TJAM - 0000224-63.2020.8.04.2001
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 10:01
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2025
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05/06/2025 10:00
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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05/06/2025 09:59
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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05/06/2025 09:58
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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05/06/2025 09:57
Juntada de Certidão
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31/05/2025 01:16
Recebidos os autos
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31/05/2025 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ELAINE MARIA SOUSA FROTA
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21/05/2025 11:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARAES/AM
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09/05/2025 08:58
Recebidos os autos
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09/05/2025 08:58
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:29
RETORNO DE MANDADO
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11/04/2025 01:18
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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11/04/2025 00:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2025 10:47
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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08/04/2025 10:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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31/03/2025 10:40
Expedição de Mandado
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31/03/2025 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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31/03/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ELIZÂNGELA CORRÊA OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE ALVARÃES, ambos devidamente qualificados na inicial.
Aponta a parte autora que foi contratada pelo requerido para exercer a função de gari, no período de janeiro/2018 até janeiro/2019, recebendo a remuneração de R$40,00 (quarenta reais) por dia, totalizando R$240,00 (duzentos e quarenta reais) semanalmente.
De acordo com a inicial, ainda, a autora não recebeu os seus últimos salários, referentes aos meses de novembro/2018 até janeiro/2019, além do FGTS, férias e 13º salários proporcionais, e aviso prévio remunerado.
Audiência de conciliação negativa em item 21.1.
O Município contestou a presente demanda, contrapondo as alegações autorais. (item 23.1) Réplica acostada em petição de item 31.1, reafirmando fatos alegados na inicial e pugnando pela realização de audiência de instrução e julgamento, bem como pela inversão do ônus da prova.
A parte ré, devidamente intimada, pleiteou pelo deferimento da produção de prova por meio de depoimento pessoal do autor. (item 34.1) A parte autora, que passou a ser representada pela Defensoria Pública, indicou rol de testemunhas em petição inicial (item 1.1, fl.7), e pleiteou a inversão do ônus da prova, determinando, consequentemente, que a parte ré produza as provas listadas em petição de item 37.1.
Decisão saneadora ao item 40, em que decidiu-se pelo indeferimento da inversão do ônus da prova.
Foram fixadas como questões controvertidas: 1ª Etapa: 1) a comprovação de vínculo laboral entre as partes; 2) a comprovação de que a autora foi contratada pela Prefeitura de Alvarães, laborando como gari; 3) se o depósito realizado foi único e pontual, e se referente à serviço prestado (necessidade de análise de outros extratos bancários da parte autora); 4) se ocorreram outros depósitos na conta da autora, a título de pagamento do suposto salário; 5) se comprovado o vínculo, verificar se a parte autora laborou de janeiro/2018 até janeiro/2019, conforme consta na petição inicial; 6) comprovado o vínculo e o período laboral, se a parte ré efetuou o pagamento integral da remuneração alegadamente atrasada ou se permanece inadimplente; 7) comprovado o vínculo, se a autor faz jus ao recebimento de FGTS, referente ao período efetivamente laborado, e, fazendo, se a parte ré efetuou o recolhimento necessários; 8) comprovado o vínculo e o período laborado, se a parte autora faz jus ao pagamento das verbas pleiteadas (férias, 13º salário, aviso prévio), e, em caso positivo, se a parte ré efetuou o pagamento integral.
Foi indeferido o pedido da parte autora de requerer que a ré acoste os documentos apontados ao item 37.
Audiência de instrução realizada.
Na oportunidade, foi ouvida uma testemunha indicada pela autora.
O Município não se fez presente (item 84).
Apresentadas alegações finais pelo Município ao item 88, bem como pela autora ao item 89.
Vieram-me os autos em conclusão. É o relato, no essencial.
DECIDO.
Sem preliminares a serem analisadas e estando o feito instruído, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que o feito merece a improcedência.
Vejamos.
A autora alegou ter laborado para o Município de JANEIRO/2018 até JANEIRO/2019, exercendo a função de Gari, de segunda à sábado, bem como feriados, sendo remunerada mensalmente no montante de R$960,00.
