TJAM - 0600466-85.2021.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 15:31
PRAZO DECORRIDO
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13/12/2022 11:23
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 11:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
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13/12/2022 11:16
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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14/10/2022 10:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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22/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/05/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 00:00
Edital
Sentença Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em garantia ajuizada em 10/05/2021por Banco Honda S/A em face de Raimundo Santos Monteiro Leão, suficientemente qualificados no feito.
Explicou a parte autora que o requerido firmou o contrato de alienação fiduciária, grupo/cota/RD 4176941613, para a compra de uma motocicleta Honda, CG 160 TITAN EX, cor preta, chassi 9C2KC2210JR016789, modelo 2018, ano 2017, placas , parcelado em 36 prestações.
Informou ainda que houve inadimplemento dasS/EMPLAC parcelas, a partir de junho de 2021.
Aduziu o vencimento antecipado da dívida e pediu a liminar de busca e apreensão, a citação do requerido para quitar o débito, e a consolidação da posse e propriedade plena em seu favor caso o débito não fosse quitado.
Juntou notificação extrajudicial cobrando 42,269% do referido grupo consortil, importando também na exigibilidade das parcelas vincendas (item 1.5).
A liminar foi concedida (item 9.1) e cumprida, sendo a parte ré citada e o bem depositado (itens 24.1).
Decorrido o prazo in albispara oferecimento da contestação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II - Fundamentação Questões processuais Inicialmente, entendo que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide. É permitido o julgamento desde já porque percebo tratar-se de matéria a qual não demanda a produção de outras provas, estando devidamente amparada com o suporte probatório adequado para a análise por este Juízo, aplicando-se, pois, a hipótese do artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), :in verbis Código de Processo Civil Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
A parte requerida foi de fato citada, e não respondeu à ação, conforme certificado nos autos.
Por tal motivo, decreto sua revelia.
Não havendo preliminares, prossigo no mérito.
Mérito O pedido há de ser julgado procedente.
O texto legal é claro: não purgada integralmente a mora no prazo de cinco dias, consolida-se a propriedade plena e a posse do bem em favor do credor fiduciário.
Decreto-Lei 911/1969 Art. 2ONo caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2oA mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. § 4oOs procedimentos previstos no capute no seu § 2oaplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Art. 3oO proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2odo art. 2O, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1oCinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2oNo prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 3oO devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 4oA resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) [... omissis...] O devedor, para livrar-se da perda do bem, deveria ter quitado toda a dívida pendente, e, depois, deduzir seus argumentos em contestação, no prazo de quinze dias.
Não foi o que ocorreu, contudo.
Como se vê, a previsão do vencimento antecipado da dívida independe de previsão contratual, pois decorre da lei.
Por fim, a consolidação da propriedade e posse do bem para o credor não resulta em seu enriquecimento sem causa.
Pelo contrário, a lei assim o determina.
Obviamente que os valores já pagos pelo devedor fiduciário ser-lhe-ão devolvidos por ocasião da alienação do bem.
Ou seja, não haverá enriquecimento sem causa.
III - Dispositivo Por tudo o que foi exposto, resolvo o mérito da presente ação, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (CPC), e julgo procedentesos pedidos autorais.
Consolida-se a propriedade e posse do veículo em favor da parte credora, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida.
Após o trânsito em julgado, se houver requerimento da parte credora, defiro desde já a expedição de mandado de busca e apreensão definitivos, bem como ofícios e comunicações necessárias.
Autorizo a remoção do veículo, às expensas da parte autora, para um dos pátios conveniados.
Após a alienação do veículo, descontadas todas as despesas efetuadas pela parte credora, havendo saldo remanescente em favor da parte devedora, deverá ser-lhe restituído com prestação de contas (art. 2o, caput, do Decreto-Lei 911/1969).
Despesas pela parte ré.
Em favor da parte vencedora, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, com base no art. 85, § 2o, CPC, pois não se trata de causa complexa, sequer houve resposta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, dispensada a intimação da parte revel se a publicação desta sentença se der no Diário de Justiça (art. 346, caput, CPC), devendo a mesma ser juntada aos autos.
Cumpra-se, com diligências necessárias.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
05/05/2022 17:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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29/03/2022 07:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/03/2022 14:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/03/2022 14:29
Juntada de Certidão
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22/03/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/02/2022 13:51
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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15/02/2022 11:45
RETORNO DE MANDADO
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12/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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10/02/2022 10:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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09/02/2022 11:37
Expedição de Mandado
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12/01/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/12/2021 16:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2021 22:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 22:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/12/2021 00:00
Edital
Decisão Processo nº: 0600466-85.2021.8.04.5800 Partes: Adm. de Consórcio Nacional Honda Ltda e Raimundo S.
M.
Leão Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda em face de Raimundo Santos Monteiro Leão.
