TJAM - 0600534-19.2021.8.04.4900
1ª instância - Vara da Comarca de Itapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 10:24
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2022 15:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/05/2022 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/05/2022 10:33
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
26/04/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 07:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/03/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/03/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 08:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/02/2022 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE UDSON CARDOSO DA SILVA
-
05/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/12/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 00:00
Edital
À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na exordial para condenar a parte ré à repetição do indébito referente às tarifas sob a denominação CESTA CELULAR CORRESP PAIS, no valor de R$ 1.556,62 (hum mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos), atualizado monetariamente desde a data de ajuizamento da presente demanda, e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, nos termos da Portaria n.º 1855/2016-PTJ.
Além disso, condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de RS 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação desta sentença.
Ratifico a tutela deferida no evento 8.1.
Julgo prescrita a restituição das parcelas anteriores a 08/07/2018, conforme acima exposto.
Nos termos do que dispõe o art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95, fica a parte demandada ciente de que deverá cumprir os termos desta sentença, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de instauração, a requerimento do credor, do competente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 e 523 do NCPC.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Cumprida voluntariamente a sentença, expeça-se alvará, independente de outro despacho.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. -
17/12/2021 09:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/12/2021 08:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/10/2021 14:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/07/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE UDSON CARDOSO DA SILVA
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16/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE UDSON CARDOSO DA SILVA
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16/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/07/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/07/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 16:07
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/06/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/06/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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14/06/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 21:55
Decisão interlocutória
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09/06/2021 09:38
Conclusos para decisão
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08/06/2021 11:21
Recebidos os autos
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08/06/2021 11:21
Juntada de Certidão
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08/06/2021 09:04
Recebidos os autos
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08/06/2021 09:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/06/2021 09:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/06/2021 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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