TJAM - 0000941-98.2018.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por ELIANA OLIVEIRA DE SOUZA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A, acentuando em destacado resumo que teve seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito por suposto débito com a empresa Ré, porém desconhece o fato gerador da dívida, vez que não possui débito em aberto.
Relatório dispensado nos termos 38 da Lei 9.099 de 1995.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, §3° do Código de Processo Civil. É cediço que a relação travada entre as partes é tipicamente uma relação de consumo, merecendo amparo e aplicação do Código de Defesa ao Consumidor.
Neste sentido, importante trazer a baila que o artigo 14 da referida Lei consumerista dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso dos autos, há provas de que a parte Autora contratou os serviços da empresa Ré, conforme documentos de item 39.11/39.12, restando evidenciado que a Ré respeitou o direito consumerista e dever contratual de fornecer adequadamente todas as informações pertinentes ao negócio jurídico celebrado, consoante o disposto no Código de Defesa ao Consumidor, nos termos citados abaixo: Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...) III a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...) Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Da análise detida das provas constantes nos autos, verifica-se que a inclusão do nome nos cadastros restritivos decorreu de um exercício regular do direito da Ré, considerando a inadimplência da parte Autora, contendo sua assinatura em todos os documentos juntados.
Denota-se que o contrato assinado juntado pela Ré, como lhe incumbia fazer, demonstra a existência de fato impeditivo ao direito da parte Autora, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Desta feita, não há que se falar em má-fé por parte da Ré, tampouco em prática abusiva, incabível, portanto, a restituição em dobro pretendida e a indenização por danos morais, eis que não vislumbro a prática de ato ilícito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
27/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
19/05/2022 09:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/05/2022 09:41
Juntada de Certidão
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09/05/2022 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 08:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO R.h.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível, estando ambas as partes qualificadas, onde o Réu pleiteia a nulidade da citação, tendo em vista ter sido direcionada à pessoa diversa da empresa.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que assiste razão ao Requerido, posto que a citação não ocorreu na pessoa da empresa Requerida, caracterizando querela nullitatis, até mesmo a ausência de relação jurídica processual, visto que, nas palavras de Fredie Didier Jr (Curso de direito processual civil: 19. ed. Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2017) a citação é uma condição de eficácia do processo em relação ao réu e, além disso, requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem.
Ante o exposto, CHAMO O PROCESSO À ORDEM e anulo todos os atos processuais praticados após a citação, determinando, por conseguinte, que seja o ato citatório retificado na pessoa do advogado Alessandro Puget Oliva, OAB/AM n° A-1411.
Deste modo, determino a citação da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, bem como, se houver, apresentar proposta concreta de acordo.
Havendo apresentação de proposta de acordo, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação quanto a concordância.
Decorridos os prazos e havendo concordância quanto a proposta apresentada façam os autos conclusos para sentença homologatória.
Inexistindo a possibilidade de conciliação entre as partes ou em caso de inércia da parte requerida, CERTIFIQUE-SE A SECRETARIA O OCORRIDO E REMETAM-SE os autos conclusos para Sentença.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
28/04/2022 11:10
Decisão interlocutória
-
26/04/2022 11:12
Conclusos para decisão
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12/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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11/04/2022 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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06/04/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/03/2022 18:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/03/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2022 10:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/02/2022 23:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/01/2022 18:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/12/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação indenizatória movida por ELIANA OLIVEIRA DE SOUZA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A (VIVO), acentuando em destacado resumo que o Réu incluiu seu nome nos cadastros do SCPC por dívida não contratada.
Relatório dispensado nos termos 38 da Lei 9.099 de 1995.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, §3° do Código de Processo Civil.
Ademais, considerando a ausência da empresa Ré na audiência de conciliação, bem como a não apresentação de contestação no prazo legal, DECRETO SUA REVELIA, nos termos do artigo 20 da Lei n° 9.099 de 1995.
