TJAM - 0000101-96.2016.8.04.6401
1ª instância - Vara da Comarca de Pauini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2025 00:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ADAF - AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS
-
31/01/2025 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2024 06:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/12/2024 00:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2024 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 09:50
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
04/12/2024 09:48
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
20/11/2024 12:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/11/2024 04:31
Decisão interlocutória
-
07/11/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
06/12/2023 09:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/10/2023 13:31
PROCESSO SUSPENSO
-
26/10/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 20:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
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09/08/2023 17:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2023 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 09:08
Decisão interlocutória
-
13/03/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/01/2023 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/12/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
14/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 13:49
Decisão interlocutória
-
27/10/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 10:14
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
-
25/10/2022 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 11:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 10:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/09/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 00:00
Edital
Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (ev. 42), nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.
Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie-se, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. -
14/07/2022 08:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2022 22:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 10:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/04/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 18:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 10:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
31/01/2022 19:50
RETORNO DE MANDADO
-
20/12/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/12/2021 09:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/11/2021 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 12:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/09/2021 10:04
Expedição de Mandado
-
22/09/2021 00:00
Edital
Vistos etc.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias(CPC, artigo 219, caput), realizar o adimplemento voluntário da obrigação constante da sentença, conforme demonstrativo apresentado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso (a) não ocorra o pagamento ou (b) a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, realizando e/ou ratificando o pedido de penhora, apresentando, inclusive, os meios executivos pelos quais pretende ver satisfeito o seu crédito, observando o disposto no art. 835 do CPC.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Observe-se, ainda, que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (CPC, artigo 218, § 4º).
A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no § 3º do art. 523 do CPC, no prazo para pagamento voluntário (artigo 526) e de impugnação (artigo 525), será admitida, tão somente, a carga rápida e consulta dos autos no balcão serventia, a fim de se cumprir com exatidão o disposto no art. 525, §6º, do CPC.
A presente via, assinada digitalmente, possui força de mandado.
Expedientes necessários. -
21/09/2021 10:38
Decisão interlocutória
-
03/02/2021 08:47
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
31/01/2021 17:04
RETORNO DE MANDADO
-
07/12/2020 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2020 16:36
Juntada de Certidão
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24/06/2020 14:01
Conclusos para decisão
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23/06/2020 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2020 11:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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02/06/2020 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/06/2020 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/06/2020 16:27
Expedição de Mandado
-
01/06/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2020 16:24
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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02/04/2020 10:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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08/10/2019 07:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/08/2019 06:01
Conclusos para decisão
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02/08/2019 06:00
Juntada de Certidão
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15/02/2018 10:07
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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29/11/2017 12:34
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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22/11/2017 16:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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27/09/2017 13:32
Conclusos para decisão
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27/09/2017 13:32
Juntada de INTIMAÇÃO
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15/09/2017 11:42
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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15/09/2017 11:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/12/2016 08:20
Juntada de Certidão
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15/12/2016 08:19
Juntada de INTIMAÇÃO
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03/11/2016 15:22
Decisão interlocutória
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10/06/2016 08:00
Conclusos para despacho
-
20/05/2016 09:24
Recebidos os autos
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20/05/2016 09:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/05/2016 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2016
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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