TJAM - 0600867-75.2021.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
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02/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/09/2021 00:12
Arquivado Definitivamente
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24/09/2021 00:10
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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23/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
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22/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
BANCO HONDA S/A, devidamente qualificado nos autos em epigrafe, ajuizou a presente ação em desfavor de MARIA DAS GRACAS CORREIA DA SILVA, também devidamente qualificada, pretendendo, liminarmente, a expedição de mandado de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente em garantia de contrato bancário; no mérito, pugna pela confirmação da liminar.
Apresenta, em síntese, como causa de pedir remota que: (i) celebrou com a ré o contrato de financiamento nº 2253516 para aquisição de bens; (ii) o mútuo foi garantido por alienação fiduciária do bem: Moto/HONDA BIZ 110I BRANCA, chassi 9C2JC7000KR405395, modelo 2019, ano 2019, placas S/EMPLAC; (iii) a ré inadimpliu o contrato; (iv) constituiu a mora da ré por meio de protesto do título; (v) a dívida está posicionada em R$ 9.492,57 (nove mil, quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos).
Inicial instruída com procuração e demais documentos (itens 1.1 a 1.10).
Ao item 7.1, certidão informando a ausência de recolhimento de custas.
Intimado (item 10.0), o autor apresentou comprovante de pagamento das custas iniciais (item 11.1).
Ao item 12.1, o autor manifestou a desistência e requereu a extinção do feito.
Assim, os presentes autos me vieram conclusos. É o relato do essencial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Antes de adentrar no mérito trazido ao seu crivo, o juiz deve estar atento à regularidade do exercício do direito de ação, bem como à presença dos pressupostos de constituição/existência e de desenvolvimento válido do processo.
O exercício do direito de ação será regular se preenchidos dois requisitos: legitimidade e interesse (CPC, art. 17).
Por sua vez, os pressupostos processuais se dividem em de existência (demanda, sujeito investido de jurisdição e demandado - autor, juiz e réu ou executado) e de validade, por sua vez subdivididos em subjetivos (juiz competente, sem impedimentos, nem suspeições, e partes capazes titularidade, exercício e postulação) e objetivos (citação desprovida de vícios , petição inicial apta e ausência de litispendência, coisa julgada, perempção e/ou convenção de arbitragem).
Conforme estabelece o §3º, do art. 485, do CPC, tais preliminares devem ser conhecidas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, vez que constituem matérias de ordem pública.
E assim o é, pois o provimento jurisdicional de mérito, para ser substancialmente justo, deve ser também formalmente escorreito.
Pois bem.
Conforme manifestação nos autos (item 12.1), a parte autora não tem mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Destaco que é despicienda a anuência da ré, uma vez que a parte sequer integrou o processo (CPC, art. 485, § 4º). 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe.
Novo Airão/AM, 21 de setembro de 2021.
TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO Juiz de Direito -
21/09/2021 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 11:15
Extinto o processo por desistência
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20/09/2021 18:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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14/09/2021 08:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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14/09/2021 08:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/09/2021 13:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/09/2021 23:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 23:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/09/2021 22:58
Juntada de Certidão
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02/09/2021 17:21
Recebidos os autos
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02/09/2021 17:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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31/08/2021 09:14
Recebidos os autos
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31/08/2021 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/08/2021 09:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/08/2021 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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