEC. LEI 3688/41-LPC) - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2572912 - Protocolado(a) em 21-09-2021 às 07:43
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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