TJAM - 0601135-41.2021.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2022 12:54
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2022
-
27/05/2022 12:53
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
27/05/2022 12:52
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
30/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
30/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JANDERNIL DE OLIVEIRA ALMEIDA
-
06/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/12/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2021 00:00
Edital
Sentença Processo nº: 0601135-41.2021.8.04.5800 Partes: Jandernil de Oliveira Almeida e Telefônica Brasil S/A Vistos, etc.
I Relatório Trata-se de ação declaratória de inexibilidade de débito e indenização por danos morais ajuizada por Jandernil de Oliveira Almeida em face de Telefônica Brasil S/A, suficientemente qualificadas no feito.
Juntou documentos e pediu assistência judiciária gratuita.
Narra a inicial que a requerida inscreveu de forma indevida no nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito, em decorrência de suposta pendência no valor total de R$ 226,63 junto à reclamada Telefônica Brasil S/A, com data de inclusão indevida em 21/05/2018, lançada pelos órgãos de restrição, sem prévia comunicação.
Decisão do item 8.1 indeferiu o pedido de antecipação de tutela, pois não se vislumbrou suficiente suporte probatório para a possibilidade do direito.
A requerida apresentou contestação sustentando em preliminares o indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência; inépcia da inicial ausência de consulta pessoal extraída dos órgãos de proteção ao crédito e falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
No mérito, em síntese, questiona eficácia do conjunto probatório; o não cabimento de inversão do ônus da prova; aplicação da Súmula 359 do STJ; ausência de dano moral; improcedência do pedido de declaração de inexistência dos débitos (item 14.1 e seguintes). É o breve relatório, apesar de dispensado por lei.
Fundamento e decido.
II Fundamentação Cuidam os autos de ação anulatória de negócio jurídico c/c inexibilidade de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Jandernil de Oliveira Almeida em face de Telefônica Brasil S/A, todos qualificados nos autos.
De plano, defiro o pedido de gratuidade processual formulado pela parte autora, pois se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos da lei, e não há nos autos elementos que afastem tal presunção legal.
Procedo desde logo ao julgamento antecipado, pois a parte autora assim o pediu em sua petição inicial, se esgotadas as possibilidades de conciliação, e o conteúdo material da contestação indica não haver chance de autocomposição.
Isso se percebe pelos pedidos feitos pela empresa ré de se oficiar a Ordem dos Advogados do Brasil e pela formulação de pedido contraposto.
Entendo que os documentos juntados pelas partes são suficientes para o deslinde do caso, nos exatos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Sendo o juiz o destinatário das provas, não há razões para se postergar o julgamento, pautando-se audiência sem chance de superação da lide.
Devem prevalecer os princípios da economia processual e da celeridade, previstos no art. 2º da Lei 9.099/1995 LJE.
Prossigo.
Preliminares Indeferimento da Inicial comprovante de residência em nome diverso A parte requerida alegou que a parte autora não apresentou comprovante de residência em seu nome, em razão disso faz-se necessário consulta junto ao SIEL Sistema de Informações Eleitorais, para confirmação da residência da requerente para confirmação da competência territorial.
Pugnou ainda que a inicial é inepta e o processo deve ser extinto por ausência de documentos indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 320, do CPC.
A exigência de comprovante de residência em nome do autor não é documento indispensável para propositura de ação, por ausência de previsão legal, neste sentido os Tribunais pátrios: AGRAVO.
PETIÇÃO INICIAL.
REGULARIDADE FORMAL.
INDICAÇÃO DE ENDEREÇO.
EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
A mera indicação do endereço residencial e domiciliar do autor e do réu é suficiente a conferir regularidade formal à petição inicial, sendo descabida a exigência de comprovante de residência.
TRF- 4 AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 52330420154040000 SC 0005233-04.2015.404.0000 (TRF-4).
Por esses motivos afasto o pedido de indeferimento da inicial por ausência de comprovante de residência.
Inépcia da Inicial Ausência de consulta extraída de órgão de proteção ao crédito A parte ré levantou que a autora deixou de apresentar o comprovante do apontamento realizado de forma pessoal junto ao CDL de seu Município, devendo ser a inicial extinta sem resolução do mérito nos termos do art. 321 do CPC.