Para comprovar seu vínculo, indicou que não recebeu os salários de novembro e dezembro de 2018 e nem o de janeiro de 2019, tendo havido tão somente um depósito pelo Município no mês de abril de 2019 no valor de R$1.560,00 (item 1.2).
Por outro lado, o Município indicou que a autora foi contratada com vínculo temporário e, além disso, que o período laborado foi de 02/01/2021 até 16/09/2021, acostando a certidão de tempo de serviço da referida (item 23.2).
Pois bem.
De sorte que incube à parte autora a comprovação mínima do vínculo com a administração, nos termos do art. 373, do CPC, eis que não houve a inversão do ônus da prova, conforme decisão saneadora (item 40).
Para tanto, a autora foi incumbida à demonstrar seu vínculo empregatício e comprovar os pontos controversos apontados na decisão saneadora, todavia, não logrou êxito, eis que apenas acostou um comprovante de pagamento de abril/2019 realizado pelo Município, sem muitas explicações.
Além disso, a testemunha ouvida em Juízo e indicada pela autora, Rodolfo dos Santos Simão, relatou ter visto a autora exercer atividades de gari no ano passado e retrasado (2022/2023 considerando que a audiência foi em 2024).
Não bastasse, a testemunha discorreu que conheceu a autora em 2019 e que esta teria começado a trabalhar na Prefeitura após o referido ano, eis que antes laborava de ajudante em casas de família.
Nesse sentido, diante das provas colacionadas nos autos (certidão de tempo de serviço e testemunhal), além do comprovante bancário datado em abril/2019, não é crível que a autora tenha laborado para o Município de janeiro/2018 até janeiro/2019, mas sim posteriormente.
Em outras palavras, o autor não demonstrou o vínculo alegado no período da petição inicial.
Ademais, o Princípio da Colaboração não significa dizer que todo o trabalho probatório e de aquisição de documentos deve ser realizado pelo judiciário ou ficar a cargo da parte requerida razão pela qual a ação dever ser julgada improcedente quando a parte não adota as diligências mínimas para provar o fato constitutivo de seu direito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, atento a tudo que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, por falta de provas, o que faço com arrimo no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários à Fazenda Pública em 10%, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade concedida, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, a teor do que dispõe o art. 496, §3º, II do CPC.
Interposta apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando o prazo em dobro se for a Fazenda Pública e após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (artigo 1.010, §3º, do CPC).
Não havendo recursos interpostos pelas partes, certifique-se do trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
28/03/2025 16:17
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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28/03/2025 14:23
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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10/02/2025 10:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/02/2025 01:36
Recebidos os autos
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05/02/2025 01:36
DECORRIDO PRAZO DE LAIANE TAMMY ABATI
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04/02/2025 22:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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04/02/2025 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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14/12/2024 12:56
Juntada de COMPROVANTE
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14/12/2024 12:55
Juntada de COMPROVANTE
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14/12/2024 12:55
Juntada de COMPROVANTE
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14/12/2024 12:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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14/12/2024 12:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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25/11/2024 00:17
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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25/11/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2024 10:57
RETORNO DE MANDADO
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22/11/2024 10:51
RETORNO DE MANDADO
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22/11/2024 10:45
RETORNO DE MANDADO
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21/11/2024 11:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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21/11/2024 11:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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21/11/2024 11:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/11/2024 12:14
Expedição de Mandado
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14/11/2024 12:06
Expedição de Mandado
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14/11/2024 11:59
Expedição de Mandado
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14/11/2024 11:52
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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14/11/2024 11:51
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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14/11/2024 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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14/11/2024 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2024 11:48
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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12/11/2024 08:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARAES/AM
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11/11/2024 13:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
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26/10/2024 22:07
RETORNO DE MANDADO
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14/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2024 12:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/10/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2024 10:39
Expedição de Mandado
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28/08/2024 15:52
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:52
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
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22/08/2024 06:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/08/2024 00:05
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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09/08/2024 10:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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09/08/2024 10:54
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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07/08/2024 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/11/2023 22:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/09/2023 20:39
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/08/2023 17:01
Juntada de Certidão
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10/03/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARAES/AM
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23/02/2023 09:36
Recebidos os autos
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23/02/2023 09:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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23/02/2023 09:35
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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21/02/2023 08:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2023 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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16/11/2022 15:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ELIZÂNGELA CORRÊA OLIVEIRA em face do Município de Alvarães, ambos devidamente qualificados na inicial.
