TJAM - 0600744-65.2021.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Recebo o recurso inominado no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9099/95), intime-se a parte recorrida para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, devendo apresentar suas contrarrazões.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da recorrida, encaminhe-se os autos a e.
Turma Recursal, com nossas homenagens.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
09/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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04/04/2022 12:50
Conclusos para decisão
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04/04/2022 00:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/03/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/03/2022 15:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/03/2022 11:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/03/2022 23:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 23:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 15:15
Conclusos para despacho
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11/02/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/01/2022 23:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/01/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2022 07:37
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2021 00:00
Edital
D E C I S Ã O Defiro a prioridade na tramitação processual, nos termos dos artigos 71 da Lei 10.741 /2003 e 1.048, inciso I, do CPC.
Anote-se.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por CLAUDIO LIMA COÊLHO em desfavor de BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos.
Requereu concessão de tutela antecipada de urgência e inversão do ônus da prova, for fim pugnou pelo julgamento procedente dos pedidos com restituição em dobro e condenação por danos morais.
Com a inicial colacionou documentos (mov. 1.1 a 1.6).
Relatados.
Decido.
Recebo a inicial, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para regular tramitação da demanda.
De plano, deixo de apreciar o pedido de concessão de justiça gratuita, posto que a demanda foi ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível (Lei 9.099/95), estando, portanto, isentas em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A tutela de urgência se subordina aos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, da narrativa inicial e dos documentos acostados à peça de ingresso, não obstante não ter sido juntado cópia do contrato, restou esclarecido que o consumidor contratou empréstimo consignado com a requerida, vinculado a um cartão de crédito do Banco BMG como condição para liberação do empréstimo.
Todavia, o Banco Requerido tem efetuados mensalmente descontos, mesmo após a quitação do empréstimo, de forma a ensejar o pedido postulado pela parte autora.
Como cedido, não compete ao Poder Judiciário, via de regra, estipular preço e prazo para negócios firmados em acordo com as assertivas traçadas pelo Sistema Financeiro Nacional, através dos seus órgãos reguladores, entretanto, os precedentes judiciais para casos muito semelhantes com o que se analisa, trazidos na inicial, apontam para uma prática recorrente das instituições financeiras, que ao vincularem a consignação a um cartão de crédito, "mesclam" instrumentos jurídico financeiros em total desacordo com certas prerrogativas consumeristas.
Além disso, presente o perigo na demora do deferimento da medida, porque caso não seja a relação contratual tutelada, desde já, existe risco de que o negócio se perpetue no tempo, em prejuízo do consumidor, e em desrespeito ao ordenamento civil contratual.
Por fim, cabe esclarecer, que a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, o Banco Requerido poderá efetuar os referidos descontos nos exatos termos em que foi firmado.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência para determinar que o BANCO BMG S.A se ABSTENHA de realizar quais descontos referente ao contrato de empréstimo consignado / Cartão de Crédito BMG da conta bancária do Autor.
Comunique-se a parte Ré para que cumpra em 72 (setenta e duas) horas a medida, para que efetue imediatamente o bloqueio da consignação nos proventos da parte autora.
Para o caso de eventual descumprimento desta decisão, fixo desde já multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 40 (quarente) dias, cujo valor será revertido como perdas e danos em favor do demandante, sem prejuízo das demais sanções legais.
No que concerne à inversão do ônus da prova, entendo por sua necessidade, sobretudo porque ao comparar a paridade de armas entre a parte autora e a Instituição Financeira ré, percebe-se a desigualdade entre ambos sobre quem tem maiores chances de produzir a prova.
Dessa forma, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor do(a) reclamado(a), nos termos do artigo 6, inciso VII do CDC.
Serve a presente decisão como intimação do deferimento da inversão da ordem probatória.
DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e a informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos de processo, a questão de fato se prova por meio de documentos, sem a necessidade de produção de provas orais, e que o Banco Requerido não costuma realizar acordos em tais casos, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, posto que tal providência causará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático.
Cite-se e intime-se o Banco Requerido para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação/intimação.
A ausência de contestação, implicará na decretação da revelia, gerando presunção de veracidade dos fatos alegados pela Autora, salvo se o contrário resultar a convicção do (a) Juiz (a).
Caso o Banco requerido tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos de processo, no prazo da contestação, a proposta de acordo que tiver a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para esse fim.
Caso NÃO tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que informe por ocasião de sua contestação a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar, pena de seu silêncio ser interpretado como falta de interesse na conciliação.
Se as partes tiverem interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem nos autos de processo informando tal interesse no PRAZO PARA CONTESTAÇÃO, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado.
Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais.
Em sendo juntados com a contestação documentos ou alegadas preliminares ou fatos modificativos, extintivos ou impeditivo do direito da autora, intime-se para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC).
Cumpridas tais diligências, faça-se conclusão dos autos para SENTENÇA ou deliberação.
Cumpra-se servindo-se a presente como COMUNICAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO/CARTA DE INTIMAÇÃO/MANDADO /OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Intime-se a Autora da presente decisão, por meio do Advogado.
Benjamin Constant, 14 de Dezembro de 2021.
LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
17/12/2021 01:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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16/12/2021 08:50
Recebidos os autos
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16/12/2021 08:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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14/12/2021 23:12
Conclusos para decisão
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13/12/2021 15:12
Recebidos os autos
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13/12/2021 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/12/2021 15:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/12/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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