No caso dos autos, não há provas de que a parte Autora tenha celebrado contrato junto ao Réu.
Em sua revelia, a parte Ré deixou de apresentar contrato assinado ou qualquer outro documento capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, conforme regra estampada no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Dessa maneira, aliado aos fatos descritos na inicial, que denotam a ausência de qualquer cuidado em prestar as devidas informações ao consumidor, tendo sequer entregue a cópia do suposto instrumento contratual à parte Autora, convence-me de que o contrato é, de toda forma e sob todas as óticas, inválido.
Assim, entendo que houve falha na prestação dos serviços, uma vez que não houve demonstração de autorização prévia e expressa da Autora, mediante contrato assinado, nos termos do artigo 54, §4° do Código de Defesa ao Consumidor.
Igual sorte não assiste a parte Autora quanto ao pedido de condenação em danos morais.
Ora, induvidoso nos autos que o nome da Autora foi indevidamente negativado pela empresa Ré.
Todavia, a atual orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a existência de um único outro registro regular contra o devedor obsta a concessão de indenização por danos morais, em decorrência de indevido protesto ou qualquer inscrição em cadastros de restrição creditícia, que, por força da preexistência de legítima anotação, não aumenta o descrédito contra sua pessoa, por parte de terceiros, assim como não macula a sua honra.
Vejamos: Direito processual civil e bancário.
Recurso especial.
Ação de compensação por danos morais.
Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação.
Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos.
I Julgamento com efeitos do art. 543-C, §7° do CPC. Orientação: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2° do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
Vencida a Min.
Relatora quanto ao ponto.
II Julgamento do recurso representativo. Não se conhece do recurso especial quanto o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema.
Súmula n° 83/STJ.
Recurso especial não conhecido. (STJ Resp. 1.062.336/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, in DJe de 12.05.2009). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DEVEDOR CONTUMAZ. 1.
Incabível o pagamento de indenização a título de dano moral quando já houver inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ AgRg no REsp 1.081.404/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, in DJe de 18.12.2008). Consolidando tal orientação, o Colendo Tribunal editou a súmula n° 385 que dispõe: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Dessa forma, a parte Autora só faria jus a indenização caso comprovasse, a tempo e modo, e com a certeza necessária, que todas as outras inscrições em cadastros de inadimplentes eram ilegítimas.
Pois as inscrições feitas em seu nome têm presunção de legitimidade, até prova em contrário.
E esta prova lhe incumbia.
Com efeito, para que se proteja a honra, a imagem e o bom nome de uma pessoa, enfim, seu valioso patrimônio imaterial, impõe-se que ela traga incólume tais atributos da personalidade.
Ora, se a própria parte não cuida de proteger os pressupostos de sua moral, não há como cobrar de terceiros prejuízos, por suposta e inexistente lesão.
A moral de uma pessoa é una e indivisível, não podendo ser fragmentada, a ponto de considerar, que seus antecedentes não a tenham maculado e que somente o ato da empresa Ré é que produziu tal efeito.
Ante o exposto, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência de contrato entre as partes, consequentemente a inexistência de qualquer dívida. b) DETERMINAR a exclusão do nome da parte Autora dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias; c) INDEFERIR a indenização por danos morais pelos motivos e fundamentos já delineados.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Autazes/AM, 15 de dezembro de 2021 DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
15/12/2021 14:09
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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03/12/2021 09:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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03/08/2021 10:23
Juntada de Certidão
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20/01/2020 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/12/2019 09:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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25/11/2019 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/11/2019 17:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2019 17:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/11/2019 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2019 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2019 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2019 21:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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01/11/2019 21:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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17/09/2019 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/09/2019 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2019 14:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/08/2019 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2019 21:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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29/05/2019 09:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/12/2018 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2018 10:37
Conclusos para despacho
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21/09/2018 15:56
Recebidos os autos
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21/09/2018 15:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/09/2018 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2018
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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