TJAM - 0603149-97.2021.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2022 13:57
Arquivado Definitivamente
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09/02/2022 13:56
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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09/02/2022 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2022
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09/02/2022 13:55
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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09/02/2022 13:55
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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05/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/02/2022 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/01/2022 09:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/01/2022 10:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE KENNED LEITE DOS ANJOS
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17/01/2022 10:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/01/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/12/2021 00:00
Edital
S E N T E N Ç A NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 1.533/2020-PTJ, de 13 de julho de 2020.
Vistos e etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal, in verbis: A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). É o caso dos autos de processo, vez que desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada aos autos de processo.
No mais, compete ao (a) juiz (a) velar pela rápida solução do litígio.
Aduzidas questões preliminares, principio por examiná-las.
Preliminar: Falta de interesse de agir e da ausência da pretensão resistida.
Rejeito tal preliminar, uma vez que, em havendo a falha na prestação de serviço, nasce o interesse do consumidor em ver reparado o dano, vez que a análise dos autos evidencia que a autora satisfaz todas as condições para exercer o direito de ação, que possui assento constitucional (art. 5°, XXXV da CF), já que nenhuma ofensa, ou mesmo ameaça, a direito pode escapar da análise do Estado-Juiz, a fim de que seu pedido de reparação de dano, igualmente prestigiado pela Carta Polícia (art. 5°, V e X), possa ser avaliado pelo Poder Judiciário.
Ademais, não é necessário esgotar a via administrativa para se pleitear judicialmente.
Prejudicial.
Prescrição.
Rejeito a arguição.
Com efeito, a questão controvertida nos autos gravita em torno da realização de cobrança abusiva de mútuo bancário, cujo prazo de reclamação contabiliza-se a partir de cada desconto (art. 323 do CPC c/c art. 189 do CC).
Forçoso concluir que a temática não abrange o afastamento de vício do produto ou serviço e, por isso, não está adstrito aos prazos estipulados pelo art. 26 do CDC, mas sim ao lapso temporal estabelecido pelo art. 27 do CDC, que é de 5 anos.
Preliminar.
Conexão Rejeito a arguição, por não vislumbrar qualquer risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias decidindo-se separadamente os processos, notadamente por ser o pedido e causa de pedir das ações totalmente diversas, em que pese a identidade de partes.
Passo ao mérito.
O presente feito deve ser resolvido à luz das normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ.
Não se pode perder de vista que, em demandas como a presente, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, portanto, deverá ser o guardião da segurança e eficiência a fim de impedir qualquer tipo de fraudes ou serviços prestados de forma deficiente para que o consumidor, parte hipossuficiente da relação jurídica estabelecida, não seja lesado.
No caso sub examine, pela análise dos extratos indexados pela parte autora, verifica-se que os valores descontados a título de Aplic.
Invest.
Fácil/ nada mais são do que transferências dos valores disponíveis em conta corrente para aplicação, gerando rendimento diário em favor da própria parte autora.
Tal operação financeira, a despeito de sua alegação, não lhe acarreta qualquer prejuízo, porquanto o valor é disponibilizado em conta corrente quando dele necessitado dispor, constituindo-se rubrica de Resgate Invest Fácil.
Ademais, a alegada falta de autorização para a realização do investimento não acarreta a procedência dos pedidos de reparação, na medida em que a suposta falha na prestação do serviço não caracterizaria, por si só, dano indenizável, a ensejar o pretendido dever de reparação.
Acerca do pleito de danos morais, não tendo a parte autora experimentado nenhum dissabor, entendo que estão ausentes os pressupostos autorizadores, por se tratar de mero aborrecimento da vida cotidiana, isto porque, a parte autora não sofreu nenhum prejuízo em decorrência da aplicação automática do saldo de sua conta corrente, pois, embora fossem os valores aplicados diariamente, ainda assim os mesmos estavam disponíveis para a cobertura de débitos a qualquer tempo na sua conta corrente.
Não vislumbro, portanto, qual teria sido o alegado constrangimento sofrido pela parte.
Como se vê, a parte Autora requer unicamente a procedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, contudo, como já visto, não há menor indício de que a aplicação em questão tenha lhe acarretado qualquer prejuízo.
CONCLUSÃO: Forte nesses argumentos e por tudo mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Indefiro, assim, o pleito de danos morais.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Itacoatiara(AM), 26 de dezembro de 2021 CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
27/12/2021 16:16
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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26/12/2021 11:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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30/11/2021 21:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE KENNED LEITE DOS ANJOS
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17/11/2021 07:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/10/2021 13:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 09:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/10/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 09:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/10/2021 19:40
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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14/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/09/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 11:39
Decisão interlocutória
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25/08/2021 16:07
Conclusos para decisão
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24/08/2021 08:36
Recebidos os autos
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24/08/2021 08:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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23/08/2021 09:34
Recebidos os autos
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23/08/2021 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/08/2021 09:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/08/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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