TJAM - 0000550-74.2017.8.04.5801
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 14:49
Arquivado Definitivamente
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18/02/2022 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/02/2022
-
18/02/2022 14:49
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
18/02/2022 14:49
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
17/02/2022 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
12/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CLEIDE DOS SANTOS PERRONE
-
12/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE DEVIANE LOPES PERRONE
-
17/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/01/2022 05:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/01/2022 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/01/2022 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/12/2021 00:00
Edital
Sentença Processo nº: 0000550-74.2017.8.04.5801 Partes: Cleide dos Santos Perrone e Deviane Lopes Perrone Vistos, etc.
I Relatório Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Cleide dos Santos Perrone em desfavor de Deviane Lopes Perrone visando a reaver imóvel de sua propriedade que vinha sendo irregularmente ocupado pela requerida desde a morte de seu ex-cônjuge, que também é pai da requerida.
Em pedido alternativo, pediu o reconhecimento de malferimento de direito hereditário.
Pediu gratuidade de justiça, deferida no despacho que ordenou a citação da parte ré.
Em audiência de conciliação, não houve autocomposição.
Deviane Lopes Perrone compareceu aos autos com contestação (itens 25).
Arguiu preliminarmente a ilegitimidade ativa da autora, fundamentando-se na partilha feita pelo divórcio da requerente com o pai da requerida, após o qual não ficou com a requerente a propriedade do imóvel vindicado.
Em seguida, ainda em sede de preliminares, apontou falta de condições da ação.
No mérito, sustentou a regularidade da doação do imóvel pelo falecido ex-cônjuge à ré.
Em réplica, a parte autora impugnou as arguições de falta de condições da ação e falta dos requisitos legais para a reintegração de posse, e combateu os argumentos de mérito referentes à regularidade da doação do imóvel.
Quanto a este ponto, sustentou que se trata de doação inoficiosa, ou que a doação fere direito de outros herdeiros (item 32.1).
Decisão de saneamento (item 36.1) corrigiu o valor da causa, resolveu as preliminares, afastando a preliminar de carência de ação, acolhendo parcialmente a preliminar de ilegitimidade, extinguindo o pedido relativo à abertura de inventário dos bens do falecido, e determinou a realização de audiência.
Ocorreu audiência de instrução em 26/10/2021 (item 106.1), ocasião em que se colheram os depoimentos pessoais e se ouviram informantes.
A parte autora, em alegações finais orais, sustentou que as partes não têm documentação do terreno, mas existe um pedido administrativo.
Formulou pedido subsidiário de abertura de inventário, pois há outros filhos.
Consta ainda que a Sra.
Deviane Lopes Perrone conseguiu o título definitivo com doação inoficiosa, e pediu a anulação do título definitivo, com base no 1.846 do CC.
A parte ré apresentou alegações finais escritas, apontando que a parte autora não comprovou seus direitos em relação ao imóvel objeto da lide, sustentou que não há condições de prosseguimento do feito, pois a autora não exercia a posse, argumentou que a doação do imóvel feita pelo falecido marido da autora é filha, ré, é regular, e que esta promoveu diversas benfeitorias no imóvel.
Pediu a condenação da autora em litigância de má-fé.
Vieram os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II Fundamentação Cuidam os autos de ação de reintegração de posse ajuizada por Cleide dos Santos Perrone em desfavor de Deviane Lopes Perrone visando a reaver imóvel de sua propriedade que vinha sendo irregularmente ocupado pela requerida desde a morte de seu ex-cônjuge, que também é pai da requerida.
Preliminares e questões processuais Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade processual formulado pela parte ré em suas alegações, pois se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural e não nos autos há elementos que contradigam tal presunção.
O pedido de gratuidade pode ser formulado a qualquer tempo.
No que se refere às questões preliminares, algumas delas já foram resolvidas na decisão de saneamento.
A parte autora reiterou em alegações finais o pedido de abertura de inventário, e o reconhecimento de doação inoficiosa.
Em relação ao primeiro pedido, por se tratar de questão preliminar já decidida e preclusa, eis que não houve recurso, e não há utilidade em nova discussão a respeito.
No que se refere à doação inoficiosa, trata-se de argumentação carreada aos autos pela autora em réplica e em alegações finais.
Embora já constasse dos autos tal pedido por ocasião da decisão de saneamento, o juízo ainda não se pronunciou a respeito.
Faço-o neste momento, e não conheço de tal pedido, pois representa uma inovação da parte autora, após a contestação da parte ré.
Ainda que o art. 329, II, CPC autorize a inovação do pedido até o saneamento, a parte requerida não exerceu o contraditório a respeito.
