TJAM - 0600044-94.2022.8.04.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manicore
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2025 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/01/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 14:04
Processo Desarquivado
-
30/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
19/12/2024 20:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 11:53
ALVARÁ ENVIADO
-
05/12/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/11/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
27/11/2024 12:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
04/10/2024 13:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/07/2024 09:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDO SOARES DOS SANTOS
-
03/07/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
02/07/2024 00:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 00:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2024 09:59
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/04/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
05/12/2023 13:27
Decisão interlocutória
-
17/11/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/11/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 12:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2023 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2023 10:30
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
05/11/2023 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2023 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 14:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/10/2023 11:26
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
20/10/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2023 12:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/10/2023 00:00
Edital
DECISÃO DEFIRO o pedido do exequente, à secretaria realize pesquisa no sistema SISBAJUD e RENAJUD para que localize bens no nome do executado, e restrição de transferência de veículos e posterior arresto ou penhora deste.
Intime-se a parte exequente para o recolhimento das custas, no prazo de 10 (dez) dias, após a secretaria para providências necessárias. -
11/10/2023 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 08:47
Decisão interlocutória
-
10/10/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 09:09
Processo Desarquivado
-
09/10/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 00:00
Edital
Defiro o sobrestamento por 30 dias, vencido o prazo, remetam-se os autos conclusos para decisão. -
28/07/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 13:59
PROCESSO SUSPENSO
-
28/07/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 19:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDO SOARES DOS SANTOS
-
11/07/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2023 15:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2023 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 00:00
Edital
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movido pelo Banco Bradesco S/A contra R S SANTOS EIRELI EPP e RAIMUNDO SOARES DOS SANTOS.
O exequente, por meio da petição de mov.90.1, requereu: a suspensão da CNH e apreensão do Passaporte do executado; o bloqueio dos cartões de crédito do executado.
Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão/apreensão da CNH e INDEFIRO suspensão do Passaporte do executado.
Pelo exposto, indefiro o pedido de bloqueio de cartões de crédito do executado, da CNH e do passaporte.
Intime-se as partes. -
15/06/2023 13:25
Decisão interlocutória
-
30/05/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 10:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/05/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 11:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2023 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 09:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/04/2023 14:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2023 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/03/2023 12:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2023 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 10:40
ALVARÁ ENVIADO
-
21/03/2023 10:39
ALVARÁ ENVIADO
-
21/03/2023 10:39
ALVARÁ ENVIADO
-
21/03/2023 10:37
ALVARÁ ENVIADO
-
21/03/2023 10:36
ALVARÁ ENVIADO
-
21/03/2023 10:32
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
16/03/2023 08:07
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
16/03/2023 08:02
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
15/03/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 15:49
Decisão interlocutória
-
31/01/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/01/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
27/12/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2022 08:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 13:50
Decisão interlocutória
-
27/09/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 11:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2022 17:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2022 07:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/08/2022 17:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDO SOARES DOS SANTOS
-
26/07/2022 13:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2022 10:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 12:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/07/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 16:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDO SOARES DOS SANTOS
-
30/05/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/05/2022 14:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2022 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 09:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/04/2022 17:54
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
12/04/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 09:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 08:18
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 00:29
PRAZO DECORRIDO
-
11/03/2022 00:29
PRAZO DECORRIDO
-
01/02/2022 09:29
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
01/02/2022 09:28
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
31/01/2022 13:58
RETORNO DE MANDADO
-
31/01/2022 13:55
RETORNO DE MANDADO
-
19/01/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2022 10:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/01/2022 10:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/01/2022 08:33
Expedição de Mandado
-
12/01/2022 08:29
Expedição de Mandado
-
12/01/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos. 1.
Cite-se para pagamento da dívida em 03 dias (art. 829 do Código de Processo Civil), através de carta com AR.
Cientifique-se a parte executada, ainda, que no mesmo prazo, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer que seja admitido o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art.916). 2.
Não sendo encontrada a parte executada, por deficiência no endereço, expeça-se mandado de citação; nas demais situações, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 5 dias.
Efetivada a citação e persistindo o não pagamento, com a segunda via do mandado, o sr. oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens que forem encontrados, especialmente aqueles indicados pelo exequente na petição inicial, procedendo a avaliação, de tudo lavrando-se auto, com a intimação da parte executada.
Não sendo encontrados bens, intime a parte executada para que, no prazo de 5 dias, indique onde se encontram bens passíveis de penhora, sob as penas do artigo 77, §2º (CPC, art.774, V). 3.
Se a parte executada não for encontrada, o sr. oficial de justiça deverá arrestar tantos bens quanto bastem para garantir a execução. 4.
Sem prejuízo das providências acima determinadas, voltem os autos conclusos, procedendo-se, concomitantemente, a intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora (CPC, 829, §2º). 5.
Mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor; b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor. 6.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial. 7.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item 6, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias. 8.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos. 9.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora, devendo ser intimada a instituição financeira depositária para transferir o valor para conta vinculada ao Juízo da execução, no prazo de 24 horas. 10.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, nos termos do artigo 841 do CPC.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
11/01/2022 18:56
Decisão interlocutória
-
08/01/2022 15:44
Recebidos os autos
-
08/01/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 20:58
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 10:22
Recebidos os autos
-
07/01/2022 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2022 10:22
Distribuído por sorteio
-
07/01/2022 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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