TJAM - 0601321-55.2021.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 10:51
Arquivado Definitivamente
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10/06/2022 10:51
Juntada de Certidão
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07/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE EDCELIA DE SOUZA COSTA
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22/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2022 00:00
Edital
/c pedido de tutela ajuizada por EDCELIA DE SOUZA COSTA contra BANCO BRADESCO S/A.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE Concedo ao Autor (a) os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/15.
Fundamento e decido.
A matéria abordada é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento.
Por essas razões, promovo o julgamento antecipado da lide, o que faço amparado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, não há como acolher a preliminar de ausência de interesse processual.
Este, nasce diante da resistência que alguém oferece à satisfação da pretensão de outrem, porque este não pode fazer justiça pelas próprias mãos.
Essa resistência pode ser formal, declarada, ou simplesmente resultante da inércia de alguém que deixa de cumprir o que o outro acha que deveria.
Nesse passo, o interesse de agir, ou interesse processual, foi consagrado no binômio necessidade/adequação.
Na hipótese dos autos, demonstra a parte autora, em tese, necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional tendente a reaver valores cobrados que entende indevidos, bem como que formula pretensão valendo-se, para tanto, da via processual adequada à composição final da situação litigiosa instaurada no mundo fenomênico.
Ademais, as condições da ação são verificadas in statu assertionis, ou seja, conforme o direito alegado na peça inicial do Autor.
Aqui, "o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito" (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novas linhas do processo civil.
São Paulo: Malheiros, 1999, 3ª ed., p.212).
Na espécie vertente, as afirmações aduzidas na petição inicial permitem, por si só, aferir a legitimidade ad causam e o interesse instrumental na obtenção da tutela jurisdicional de mérito.
Nesta senda, a solução da questão veiculada como preliminar pressupõe o exame aprofundado dos argumentos e das provas constantes dos autos (cognição exauriente).
Em outras palavras, são questões que estão afeitas ao próprio mérito da demanda.
Desta feita, rejeito a preliminar suscitada.
Passo a análise do mérito; No mérito, o pedido é improcedente.
A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, impondo-se a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial seu art. 83, que preceitua: "Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela".
A questão inclusive está pacificada pela jurisprudência do C.
STJ, consoante o enunciado da Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesta seara, igualmente, é válido esclarecer que a inversão do ônus probatório é direito básico do consumidor, instituído pelo art. 6º, VIII, da lei consumerista pátria e era necessária diante da impossibilidade de se exigir da requerente prova de fato negativo, além da narrativa inicial e documentação acostada guardarem verossimilhança.
Nesse sentido, alega o requerente não ter celebrado negócio jurídico com o requerido que justificasse a cobrança das tarifas mencionadas na inicial, ou seja, sem a sua anuência.
O réu, em contestação, alega que a dívida cobrada tem origem na contratação de empréstimo disponibilizado pela mesma e que a parte autora utilizou-se deste serviço de crédito deixando, no entanto, sua conta com saldo insuficiente para o pagamento das parcelas relativas ao empréstimo, gerando juros de mora.
Pois bem, diante da relação de consumo verificada, cabia à requerida a prova da regularidade da cobrança impugnada pela autora, ônus do qual a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente.
O banco réu colacionou os diversos contratos disciplinando a relação jurídica entre as partes, quais sejam, cédulas de crédito bancário microcrédito produtivo orientado em que foi cedido ao requerente o valor de R$ 3.300,00 (Três mil e trezentos reais), todos enumerados, assinados e datados, inclusive com a estipulação das condições em caso de mora, o que fora, de fato, verificado pela juntada dos extratos bancários pelo próprio requerente, em que a tarifa mora cred pess é contemporânea e decorrente de tais empréstimos em que não se deixou saldo suficiente para o pagamento das parcelas referentes ao crédito contratado.
Em suma, diante do quadro fático, conclui-se que os documentos juntados pelo banco requerido demonstram a existência de relacionamento bancário entre as partes e a validade do negócio jurídico impugnado.
Vale salientar, que em relações civis, especialmente as contratuais, deve ser aplicado o princípio pacta sunt servanda, e também que o contrato faz lei entre as partes.
