TJAM - 0601073-98.2021.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 13:11
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 13:11
Juntada de Certidão
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27/05/2022 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2022
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27/05/2022 13:11
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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27/05/2022 13:09
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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30/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BRENA DA SILVA OLIVEIRA
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30/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE ENSINO DIALOGO -CED
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29/12/2021 11:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/12/2021 10:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/12/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/12/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/12/2021 00:00
Edital
Sentença Processo nº: 0601073-98.2021.8.04.5800 Partes: Brena da Silva Oliveira e Centro de Ensino Diálogo Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais aforada por Brena da Silva Oliveira em face de Centro de Ensino Diálogo.
Argumenta a autora que concluiu curso superior e Educação Física no estabelecimento de ensino réu, mas não foi diplomada.
Pediu a condenação à obrigação de expedir o diploma, bem como indenização por danos morais.
Despacho inicial do item 8.1 deferiu o pedido de gratuidade processual, decretou a inversão do ônus da prova, e determinou que se pautasse audiência e que fosse citada a instituição ré.
Citada, a parte requerida juntou contestação (item 14.1).
Argumentou que a demandante encontra-se inadimplente, que não concluiu as disciplinas, que a parte autora não juntou provas suficientes, opôs-se à configuração de dano moral, e pediu, contrapostamente, a condenação da requerente em indenização por litigância de má-fé.
Ocorreu audiência una em 16/12/2021, ocasião em que não houve autocomposição.
Passou-se à instrução, com a coleta do depoimento pessoal da parte autora, da parte ré, e não houve testemunhas ou outras diligências probatórias, como juntada de documentos. É o suficiente relatório, apesar de dispensado por lei.
Fundamento e decido.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais aforada por Brena da Silva Oliveira em face de Centro de Ensino Diálogo, pedindo a primeira que a requerida seja condenada a expedir seu diploma do curso superior de educação física, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Na contestação houve pedido contraposto da parte requerida, pedindo a condenação da autora ao pagamento de indenização referente à litigância de má-fé.
Não há preliminares a serem analisadas, tampouco arguições de nulidade, passo ao exame de mérito, separando os pedidos.
Pedidos autorais Os pedidos da reclamante não podem ser julgados procedentes.
Em sede de contestação, a parte requerida explicou que a reclamante não havia concluído as atividades do curso, e juntou os documentos acadêmicos, assinados pelo coordenador e pela professora, demonstrando a falta da entrega de trabalhos e atividades de Brena da Silva de Oliveira em mais de uma disciplina (item 14.7).
Tal prova não foi objeto de controvérsia, pois a própria reclamante, em seu depoimento pessoal, admitira que não entregou sua monografia o trabalho de conclusão de curso, tampouco os documentos do estágio.
Disse que tais trabalhos e documentos estão consigo, e que só faltava entregar.
Mas não o fez nem declinou os motivos desta falta de entrega.
O preposto da requerida, em seu depoimento pessoal, também o afirmou, classificando o comportamento de Brena da Silva de Oliveira como sendo de alguém que tenha abandonado o curso.
Acrescentou ainda o Centro de Ensino Diálogo que os prazos foram idênticos para todos os alunos, sendo que aqueles que haviam entregue os trabalhos puderam requerer a expedição de diploma, sem obstáculos.
Neste panorama, não há como se deferir o pedido da obrigação de fazer referente à expedição do diploma.
Por consequência, o pedido de condenação por danos morais perde o sentido.
Afinal de contas, não houve conduta da parte requerida, pois a própria requerente, de forma antecedentes, teve a conduta omissiva de cumprir suas obrigações escolares.
Conforme afirmou o preposto da instituição ré em audiência, ante a falta da integralização das disciplinas e trabalhos escolares, o Centro de Ensino Diálogo não poderia expedir diploma ou certificado de conclusão do curso, pois seria contrário à Lei.