Não deve prosperar a alegação defensiva da parte ré visto que a autora apresentou comprovante da Crednet Ligth que aponta a inscrição em nome da autora referente ao contrato 0333905338, no valor de R$ 226,63 de origem da Telefônica Brasil S/A.
Este documento consta do item 1.2.
Tal informação foi considerada insuficiente por ocasião da prolação da decisão liminar, pois se contava apenas com as alegações autorais, mas o próprio conteúdo da contestação indica a existência de relação jurídica entre as partes, e a existência de débitos da parte autora para com a ré.
Portanto, superada a tese defensiva.
Ausência do interesse de agir Pretensão resistida A defesa da parte ré em preliminares alegou ainda falta de interesse de agir, considerando que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte autora buscou quaisquer órgãos como Procon, Proteste e a plataforma do consumidor.gov, para relatar o problema e buscar uma solução administrativa.
Não assiste razão a ré visto que, exigir da parte o exaurimento do âmbito administrativo para então ingressar em juízo violaria o direito fundamental à inafastabilidade do controle jurisdicional, referendado no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Passo a resolver o mérito.
Mérito A questão de direito material a ser esclarecida no presente feito é se a ré praticou ato ilícito prejudicando a parte autora, o que é passível de indenização.
O ato ilícito é descrito no art. 186 do Código Civil (CC), sendo composto do dano, do nexo de causalidade, e da conduta do agente, esta revestida de culpa.
Comprovada a existência de ato ilícito, o dever de indenizar se opera ex lege, na dicção do art. 927, CC, a não ser que seja demonstrada alguma excludente da responsabilidade.
Consta da inicial que a requerida inscreveu de forma indevida no nome da autora no cadastro de proteção ao crédito, em decorrência de suposta pendência no valor total de R$ 226,63 junto a reclamada Telefônica Brasil S/A.
A parte tomou conhecimento quando tentou realizar uma compra e foi informada que existia uma restrição promovida pelo Telefônica Brasil S/A, e que por esta razão uma compra a crédito que faria não pode ser efetivada.
A requerida apresentou contestação questiona eficácia do conjunto probatório; o não cabimento de inversão do ônus da prova; aplicação da Súmula 359 do STJ; ausência de dano moral; improcedência do pedido de declaração de inexistência dos débitos; e, por fim, o crescente aumento de demandas judiciais infundadas (item 14.1 e seguintes).
A empresa ré alega em sua contestação que possui sistemas informatizados, e juntou diversas imagens (prints) de telas dos gerenciadores, demonstrando que a parte autora teve uma linha telefônica, houve consumo, e que se tornou inadimplente.
Nessa esteira, formulou até mesmo pedido contraposto.
O art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, garante como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A instituição ventila que a autora não comprovou nos autos os fatos constitutivos de seu direito, visto que não foi juntado em sua inicial o comprovante de restrição ao CDL de seu domicílio.
Tal alegação não é relevante, pois a própria Telefônica Brasil S/A juntou documentos da relação que existiu com o autor, pedindo que fosse reconhecida a eficácia de tal conjunto probatório.
Ademais, como já mencionado, a parte autora apresentou comprovante da Crednet Light que aponta a inscrição em nome da autora referente ao contrato 0333905338, no valor de R$ 226,63 de origem da Telefônica Brasil S/A.
Ainda, o CDL do domicílio da parte autora não é documento indispensável à propositura da ação, apto a ensejar o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, CPC.
Entendo que a parte requerida se desincumbiu de seu ônus probatório, demonstrando que houve relação jurídica entre as partes.
Jandernil foi cliente da Telefônica Brasil S/A, conforme os documentos juntados na contestação.
Tendo-se tornado inadimplente, a empresa ré poderia usar das ferramentas de que dispõe para tentar recuperar seu crédito.
Compreendo que a parte requerida exerceu regularmente um direito, ao inscrever o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes.
Por isso, o pedido autoral deve ser julgado improcedente.
No mesmo sentido, o pedido contraposto deve ser julgado procedente.
O autor pediu a declaração da inexistência do débito, mas a ré provou sua existência.
Apesar de não ter ocorrido audiência, houve amplo contraditório entre as partes, e a Telefônica Brasil S/A melhor se desincumbiu de seu ônus probatório, juntando os mencionados prints de tela e as contas acostadas a sua contestação.