E a ausência de contraditório a que me refiro é de base material, pois, apesar de formalizado o pedido de reconhecimento de doação inoficiosa, o que a autora sustentou ao longo de todo o feito foi que o imóvel era seu e vinha sendo usado indevidamente pela ré.
Apreciar pedido de doação inoficiosa neste momento significaria cerceamento de defesa da parte requerida.
O fato de o pedido de doação inoficiosa não ser conhecido no presente feito não prejudica a possibilidade de ser tratado em ação própria.
Em memoriais defensivos, a parte ré apontou não haver condições de prosseguimento do feito, por não se fazerem presentes os requisitos legais das ações possessórias.
Pois bem, ainda que exista uma questão processual de fundo, a própria posse é um fato, e por isso a discussão a respeito do cabimento de ação possessória se confunde com o mérito do pedido.
Por isso, a análise de tal tema será feita adiante, no mérito.
Mérito Entendo que o pedido de reintegração de posse não pode ser julgado procedente.
Alinhado ao que expus acima, na fundamentação sobre as preliminares, o que se discute no presente feito é se a parte ré esbulhou, perturbou de alguma forma a posse legitimamente exercida pela parte autora.
A parte ré trouxe arguição em sede de preliminares justamente por entender que a discussão trazida pela autora para apreciação do Poder Judiciário era sobre a propriedade, e não sobre a posse propriamente dita.
Pois bem, deixei de resolver tal ponto em sede de preliminares por compreender que a discussão sobre a posse independe da propriedade, ou seja, que as conclusões desta sentença se limitam ao direito de posse ius possessionis.
A parte autora reclamou a posse, mas não tinha, ab initio, prova da propriedade, pois, se a tivesse, teria pedido ao Juízo que declarasse seu direito de passar a exercer a posse do imóvel como uma consequência de seu direito de propriedade, ou seja, discutir-se-ia, no presente feito, o ius possidendi.
Mas não é o caso.
Vejamos: a parte autora argumentou que tinha deixado ao imóvel objeto da lide, de histórica propriedade e posse sua, em comodato ao falecido ex cônjuge, pai da requerida, e que esta se recusara a devolver-lhe o imóvel.
Ou seja, a autora guardaria para si a posse indireta do imóvel, e por isso é cabível a ação possessória.
Tanto a parte autora não tinha prova inafastável da propriedade do bem no início do feito, o que afastaria a ação possessória e faria cabível uma ação reivindicatória, que formulou pedidos de inventário e partilha e de doação inoficiosa, que foram afastados em sede de preliminares.
Para superação da presente lide, portanto, como ficou expresso na decisão de saneamento do item 36.1, o a autora precisava provar que detinha a posse indireta do imóvel.
Prosseguindo, vejo que tanto a parte autora quanto a parte ré juntaram documentos relativos à aquisição da propriedade do imóvel por Deviane Lopes Perrone.
Repito à exaustão, tais documentos relativos à propriedade podem até ser indicativos da posse, mas o que se precisava provar era o exercício histórico da posse do imóvel e seu eventual esbulho.
Por isso foi necessária a audiência de instrução.
Passo a rever o que se apurou.
Em seu depoimento pessoal, a autora disse que na partilha do divórcio, o imóvel ficara para si.
O divórcio foi feito há mais de quarenta anos.
O imóvel foi cedido ao ex-marido por vários anos, para que tirasse seu sustento e pudesse pagar pensão para seus próprios filhos, enquanto ele estava vivo não tentou recuperar o imóvel.
Disse que não tem documentos de que comprovem a propriedade, pois o cartório pegou fogo.
Explicou que não tinha tido a iniciativa de passar o imóvel para seu nome anteriormente porque teve dificuldade de deslocar-se para Maués.
A parte ré Deviane Lopes Perrone esclareceu que mora na casa desde os oito anos de idade, o seu falecido pai, Sr.
David, construiu a casa com a sua mãe.
Tinham a certidão de casamento com averbação do divórcio, e o termo de doação e título do Itermaués e a escritura.
Durante a vida do pai, a autora nunca reivindicara o imóvel e ainda que o pai faleceu há cerca de oito anos.
Explicou ainda a ré, respondendo a seu advogado, que a autora ficara com bens partilhados após o divórcio.
Sra.
Cleide ficou com duas estâncias, uma casa no bairro Ramalho Júnior.
Disse ainda a ré que usa o imóvel para comércio e o divide com seus irmãos e que realizou benfeitorias no imóvel, desde que o Sr.
David adoeceu para adaptar às necessidades deste, e foram divididas partes da casa entre seus irmãos, tendo dispendido mais de R$ 10.000,00.
A testemunha Rosângela de Souza Lopes, mãe da ré, foi ouvida como informante, disse que o imóvel ficara para Sr.
David após o divórcio, o prédio já existia, com o comércio instalado.