Alegou a requerente a inadimplência contratual da parte requerida, frisando que esta firmou um pacto com a garantia de alienação fiduciária de um veículo automotor em consórcio.
Informou a requerente o débito de R$ 6.393,32 (seis mil trezentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos).
Requereu a autora, desde logo, a concessão de medida liminar, uma vez presentes os requisitos do artigo 3º do Decreto-lei n. 911/1969, pedindo a busca a apreensão do bem objeto do contrato. É o suficiente para o presente pronunciamento.
Decido.
A alienação fiduciária em garantia é uma espécie contratual bastante peculiar, na medida em que encerra garantia pela qual o devedor fiduciante figura na qual se enquadra a ora requerida , no objetivo de garantir o adimplemento de uma obrigação e de manter-se na posse direta do bem objeto desta, obriga-se a transferir a propriedade de um bem ou a titularidade de um direito ao credor fiduciário papel aqui ocupado pela requerente.
Nesse ponto, em não sendo cumprida a obrigação, o domínio, que tem até então um caráter resolúvel, tornar-se-á definitivo, consolidando-se para a parte credora.
Sob tais parâmetros, afigura-se bastante para o deferimento da medida liminar e, por conseguinte, para a busca e apreensão do bem acima referido a comprovação da mora ou do inadimplemento por parte do devedor fiduciante, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei n. 911/1969, o que ocorre perfeitamente na espécie, haja vista os documentos acostados à inicial, com a notificação extrajudicial do devedor e a demonstração de sua mora em cumprir suas obrigações contratuais.
Assevere-se que esta medida tem amplo apoio na jurisprudência.
Vejam-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR.
REQUISITOS.
MORA NÃO COMPROVADA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A autorização da busca e apreensão, cujo objeto é o contrato de financiamento com garantia fiduciária, está condicionada à ocorrência da mora e de sua notificação na forma legal, sendo que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento de uma prestação ou de toda a dívida e a sua comprovação se dá protesto do titulo, se houver, ou pela notificação feita, extrajudicialmente, mediante envio de carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos. 2.
Todavia, na espécie, o Juízo a quo consignou que houve redirecionamento dos encargos em sede de ação revisional, de modo que, até a liquidação da sentença, a mora não está definitivamente configurada.
Dessa forma, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça reexaminar as razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide.
Com efeito, não se presta o recurso especial à reapreciação do contexto fático-probatório, já firmado, uma vez que se trata de recurso de estrito direito, com devolutividade limitada, que visa à preservação da legislação federal infraconstitucional. 3.
Agravo regimental improvido.(STJ 4ª Turma, AgRg no RESP 985525/RS, rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, j. 18.12.2007, unânime, DJU 11.2.2008, p. 1) Apesar de o valor da dívida ser bastante inferior ao valor do veículo, a jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afasta a aplicação do princípio do adimplemento substancial substantial performance a estes casos.
Assim, defiro o pedido de liminar de busca e apreensão formulado na inicial do seguinte automóvel: Motocicleta Honda CG 160 TITAN EX 2017 Cor preta Placa: não informada Chassis: 9C2KC2210JR016789 Renavam: não informado.
Comprovando o recolhimento de custas, expeça-se mandado de cumprimento e de intimação da liminar e de citação da parte requerida, consignando nele que, uma vez executada a liminar, o devedor terá o prazo de cinco dias para efetuar a purgação da mora.
Não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor ora requerente, nomeando, ainda, como fiel depositário do bem litigioso, o representante legal do requerente.
Não havendo informação sobre existência de representante legal da parte autora na petição inicial ou de seu endereço em Maués, nomeio como depositária a Empresa Leão Transporte Rodoviário Ltda-ME, inscrito no CNPJ sob nº 16.***.***/0001-59, endereço Rua Coronel Negreiros, 1244 Centro, nesta cidade; custas de depósito a serem suportadas pelas partes.
Oficie-se ao departamento competente, ordenando a restrição à circulação, e autorizando o recolhimento do bem pelos Oficiais de Justiça, com imediata comunicação ao representante do credor fiduciário.
Cite-se a parte ré, informando que o prazo para resposta é de quinze dias, a contar da data de execução da liminar, sob pena de revelia.
Intime-se a parte autora, na forma requerida nos autos, para ciência da presente decisão, incluindo a nomeação de depositário a ser remunerado pelas partes.
Maués, em 15 de dezembro de 2021.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
15/12/2021 15:32
Concedida a Medida Liminar
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07/12/2021 04:43
Conclusos para decisão
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06/10/2021 18:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/06/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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10/06/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2021 21:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 17:29
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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17/05/2021 17:30
Conclusos para despacho
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11/05/2021 09:53
Recebidos os autos
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11/05/2021 09:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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11/05/2021 08:20
CUSTAS PAGAMENTO EFETUADO
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10/05/2021 15:47
Recebidos os autos
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10/05/2021 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/05/2021 15:47
Distribuído por sorteio
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10/05/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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