Aponta a parte autora que foi contratada pelo requerido para exercer a função de gari, no período de janeiro/2018 até janeiro/2019, recebendo a remuneração de R$40,00 (quarenta reais) por dia, totalizando R$240,00 (duzentos e quarenta reais) semanalmente.
De acordo com a inicial, ainda, a autora não recebeu os seus últimos salários, referentes aos meses de novembro/2018 até janeiro/2019, além do FGTS, férias e 13º salários proporcionais, e aviso prévio remunerado.
Audiência de conciliação negativa em item 21.1.
O Município contestou a presente demanda, contrapondo as alegações autorais. (item 23.1) Réplica acostada em petição de item 31.1, reafirmando fatos alegados na inicial e pugnando pela realização de audiência de instrução e julgamento, bem como pela inversão do ônus da prova.
A parte ré, devidamente intimada, pleiteou pelo deferimento da produção de prova por meio de depoimento pessoal do autor. (item 34.1) A parte autora, que passou a ser representada pela Defensoria Pública, indicou rol de testemunhas em petição inicial (item 1.1, fl.7), e pleiteou a inversão do ônus da prova, determinando, consequentemente, que a parte ré produza as provas listadas em petição de item 37.1.
Vieram-me os autos em conclusão. É o relato, no essencial.
Decido.
Nos moldes do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do feito.
Analisando detidamente os presentes autos, constatei a necessidade inicial de apreciação o pedido de inversão do ônus da prova, pleiteado pela parte autora, e abordado pela parte ré na contestação.
Salienta-se, a princípio, que o pedido de inversão do ônus da prova deve ocorrer, preferencialmente, antes de ser prolatada sentença, de modo a respeitar as garantias constitucionais de ampla defesa, do contraditório, e do devido processo legal.
Nesse sentido, tem-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ANALISADO EM SENTENÇA.
NULIDADE.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ANALISAR O PEDIDO NA INSTÂNCIA RECURSAL.
DEFERIMENTO, HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR E VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA.
I De acordo com jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova é regra de instrução, e deve ser apreciada em momento anterior ao julgamento, preferencialmente na fase de saneamento, para que as partes possam ter plena ciência de seus deveres e ônus processuais no que tange à atividade probatória.
II A inversão deve ser decidida em momento que possibilite às partes que se desincumbam do ônus atribuído.
A apreciação em sentença fulmina esta possibilidade, além de atentar contra os princípios do contraditório e ampla defesa.
A consequência, tendo em vista o manifesto prejuízo para as partes, só pode ser a nulidade do decisum.
III O aumento dos valores da energia faz preencher o requisito de verossimilhança do alegado, necessário para inversão do ônus da prova nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC.
IV Apelação provida. (TJ-AM 06360783120158040001 AM 0636078-31.2015.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 07/05/2018, Terceira Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
CORPO ESTRANHO NO INTERIOR DE GARRAFA DE CERVEJA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUERIDA E NÃO APRECIADA.
ERROR IN PROCEDENDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA. 1.
Ação indenizatória proposta por consumidora, que encontrou corpo estranho no interior de garrafa de cerveja. 2.
Alegação de constrangimento perante os convidados que se encontravam na sua residência, onde ocorria um evento. 3.
Sentença que julgou antecipadamente o pedido, por entender inexistente o dano, uma vez que não houve ingestão do produto. 4.