Ajusto apenas o valor pedido como aquele do débito, e não os R$ 234,63 mencionados na contestação.
Aplicação da Súmula 385 do STJ inscrição preexistente A ré requereu a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, a qual expressa que Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Não é cabível a invocação deste entendimento, pois as demais inscrições feitas junto aos órgãos de proteção de crédito foram posteriores àquela relativa à dívida de Telefônica Brasil S/A.
Assim, não faz sentido tal conclusão.
Aplicação da Súmula 359 do STJ Ausência de dano moral inscrição indevida A ré requereu a aplicação da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, a qual expressa que Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Conforme o texto do agravo regimental no agravo de instrumento nº 661.963-MG (2005/0032172-2), um dos precedentes que fundou a edição da supracitada Súmula, a comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor, que meramente informa a existência da dívida.
O Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento pacificado no Tema Repetitivo 41, o qual expressa que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
Pois bem, nos documentos juntados pela parte ré, nos prints e nas faturas telefônicas, consta o endereço do autor coincidente com o da petição inicial, e ainda o endereço eleito pelo requerente para a comunicação com a Telefônica Brasil S/A, este fornecido na contratação.
Por isso, ainda que se reconheça que caberia ao órgão de proteção de crédito efetuar a comunicação da inscrição, isso só poderia ser feito nos endereços fornecidos pelo próprio autor.
Não há que se exigir comunicação em endereço diverso.
Por isso, não há que se falar em indenização por danos morais.
Não se pode afirmar que os pressupostos da responsabilidade civil se formaram: a conduta da parte ré foi de exercício regular um direito, o que exclui a ilicitude, nos termos do art. 188, I do Código Civil.
Ainda que a parte autora possa ter experimentado dano relativo a direito da personalidade, por não poder fazer compra a crédito, não há ilicitude na conduta da parte ré.
Devo observar ainda que não é sequer importante discutir a culpa, pois a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Litigância de má-fé e consectários de natureza ética A ré pediu que a parte autora fosse condenada às penas da litigância de má-fé.
Contudo, entendo que tão somente exerceu seu direito constitucional de ação, não havendo cabimento em tal condenação.
Quanto ao pedido de comunicação do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil e à Corregedoria-Geral de Justiça, não posso deferi-lo, pois isso se relaciona à insurgência da ré em contrariedade à atuação profissional da causídica do autor.
O Juízo não pode se imiscuir em tal assunto, devendo a Telefônica Brasil S/A, se de fato entender necessário, proceder por meios próprios.
III Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente a demanda formulada por Jandernil de Oliveira Almeida.
No mais, julgo procedente o pedido de contraposto, condenando a parte autora ao pagamento de R$ 226,63 (duzentos e vinte e seis reais e sessenta e três centavos) em favor da ré, nos termos do art. 31 da Lei 9.099/1995, corrigidos pelas taxas legais, a contar do ajuizamento.
Resolvo, desta forma, o mérito da presente ação, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 e art. 487, I do Código de Processo Civil (CPC).
Sem despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/1995, afastada, nos termos da fundamentação, a litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maués, em 23 de dezembro de 2021.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
23/12/2021 10:34
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/12/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
02/12/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JANDERNIL DE OLIVEIRA ALMEIDA
-
17/11/2021 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 08:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/11/2021 10:41
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 09:56
Recebidos os autos
-
27/10/2021 09:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/10/2021 08:43
Recebidos os autos
-
27/10/2021 08:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2021 08:43
Distribuído por sorteio
-
27/10/2021 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600047-18.2021.8.04.7400
Leonilse Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabiana Aparecida Cavariani Bianconi
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/01/2021 12:46
Processo nº 0600204-88.2021.8.04.7400
Nilda Bias de Andrade
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Maria Laci dos Santos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 10/05/2021 15:46
Processo nº 0000692-10.2020.8.04.6501
Thiago Souza da Silva
Vivo S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 12/05/2020 09:56
Processo nº 0000038-92.2015.8.04.5500
Antero Soares de SA
Municipio de Manaquiri
Advogado: Regina Melo Cavalcanti
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/02/2015 00:00
Processo nº 0600352-33.2021.8.04.4900
Manoel das Gracas Fonseca
Banco Bradesco S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/05/2021 19:26