TJAM - 0600038-13.2022.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GERSON CHAGAS DE LIMA
-
28/04/2022 13:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2022 11:37
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 11:35
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
27/04/2022 00:00
Edital
Considerando a informação da parte promovida de que pagou voluntariamente o valor a que foi condenada por sentença, julgo extinto o feito, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se Alvará para levantamento do valor depositado em nome patrono do promovente, na forma requerida na manifestação de mov. 35.1, desde que tenta poderes para tanto. P.R.I. e, após, arquivem-se. -
26/04/2022 09:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2022 19:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
20/04/2022 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/04/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/03/2022 18:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/03/2022 06:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 11:50
Juntada de INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 11:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2022
-
04/03/2022 00:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GERSON CHAGAS DE LIMA
-
04/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/02/2022 08:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2022 06:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2022 00:00
Edital
À vista do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos seguintes termos: a) DECLARAR INEXIGÍVEL a tarifa CESTA FÁCIL e DETERMINAR ao réu que se abstenha de realizar descontos na conta bancária do autor a título de BRADESCO CESTA FÁCIL ECONÔMICA, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, a valer desde a intimação desta sentença, eis que eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo; limito a multa a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR o Réu ao pagamento do valor de R$ 555,76 (quinhentos e cinquenta e cinco reais), a título de repetição de indébito, incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a partir de cada desembolso, até o ajuizamento.
Na conta de cumprimento da sentença deverão ser acrescidos os descontos subsequentes ao ajuizamento até a cessação dos mesmos, em dobro, conforme arts. 323 e 493, ambos do CPC/2015. c) CONDENAR a parte réu/recorrida BANCO BRADESCO ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais, valor sobre o qual deverá incidir juros desde a citação e no que tange a correção monetária, desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ).
Intimem-se.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
Parte contrária deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção. Ao trânsito em julgado, arquivem-se.
Havendo pedido de cumprimento de sentença: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação; b) Defiro eventual pedido de bloqueio de valores via Sisbajud; c) Com o resultado do bloqueio, intimem-se as partes. d) Com embargos, intime-se a parte embargada para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará e encaminhem-se os autos conclusos para sentença. -
16/02/2022 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/02/2022 16:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/02/2022 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 10:48
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/01/2022 13:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE GERSON CHAGAS DE LIMA
-
27/01/2022 13:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/01/2022 00:00
Edital
Não verifico, por ora, urgência para concessão da antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que os descontos há muito têm sido realizados.
Deixo de determinar a designação de audiência conciliatória, eis que, na espécie, verifico, em casos similares, não ser oferecida proposta de acordo pelo requerido, bem como a pauta deste Juizado estar congestionada, afetando a celeridade do processo.
Destaco que não há prejuízo para eventual proposta de acordo apresentada nos autos.
Cite-se e intime-se para apresentar contestação em 15 dias. -
17/01/2022 10:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/01/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 10:59
Recebidos os autos
-
11/01/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 15:55
Recebidos os autos
-
10/01/2022 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2022 15:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/01/2022 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000495-07.2014.8.04.6100
Andressa Viviane Nascimento de Souza
Municipio de Nhamunda
Advogado: Aroldo Denis Magalhaes Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/01/2010 00:00
Processo nº 0600980-54.2021.8.04.6700
Naide Anaquiri Miranda
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 17/12/2021 16:47
Processo nº 0001697-32.2014.8.04.3800
Marines Ferreira de Oliveira
Instituto Nacional de Seguridade Social
Advogado: Anderson Manfrenato
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00
Processo nº 0600118-85.2022.8.04.6300
Raimunda do Espirito Santo Pessoa Bulcao
Banco Bradesco S/A
Advogado: Hudson Correa Lopes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/01/2022 16:44
Processo nº 0600080-23.2022.8.04.4700
Joao Almeida de Oliveira
Advogado: Leonildes Conceicao de Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 10/01/2024 00:00