TJAM - 0601005-35.2021.8.04.4900
1ª instância - Vara da Comarca de Itapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2022 08:30
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2022 08:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/03/2022 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/03/2022 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/03/2022 06:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 10:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSE VALENTE VIEIRA
-
05/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/12/2021 06:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/12/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 00:00
Edital
NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL SENTENÇA Metas 01 e 02 do CNJ Força Tarefa Vistos e examinados.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de matéria eminentemente de direito, o que, em tese, dispensa a produção de provas em audiência.
Ainda, diante do quadro de pandemia de COVID-19, analisando os princípios norteadores deste microssistema (celeridade e oralidade) bem como o caso em debate, matéria amplamente debatida e sem composição de acordo, pelo que decido o julgamento no estado que se encontra para a razoável duração do processo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
A sobrecarga das pautas de audiência tem imposto o abrandamento do rito dos juizados especiais, autorizando-se, com isso, a dispensa da sessão de conciliação nos casos em que a tentativa de composição se mostra de antemão inócua, priorizando-se, desse modo, o princípio da celeridade processual, reinante no sistema da Lei n. 9.099/95.[...] (TJ-SC - RI: *01.***.*02-03 Criciúma 2015.400230-3, Relator: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 05/04/2016, Quarta Turma de Recursos - Criciúma) Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.] Preliminar: Falta de interesse de agir.
Rejeito, tal preliminar, uma vez que, em havendo a falha na prestação de serviço, nasce o interesse da consumidora em ver reparado o dano, vez que a análise dos autos evidencia que a autora satisfaz todas as condições para exercer o direito de ação, que possui assento constitucional (art. 5°, XXXV da CF), já que nenhuma ofensa, ou mesmo ameaça, a direito pode escapar da análise do Estado-Juiz, a fim de que seu pedido de reparação de dano, igualmente prestigiado pela Carta Polícia (art. 5°, V e X), possa ser avaliado pelo Poder Judiciário.
Mérito.
Rejeita-se, de início, a prejudicial de mérito, uma vez que, para os casos da espécie, a prescrição é de 5 anos.
Por outro lado, ao há que se acolher a conexão, posto que são distintos os objetos das demandas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes está sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, na esteira do entendimento consolidado pela edição da Súmula 297 do STJ.
A responsabilidade do fornecedor de serviço financeiro é, como se sabe, objetiva e, cabendo a ele garantir a eficiência e a segurança do serviço financeiro almejado por quem o procura, evitando a constituição de vínculos obrigacionais eivados de fraude ou inconsistências cadastrais que resultem em prejuízo exclusivo do consumidor, parte hipossuficiente (técnica) dessa relação jurídica.
Inteligência da Súmula 479, STJ.
No caso em apreço, o Réu não apresentou qualquer instrumento que demonstrasse a contratação de cartão de crédito, razão pela qual é cabível a devolução dos valores indevidamente descontados, e em dobro.
O dano moral dá-se in re ipsa, prescindindo de prova objetiva sobre o prejuízo sofrido.
Suficiente considerar os transtornos causados ao pactuar um valor, para receber um empréstimo, e ver imposta uma obrigação não pactuada, sendo descontado em limite superior à sua capacidade econômica.
No mesmo sentido, fixou o STJ o entendimento em sede de recursos repetitivos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
VENDA CASADA E DANO MORAL COLETIVO IN RE IPSA.
Configura dano moral coletivo in re ipsa a realização de venda casada por operadora de telefonia consistente na prática comercial de oferecer ao consumidor produto com significativa vantagem linha telefônica com tarifas mais interessantes do que as outras ofertadas pelo mercado - e, em contrapartida, condicionar a aquisição do referido produto à compra de aparelho telefônico.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o direito metaindividual tutelado na espécie enquadra-se na categoria de direitos difusos, isto é, tem natureza indivisível e possui titulares indeterminados, que são ligados por circunstâncias de fato, o que permite asseverar ser esse extensível a toda a coletividade.
A par disso, por afrontar o direito a livre escolha do consumidor, a prática de venda casada é condenada pelo CDC, que, em seu art. 39, I, prescreve ser "vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, entre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos", devendo o Estado engendrar todos os esforços no sentido de reprimi-la.
Desse modo, a prática de venda casada por parte de operadora de telefonia é prática comercial apta a causar sensação de repulsa coletiva a ato intolerável, tanto intolerável que encontra proibição expressa em lei.
Nesse passo, o dano analisado decorre da própria circunstância do ato lesivo (dano moral in re ipsa), prescindindo de prova objetiva do prejuízo sofrido.
Portanto, afastar da espécie o dano moral coletivo é fazer tábula rasa da proibição elencada no art. 39, I, do CDC e, por via reflexa, legitimar práticas comerciais que afrontem os mais basilares direitos do consumidor.
REsp 1.397.870-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 2/12/2014, DJe 10/12/2014. (STJ - Informativo de Jurisprudência n.º 553).
Em relação ao quantum indenizatório, registro que o valor a ser arbitrado deve representar quantia razoável e proporcional à extensão do dano experimentado, razão pela qual arbitro o quantum em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
CONCLUSÃO Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzido na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e, consoante fundamentação supra, termos em que: 1) DETERMINO ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da Autora, de rubrica de débito concernente à ANUIDADE CARTÃO ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo; 2) CONDENO o Réu à repetição dobrada do pagamento indevido, em montante a ser apurado em regular liquidação de sentença, e mediante a apresentação de simples cálculos aritméticos (CPC, art. 509, parágrafo 2º), observado o prazo prescricional de cinco anos, com juros e correção, na forma da lei; 3) CONDENO o Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação válida.
Defiro ao Autor o pedido de AJG, nos moldes do art. 98, VIII, do CPC.
Em sede de Juizado Especial Cível, em 1º grau de jurisdição, não há condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
P.R.I.C. -
26/12/2021 08:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/12/2021 16:37
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
22/12/2021 10:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/10/2021 09:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/10/2021 07:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/09/2021 07:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/09/2021 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/08/2021 16:49
Decisão interlocutória
-
17/08/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 15:56
Decisão interlocutória
-
17/08/2021 13:13
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 10:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 09:24
Recebidos os autos
-
03/08/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 08:49
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 16:12
Recebidos os autos
-
29/07/2021 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2021 16:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/07/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000336-08.2020.8.04.5501
Rafaely Marques da Silva
Cartorio de Registros
Advogado: Fabricio Arteiro de Paiva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/04/2021 01:00
Processo nº 0000061-59.2020.8.04.5501
Raimunda do Socorro Nascimento Passos,
Advogado: Fabio Freitas da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 17/02/2020 14:51
Processo nº 0000263-36.2020.8.04.5501
Julio Arcanjo Tavares
Cartorio de Registros
Advogado: Kelcyelem da Silva e Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/08/2020 09:42
Processo nº 0600169-08.2021.8.04.5500
Fatima de Souza Guedes
Cartorio Unico da Comarca de Careiro Cas...
Advogado: Kelcyelem da Silva e Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/09/2021 14:36
Processo nº 0600255-76.2021.8.04.5500
Joao Teixeira de Carvalho
Cartorio Unico de Registro Civil da Coma...
Advogado: Kelcyelem da Silva e Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/11/2021 16:18