Entendimento exarado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.081593/RS, no sentido de que o dano indenizável advém da exposição da saúde, integridade e segurança do consumidor a risco, por força de infração, pelo fornecedor, da regra contida no artigo 8º do CDC. 5.
Processo que, no entanto, não se encontrava maduro. 6.
Questões atinentes à validade, condições de armazenamento, entre outras, que não restaram esclarecidas. 6.
Ausência de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova, formulado pela autora na inicial e reiterado na peça de réplica. 7.
Regra de instrução.
Apreciação que, ainda que seja para indeferir, deve ser empreendida em momento que ainda permita às partes desincumbirem-se dos ônus daí decorrentes. 8.
Error in procedendo. 9.
Anulação da sentença, de ofício. 10.
Prejudicado o apelo. (TJ-RJ - APL: 00180208320188190202, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 03/03/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA 'CITRA PETITA'. 'ERROR IN PROCEDENDO'.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO.
PEDIDOS NÃO APRECIADOS.
SENTENÇA CASSADA.
I - A sentença proferida com vício de julgamento 'citra petita' padece de 'error in procedendo'.
II - Por se tratar de regra de instrução, o pedido de inversão do ônus da prova deve ser apreciado antes da sentença, de modo a evitar surpresa às partes, motivo pelo qual não cabe ao Tribunal examiná-lo no julgamento do recurso de apelação, decidindo desde logo o mérito (art. 1013, § 3º, Código de Processo Civil de 2015). (TJ-MG - AC: 10024094831963004 Belo Horizonte, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 07/02/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2017) Acerca do ônus da prova, ensina Humberto Theodoro Júnior: "(...).
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. [Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Forense, 1999, 26ª ed., v. 1, p. 423] Embora o ônus da prova possa ser invertido em situações litigiosas que versam sobre o mesmo assunto, subsiste a necessidade de a parte autora comprovar, inicialmente, ao menos, a existência do vínculo laboral com a parte ré.
A inversão do ônus costuma ser deferida, partindo do princípio de que não há dúvidas de que a parte autora trabalhou para o município, mas que, por exemplo, enfrentou dificuldade para obter suas informações laborais junto à ré, fato que é público e notória como ocorrência frequente no interior do Estado do Amazonas.
Contudo, analisados os autos, verifico que não há provas documentais inconteste de que autora laborou para a ré.
Destaco, nesse momento, que a parte autora acostou apenas um extrato bancário, de 2019, em que consta apenas uma transferência feita pela prefeitura, em valor, inclusive, diverso do que a autora supostamente recebia mensalmente pelo serviço que hipoteticamente efetuava.
Assim, não há prova, por exemplo, da natureza deste depósito, se foi pagamento pontual, por serviço prestado, ou se foi deposito usual, vez que a parte autora não acostou extratos do período que alegar ter trabalhado junto à ré.
Desta forma, considerando as provas iniciais coligidas aos autos, tenho por bem definir que, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, devendo, então, comprovar a existência do vínculo laboral entre as partes, e ao réu, a partir daí, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, o ônus de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte autora, considerando que faz a gerência de dados funcionais de todos os seus servidores públicos.
Pois bem, vencidas tais considerações, verifico que inexistentes preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, não padecendo a inicial de vício que exija sua retificação, sendo as partes legítimas para figurar no polo ativo e passivo da demanda, havendo interesse (adequação e utilidade) em fazer uso da presente via e verificando que o pedido é possível juridicamente, depreende-se que a presente demanda está em harmonia com o arts. 3.º e 319 do NCPC, não havendo se falar em carência da ação, tampouco em ausência dos pressupostos processuais, inexistindo nulidades a serem declaradas ou irregularidades para sanar-se.