A testemunha David Gonçalves Perrone Júnior, que declarou também ter interesse no imóvel, foi ouvida como informante.
Disse que o falecido pai comentava que todos os bens que caberiam a Sra.
Cleide tinham sido partilhados no divórcio.
Ao advogado da ré, explicou que o pai deixara o imóvel para os filhos, mencionou que foi feito de forma verbal mas também com um documento.
A partir destes elementos probatórios produzidos em instrução, chego à conclusão de que a posse do imóvel vindicado nunca foi exercida, direta ou indiretamente, pela autora.
O próprio advogado da autora reconheceu a carência probatória em suas alegações finais orais, embora tenha mencionado a carência de provas também da requerida (c. 5002 e seguintes do vídeo).
Assim, assiste razão à parte ré, no sentido de que a autora não se desincumbiu seu ônus probatório.
Por outro lado, a parte ré produziu provas, tanto baseado em seu próprio depoimento pessoal, quanto no depoimento das testemunhas que apresentou, não obstante terem sido ouvidas como informantes, de que exercera a posse do imóvel desde que se mudara para o local, com o pai ainda vivo.
E além disso, em seu depoimento pessoal, a autora reconhecera que a posse era exercida pela ré, e que não reclamara em momento anterior o imóvel, que não tinha provas de sua posse indireta, do contrato verbal de comodato a cessão do imóvel para o Sr.
David.
Deste modo, o pedido de reintegração de posse não pode ser julgado procedente, pois a autora não provou que chegou a deter a posse do imóvel, ainda que indireta, em algum momento pretérito.
III Dispositivo Por tudo o que foi exposto, resolvo o mérito da presente ação, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (CPC), e julgo improcedente o pedido formulado por Cleide dos Santos Perrone.
Despesas pela parte ré.
Em favor da parte vencedora, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor autora causa, com base no art. 85, § 2º, CPC, pois não se trata de causa complexa.
Observe-se, contudo, a inexigibilidade de despesas em razão da gratuidade de justiça concedida à autora, conforme art. 98, § 3º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com diligências necessárias.
Oportunamente, ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento mediante pedido fundamentado das partes.
Maués, em 22 de dezembro de 2021.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
22/12/2021 16:56
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/11/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE DEVIANE LOPES PERRONE
-
24/11/2021 03:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/11/2021 21:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/10/2021 11:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2021 11:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE DEVIANE LOPES PERRONE
-
19/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE DEVIANE LOPES PERRONE
-
14/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CLEIDE DOS SANTOS PERRONE
-
14/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CLEIDE DOS SANTOS PERRONE
-
13/10/2021 13:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/10/2021 09:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/10/2021 14:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2021 14:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2021 08:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2021 08:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 09:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/10/2021 09:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
01/10/2021 00:30
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/09/2021 21:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:01
PROCESSO SUSPENSO
-
15/09/2021 13:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
05/08/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CLEIDE DOS SANTOS PERRONE
-
05/08/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE DEVIANE LOPES PERRONE
-
24/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2021 02:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 02:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 02:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/06/2021 22:55
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
14/05/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 01:36
Conclusos para despacho
-
25/04/2021 00:11
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/03/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2021 14:09
PROCESSO SUSPENSO
-
03/03/2021 14:00
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/03/2021 13:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
03/03/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 19:56
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CLEIDE DOS SANTOS PERRONE
-
20/02/2021 15:08
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
20/02/2021 15:06
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
15/02/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 20:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CLEIDE DOS SANTOS PERRONE
-
29/01/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE DEVIANE LOPES PERRONE
-
07/01/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/01/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/12/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2020 15:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/12/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
27/12/2020 15:25
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/08/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CLEIDE DOS SANTOS PERRONE
-
28/08/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DEVIANE LOPES PERRONE
-
25/08/2020 16:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/08/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 16:42
Decisão interlocutória
-
06/06/2020 01:23
Conclusos para decisão
-
06/06/2020 01:22
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 15:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/04/2019 15:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/03/2019 09:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2019 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2018 08:43
Conclusos para decisão
-
29/11/2018 11:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/10/2018 14:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2018 22:31
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2018 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2018 08:53
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 08:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2018 13:25
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
17/09/2018 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2018 11:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2018 08:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2018 14:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2018 13:00
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2018 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2018 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2018 11:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/05/2018 08:26
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
17/04/2018 17:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2018 13:09
Conclusos para despacho
-
13/04/2018 13:08
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
11/04/2018 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2018 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2017 13:36
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
29/12/2017 12:53
Conclusos para decisão
-
10/10/2017 17:09
Recebidos os autos
-
10/10/2017 17:09
Distribuído por sorteio
-
10/10/2017 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2017
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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