Ou seja, com efeito, tal conduta da parte ré não pode ser considerada uma conduta que tenha nexo de causalidade com qualquer dano porventura experimentado pela reclamante, independentemente de culpa, por se tratar de relação de consumo.
Em conclusão, não enxergo terem-se formado os pressupostos da responsabilidade civil que possam levar à condenação reparatória favorecendo a autora.
Pedido contraposto O Centro de Ensino Diálogo, em sua contestação, argumentou que a reclamante deixara de pagar R$ 4.000,00 de mensalidades escolares, e apresentou uma planilha financeira.
Efetuou pedido contraposto em desfavor da autora, não para requerer o recebimento das verbas em atraso, mas para que esta fosse condenada à indenização como penalidade pela litigância de má-fé, em R$ 5.000,00.
Primeiramente, consigno que em audiência, o preposto da parte ré tardou a adentrar o ambiente virtual, e inicialmente o Magistrado havia extinto o pedido contraposto com base no art. 51, I da Lei 9.099/1995.
Todavia, ante o ingresso do preposto d o Centro de Ensino Diálogo na sala virtual, na própria audiência tal decisão foi revogada.
Por tal motivo, é necessário analisar o pedido contraposto nesta sentença.
E chego à conclusão de que não pode ser deferido.
O Centro de Ensino Diálogo cometeu uma impropriedade ao requerer a condenação da parte autora a indenizar-lhe R$ 5.000,00 com base na litigância de má-fé.
A consequência da litigância de má-fé está prevista no art. 55, caput da Lei 9.099/1995, e é o pagamento de custas e honorários.
O pedido contraposto, de início, não tem base legal.
Ademais, o Centro de Ensino Diálogo não fundamentou seu pedido, explicando como e porque tal valor deve ser fixado.
Ainda que tenha argumentado um saldo devedor da aluna, a requerente Brena da Silva de Oliveira, e mesmo com interpretação elastecida dos pedidos, não posso, como julgador, substituir o argumento da má-fé pelo argumento do débito pretérito, pois isso resultaria na violação do princípio da congruência entre o pedido e a sentença.
Assim, também o pedido contraposto de indenização deve ser julgado improcedente.
Por fim, reconheço a litigância de má-fé, que ocasiona como consequência a condenação prevista no art. 55, caput da Lei 9.099/1995.
Afinal de contas, a autora ajuizou a ação sabendo que não tinha se desembaraçado de suas obrigações escolares, conforme admitiu em audiência.
Acionou o Poder Judiciário tendo conhecimento de antemão que não tinha direito a exigir a expedição do diploma, pois não entregara suas tarefas escolares.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente a demanda formulada por Brena da Silva de Oliveira em face de Centro de Ensino Diálogo.
De igual modo, julgo improcedente o pedido contraposto feito por Centro de Ensino Diálogo em face de Brena da Silva de Oliveira.
Resolvo, desta forma, o mérito da presente ação, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 e art. 487, I do Código de Processo Civil (CPC).
Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, reconhecida a litigância de má-fé da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas de ingresso e honorários sucumbenciais, que fixo em dez por cento do valor da causa.
Fixo tal montante por entender que se trata de processo com pequena complexidade, ao mesmo tempo em que reconheço o esforço e diligência do causídico.
Observe-se, porém, o disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, pois à autora foi deferida a gratuidade de justiça no despacho inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, ao arquivo.
Maués, data conforme o sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
20/12/2021 16:16
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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20/12/2021 11:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/12/2021 11:38
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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16/12/2021 01:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2021 08:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/11/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 10:29
Juntada de Certidão
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04/11/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/11/2021 15:04
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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18/10/2021 16:46
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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17/10/2021 20:49
Conclusos para despacho
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13/10/2021 09:43
Recebidos os autos
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13/10/2021 09:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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08/10/2021 15:54
Recebidos os autos
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08/10/2021 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/10/2021 15:54
Distribuído por sorteio
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08/10/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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