Fixo como questões controvertidas, divididas em duas etapas: 1ª Etapa: 1) a comprovação de vínculo laboral entre as partes; 2) a comprovação de que a autora foi contratada pela Prefeitura de Alvarães, laborando como gari; 3) se o depósito realizado foi único e pontual, e se referente à serviço prestado (necessidade de análise de outros extratos bancários da parte autora); 4) se ocorreram outros depósitos na conta da autora, a título de pagamento do suposto salário; 5) se comprovado o vínculo, verificar se a parte autora laborou de janeiro/2018 até janeiro/2019, conforme consta na petição inicial; 6) comprovado o vínculo e o período laboral, se a parte ré efetuou o pagamento integral da remuneração alegadamente atrasada ou se permanece inadimplente; 7) comprovado o vínculo, se a autor faz jus ao recebimento de FGTS, referente ao período efetivamente laborado, e, fazendo, se a parte ré efetuou o recolhimento necessários; 8) comprovado o vínculo e o período laborado, se a parte autora faz jus ao pagamento das verbas pleiteadas (férias, 13º salário, aviso prévio), e, em caso positivo, se a parte ré efetuou o pagamento integral.
Desta forma, declaro o feito saneado.
Em virtude da necessidade de verificar os pontos controvertidos, o que tange às provas a serem produzidas: 1) Defiro a realização de oitiva do autor, por meio de depoimento pessoal (item 34.1); 2) Defiro a oitiva das testemunhas indicadas pela parte autora, em petição inicial; 3) Indefiro o pleito autoral, em petição de item 37.1, para que a parte ré apresente contrato de trabalho realizado com a autora, planilha e comprovantes contendo todos os valores pagos e recolhidos junto à Autora, durante todo o período laborado, o comprovante de recolhimento das verbas rescisórias (aviso prévio, férias proporcionais +1/3), e o comprovante de depósito do FGTS, durante todo o período laborado.
Oportunamente, saliento que o pedido autoral supramencionado foi indeferido em virtude da distribuição do ônus da prova, isto porque, conforme provas coligidas aos autos, não verifico indícios suficientes do direito da parte autora, que possibilite, concretamente, a eventual inversão do ônus da prova.
Logo, conforme pontos controvertidos fixados pelo Juízo, primeiramente, deve ser comprovada a existência do vínculo, a fim de, só assim, existir a necessidade de comprovar o pagamento das verbas cobradas na exordial.
Intime-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias, para fins do artigo 357, §1º, do CPC, estabilizando-se a decisão saneadora após o prazo.
Havendo manifestação, façam-me conclusos os autos.
Não havendo, paute-se audiência de instrução e julgamento, devendo-se as partes serem intimadas para o ato solene, que poderá ocorrer de forma virtual.
Atentem os causídicos para o fato de que as testemunhas devem ser trazidas ao ato independentemente de intimação, conforme artigo 455 do CPC.
Diligências necessárias, desde já, deferidas.
Cumpra-se, na íntegra. -
04/10/2022 16:38
Decisão interlocutória
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10/06/2022 17:03
Conclusos para decisão
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04/03/2022 22:58
Recebidos os autos
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04/03/2022 22:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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22/02/2022 00:07
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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11/02/2022 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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18/01/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/01/2022 00:00
Edital
DESPACHO
Vistos.
Verifico que foi acostada a réplica da parte autora em item 22.1.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir provas em audiência de instrução e julgamento, especificando-as.
Após, retornem os autos conclusos para análise da pertinência das provas requeridas à presente demanda.
Não havendo manifestação, façam-me os autos conclusos.
Cumpra-se. -
14/01/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2021 12:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/12/2021 09:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/12/2021 00:11
Recebidos os autos
-
01/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ICARO OLIVEIRA AVELAR
-
19/11/2021 14:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/10/2021 00:00
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
02/10/2021 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
02/10/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 15:10
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2021 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2021 14:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2021 14:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARAES/AM
-
04/08/2021 10:28
Recebidos os autos
-
30/07/2021 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
30/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2021 13:10
RETORNO DE MANDADO
-
22/07/2021 11:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/07/2021 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
19/07/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 12:22
Expedição de Mandado
-
19/07/2021 12:19
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
19/07/2021 11:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/04/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
31/01/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 12:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/07/2020 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 11:35
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 15:27
Recebidos os autos
-
17/07/2020 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2020 15:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/07/2020 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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