TJAM - 0000665-67.2018.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANA LUCIA TEIXEIRA DOS SANTOS
-
21/08/2023 11:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 11:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/08/2023 17:08
Processo Desarquivado
-
17/03/2023 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANA LUCIA TEIXEIRA DOS SANTOS
-
02/03/2023 15:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 11:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/01/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/01/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/01/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Em acúmulo de Comarca.
Trata-se de pedido de expedição de Alvará Judicial pela parte Requerente a fim de que possa levantar os valores depositados em decorrência do trâmite do processo epigrafado. É o relatório.
Decido.
De análise dos autos, constato que efetivamente os valores encontram-se depositados, tudo em decorrência do andamento processual.
Nestas circunstâncias, o deferimento do pedido é a consequência natural dos fatos postos em juízo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido a fim de que a parte Requerente efetue o levantamento dos valores depositados.
DETERMINO que seja expedido o competente alvará para que se processe a determinação e seja efetuado o levantamento dos valores.
Por fim, confirmada nos autos o cumprimento das diligências necessárias a satisfação do crédito pela parte Requerente, JULGO EXTINTO O FEITO, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, o imediato arquivamento dos autos Diligencie-se.
Cumpra-se com brevidade. -
16/12/2022 19:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2022 12:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/12/2022 11:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/12/2022 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
13/09/2022 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2022 08:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2022 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 19:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/07/2022 13:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
06/05/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 08:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 10:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2022 20:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/12/2021 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Diante do requerimento de execução pela parte Exequente, bem como a ausência de impugnação por parte da Autarquia Previdenciária, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados, devendo ser expedido, por conseguinte, o devido RPV, via sistema EPRECWEB, sem necessidade de remessa a contadoria judicial.
FIXO honorários na fase de execução no importe de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 85, §7° do Código de Processo Civil.
Após, com o depósito dos valores, havendo informações da conta bancária, DETERMINO QUE SEJA OFICIADA A AGÊNCIA BANCÁRIA PARA QUE EFETUE A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DIRETAMENTE PARA A CONTA INFORMADA PELA PARTE EXEQUENTE.
Não sendo possível o referido, EXPEÇA-SE O RESPECTIVO ALVARÁ.
Após, cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos.
Providências pela secretaria.
Cumpra-se.
Autazes/AM, 15 de dezembro de 2021 DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
15/12/2021 12:17
Decisão interlocutória
-
09/12/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
24/08/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 10:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/02/2021 11:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 19:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2021 19:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2020
-
18/08/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
13/08/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANA LUCIA TEIXEIRA DOS SANTOS
-
25/07/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2020 10:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 17:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/05/2020 01:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
06/12/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/12/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/12/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/11/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2019 23:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 23:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 23:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 11:56
Conclusos para despacho
-
28/09/2019 20:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/08/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2019 16:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2019 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 07:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/07/2019 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 13:36
Conclusos para decisão
-
29/05/2019 11:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/03/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANA LUCIA TEIXEIRA DOS SANTOS
-
19/03/2019 13:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/02/2019 14:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2019 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2019 20:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
17/01/2019 11:18
Conclusos para despacho
-
26/12/2018 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2018 21:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2018 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 07:51
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
07/12/2018 07:51
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
06/11/2018 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 12:11
Conclusos para despacho
-
23/08/2018 16:48
Recebidos os autos
-
23/08/2018 16:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/08/2018 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2018
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000164-77.2020.8.04.4301
Francisco da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/04/2020 18:00
Processo nº 0000825-52.2019.8.04.5801
Mercantil de Estivas Centerum LTDA
Cartorio Unico da Comarca de Maues
Advogado: Kelvin Rodrigues da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000941-98.2018.8.04.2501
Eliana Oliveira de Souza
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Alessandro Puget Oliva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/09/2018 15:56
Processo nº 0001945-35.2020.8.04.5401
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Maria Prestes Viana
Advogado: Joao Bosco de Albuquerque Toledano
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000039-22.2014.8.04.4301
Jose Barbosa de Souza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Wagner Alvares de Souza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/02/2014 14:50