TJAM - 0003944-70.2013.8.04.5400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
06/12/2023 13:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA SILVA
-
06/12/2023 13:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2023 08:24
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 13:57
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
29/11/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 11:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/11/2023 11:08
Processo Desarquivado
-
28/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
19/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
17/10/2023 14:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/10/2023 11:29
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
03/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA SILVA
-
01/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA SILVA
-
26/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2023 13:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2023 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 11:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/09/2023 07:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2023 00:00
Edital
DECISÃO Sentença homologatória dos cálculos ao mov. 91.1.
Ao mov. 82 consta o cálculo pormenorizado das verbas a serem liberadas.
Na Planilha 1 constam os cálculos referentes à obrigação principal enquanto na Planilha 2 constam os cálculos referentes à verba de sucumbência.
Assim, a sentença ao mov. 91.1 tem o condão de homologar ambos os cálculos em ambas as planilhas, dado que, embora realizados em peças distintas, ambos compõem as verbas a serem destinadas uma à parte autora e outra ao causídico da parte autora. Nesta senda, deve haver dois expedientes de pagamento, um referente à Planilha 1 diretamente à parte autora e outro referente à Planilha 2 diretamente ao causídico.
Como corolário, então, determino a expedição de RPV/precatório, observadas as regras de limitação do valor para pagamento, referente a ambas as planilhas, observado, também, o destinatário dos valores, na forma do explicitado nesta decisão. À secretaria para emissão dos expedientes necessários.
Cumpra-se, com as cautelas de praxe.
Manacapuru, 14 de Setembro de 2023.
MARCO AURELIO PLAZZI PALIS Juiz de Direito em substituição -
15/09/2023 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 09:03
Decisão interlocutória
-
14/09/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA SILVA
-
29/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2023 07:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 14:48
Homologada a Transação
-
15/06/2023 09:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
15/06/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
29/05/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
29/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 12:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2023 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/04/2023 22:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 23:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/04/2023 22:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 09:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
21/03/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
26/12/2022 18:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/09/2022 09:00
Recebidos os autos
-
22/09/2022 09:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/09/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 12:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
15/09/2022 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA SILVA
-
01/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2022 08:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, RECEBO os presentes aclaratórios e dou-lhes PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença ora embargada.
DIB a ser considerado a partir de 22/10/2010.
Intimem-se as partes da decisão.
Cumpra-se. -
20/07/2022 14:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
29/03/2022 08:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 22:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
02/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2022 07:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2022 07:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 00:00
Edital
Diante de todo o exposto, decide o juízo pela procedência total da ação, sentenciando o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando o réu: Ao pagamento mensal à parte autora do benefício da aposentadoria por idade, por exercício de atividade rurícola, no valor de um salário-mínimo, com base no artigo 143 da Lei 8.213, de 1991; Implantar o benefício da aposentadoria por idade no prazo de até 30 dias corridos a contar da intimação da sentença, com DIP na data da publicação da sentença. Efetuar o pagamento das parcelas vencidas à parte autora referente ao mesmo benefício, a partir da data do ajuizamento da ação, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido, a partir do respectivo vencimento, de juros de mora aplicados à caderneta de poupança; DIB na data do requerimento administrativo.
Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, posto que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários-mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/01/2022 14:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/10/2021 08:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/08/2021 13:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/04/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/03/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/01/2021 16:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/10/2020 15:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
18/02/2020 12:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2020 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
10/07/2019 09:07
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 09:06
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 14:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/12/2018 22:47
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA SILVA
-
05/12/2018 22:47
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/12/2018 22:33
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA SILVA
-
22/11/2018 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2018 15:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2018 13:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2018 21:45
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 21:34
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
02/11/2018 12:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
28/02/2018 12:34
Conclusos para decisão
-
10/01/2018 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2017 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2017 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2016 10:54
Juntada de Certidão
-
26/08/2016 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/07/2016 16:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2016 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2016 09:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
07/03/2016 11:41
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
07/12/2015 10:43
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
13/11/2015 11:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/09/2015 11:11
Conclusos para despacho
-
14/09/2015 11:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/06/2015 15:15
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
02/12/2014 11:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/08/2014 09:53
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
08/03/2014 11:36
Juntada de Certidão
-
24/11/2013 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2013 06:55
Conclusos para decisão
-
03/04/2013 07:21
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000873-94.2019.8.04.3801
Jesse Pereira de Brito
Municipio de Coari
Advogado: Euler Passos de Moura
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00
Processo nº 0000495-07.2014.8.04.6100
Andressa Viviane Nascimento de Souza
Municipio de Nhamunda
Advogado: Aroldo Denis Magalhaes Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/01/2010 00:00
Processo nº 0600980-54.2021.8.04.6700
Naide Anaquiri Miranda
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 17/12/2021 16:47
Processo nº 0001697-32.2014.8.04.3800
Marines Ferreira de Oliveira
Instituto Nacional de Seguridade Social
Advogado: Anderson Manfrenato
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00
Processo nº 0600118-85.2022.8.04.6300
Raimunda do Espirito Santo Pessoa Bulcao
Banco Bradesco S/A
Advogado: Hudson Correa Lopes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/01/2022 16:44