TJAM - 0600909-38.2021.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ANDREZA DA SILVA CONCEIÇÃO
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09/02/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANDREZA DA SILVA CONCEIÇÃO
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06/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/02/2022 11:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/02/2022 11:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/01/2022 09:43
Arquivado Definitivamente
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26/01/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2022 10:39
Juntada de Certidão
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21/01/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na esteira do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Comprovado o pagamento do débito objeto do presente feito não há razão para o seu prosseguimento, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção. (art. 924, II, NCPC).
Assim, considerando que o (a) parte demandada (a) adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, JULGO por sentença extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC, para que produza seus legais efeitos.
Caso hajam poderes específicos para levantamento de valores na procuração, nos termos do art. 105, caput do CPC, EXPEÇA-SE O ALVARÁ EM NOME DO PATRONO DA PARTE RECLAMANTE (somente neste caso visto que os poderes especiais interpretam-se restritivamente pois constituem exceção) se houverem valores depositados.
Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte Reclamante para o devido levantamento.
Arquivem-se procedendo-se à baixa do processo no PROJUDI.
P.R.I.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO -
20/01/2022 10:29
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
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13/01/2022 10:25
Conclusos para despacho
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12/01/2022 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2021 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de petição da parte Exequente, na qual requer a penhora através da indisponibilidade on-line dos ativos financeiros em nome da(s) parte(s) Executada(s), até o valor correspondente ao seu crédito.
Tendo como base o valor atualizado do débito, defiro o pedido.
Proceda-se de imediato à realização de coleta de informações e de penhora de numerário por meio do sistema SISBAJUD, a teor dos artigos 835, I , e 854, ambos do Código de Processo Civil, até o valor do débito atualizado, acrescido multa de 10%, em razão do descumprimento da sentença prolatada, tendo incidido a multa prevista no art. 523, §1, do NCPC.
Vindo informação positiva, lavre-se o termo de penhora com a transferência do valor em conta à disposição deste Juízo no caso de numerário bloqueado, intimando-se o(s) executado(s), para fins de ciência e de manifestação no prazo de 5 (cinco) dias a teor do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de resposta negativa ou não sendo possível efetivar a indisponibilidade dos ativos financeiros por inexistência de relacionamentos bancários, e somente nestes casos, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. -
17/12/2021 14:29
Decisão interlocutória
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14/12/2021 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/12/2021 08:48
Conclusos para despacho
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30/11/2021 16:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/11/2021 16:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/11/2021 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 09:38
Decisão interlocutória
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19/08/2021 10:22
Conclusos para decisão
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19/08/2021 10:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2021
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19/08/2021 10:20
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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19/08/2021 10:19
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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19/08/2021 10:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/08/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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10/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/08/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANDREZA DA SILVA CONCEIÇÃO
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27/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/07/2021 08:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/07/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 08:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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12/07/2021 18:46
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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10/06/2021 13:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/06/2021 13:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
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31/05/2021 18:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/05/2021 09:30
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2021 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/05/2021 07:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/05/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/04/2021 12:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/04/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 09:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
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15/04/2021 08:59
Recebidos os autos
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15/04/2021 08:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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14/04/2021 13:53
Recebidos os autos
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14/04/2021 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/04/2021 13:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/04/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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