TJAM - 0601426-66.2021.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SIRLEIDE DE SOUZA RABELO
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10/05/2022 12:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2022 16:13
Arquivado Definitivamente
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03/05/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 16:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
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25/03/2022 16:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/02/2022 19:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SIRLEIDE DE SOUZA RABELO
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04/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SIRLEIDE DE SOUZA RABELO
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18/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/01/2022 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/01/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/12/2021 00:00
Edital
NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
Não havendo necessidade de serem produzidas novas provas, julgo a lide no estado em que se encontra.
DA CONEXÃO.
Rejeito a arguição, uma vez que as demandas não tratam do mesmo objeto.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Rejeito a preliminar arguida de falta de interesse de agir, verificando a presença do binômio necessidade-utilidade com o que foi narrado nos autos, existindo, pois, a necessidade da demanda para a solução do litígio.
Melhor sorte não assiste ao Requerido quanto à alegada ausência de pretensão resistida, vez que não há necessidade de se recorrer primeiramente às vias administrativas para que a parte acione o Judiciário.
DO MÉRITO.
A controvérsia objeto da lide trata da verificação de suposto ato ilícito do banco requerido, com a possibilidade de responsabilização por danos materiais e morais, diante de descontos supostamente indevidos na conta bancária da parte autora a título de APL.INVEST FAC;, posto que realizados sem a solicitação ou autorização por parte do consumidor.
DO APL.INVEST FAC.
Referido produto é uma modalidade de CDB (certificado de depósito bancário) com serviço de aplicação automática de recursos disponíveis em conta corrente.
Assim, o banco utiliza do saldo em conta corrente para aplicar no Invest Fácil através de resgate automático.
A parte autora alega desconhecimento do referido desconto efetuado em sua conta, tão pouco sabe qual a finalidade do referido produto/serviço.
Vê-se in casu que a parte autora não teve qualquer prejuízo material, pois trata-se de investimento automático sem com cobrança de tarifa, não importando diminuição no patrimônio da parte requerente.
Logo, não vislumbro a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito por parte do agente bancário que desse azo ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14, §3°, I do CDC.
DISPOSITIVO. À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na exordial.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. -
21/12/2021 10:17
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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21/12/2021 10:16
Conclusos para despacho
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10/12/2021 14:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/08/2021 14:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA SIRLEIDE DE SOUZA RABELO
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30/08/2021 14:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 11:56
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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27/07/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/07/2021 00:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/07/2021 06:56
Decisão interlocutória
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19/07/2021 15:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/07/2021 21:11
Recebidos os autos
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08/07/2021 21:11
Juntada de Certidão
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08/07/2021 13:57
Recebidos os autos
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08/07/2021 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/07/2021 13:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/07/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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