Por fim, em que pese a improcedência dos pedidos, não vislumbro que o autor tenha cometido as condutas tipificadas no art. 80, do CPC, de forma que é descabido o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, ante o que dispõe o art. 55, da lei 9.099/95.
Expeça-se o necessário.
Havendo interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Novo Airão, 11 de Maio de 2022.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
11/05/2022 15:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/05/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 08:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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06/03/2022 14:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/03/2022 16:47
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/02/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/01/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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12/01/2022 00:00
Edital
DECISÃO Tendo em vista a inadequação dos autos do processo em relação a atos nele praticados, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a sentença proferida ao item 15.1, uma vez que, por equívoco, houve supressão do prazo para apresentação de contestação pela ré, conforme certidão de item 16.1.
Nesse cenário, DETERMINO a devolução integral do prazo em dias uteis para apresentação de contestação pelo Banco do Bradesco.
Proceda a Secretaria com o necessário.
Cumpra-se.
Novo Airão/AM, 11 de janeiro de 2021.
TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO Juiz de Direito -
11/01/2022 12:29
Decisão interlocutória
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11/01/2022 10:41
Conclusos para decisão
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10/01/2022 14:05
Juntada de Certidão
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17/12/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo c/c restituição e repetição de indébito com obrigação de fazer c/c tutela de urgência e dano moral ajuizada por EDCELIA DE SOUZA COSTA contra BANCO BRADESCO S/A.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 92 do FONAJE Concedo ao Autor (a) os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/15.
FUNDAMENTOS Verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, II do CPC, haja vista a revelia da ré, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Isso porque, o banco requerido, não obstante devidamente citado e intimado, não apresentou contestação, conforme Certidão ao item 13.1.
Ademais, ainda que assim não fosse, a revelia autorizaria a presunção dos fatos declinados na inicial, mas não a presunção do direito postulado, pois, como cediço, impõe-se ao juiz, a despeito da revelia, avaliar a existência de fundamentos legais e contratuais a amparar os pedidos formulados.
Oportuno também mencionar o disposto no artigo 345, IV, do Código de Processo Civil, no sentido de que não se produzirá o efeito da revelia quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição comprova constante dos autos.
Entretanto, em que pese a advertência, o autor juntou aos autos documentação razoável e compatível com a narrativa contada na inicial.
Em razão disso, a REVELIA é medida que se impõe, a qual importa no reconhecimento da veracidade dos fatos articulados na inicial, por força do artigo 344 do novo Código de Processo Civil, certo que não se vislumbram quaisquer das hipóteses do artigo 341 do diploma processual civil.
Acrescento, ademais, advertência expressa nesse sentido no mandado de citação/intimação (item 7.1).
Sendo assim, em face da revelia, de rigor a declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes. É o breve relatório.
Decido.
A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, impondo-se a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial seu art. 83, que preceitua: "Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela".
A questão inclusive está pacificada pela jurisprudência do C.
STJ, consoante o enunciado da Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesta seara, igualmente, é válido esclarecer que a inversão do ônus probatório é direito básico do consumidor, instituído pelo art. 6º, VIII, da lei consumerista pátria e era necessária diante da impossibilidade de se exigir da requerente prova de fato negativo, além da narrativa inicial e documentação acostada guardarem verossimilhança.
Nesse sentido, alega o requerente não ter celebrado negócio jurídico com o requerido que justificasse a cobrança das tarifas mencionadas na inicial, ou seja, sem a sua anuência.
O réu, como acima mencionado, não apresentou defesa.
Pois bem, diante da relação de consumo verificada, cabia à requerida a prova da regularidade da cobrança impugnada pela autora, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu.
Ademais, a instituição bancária não demonstrou que atuou com seu dever de informação, tendo em vista não ter comprovado manter a devida transparência quanto aos serviços e condições que seriam prestados ao consumidor, em evidente conflito ao que preceitua os incisos II e III do art. 6º do CDC, bem como disciplina o art. 31 do mesmo diploma legal.
Portanto, o réu deve devolver a este título a tarifas cobrada nos extratos aos itens 1.6, melhores discriminadas ao item 1.5, cobradas no curso da ação.
Entretanto, não cabe falar em restituição em dobro porque não vislumbro existência de dolo ou má-fé por parte da requerida.
Ademais, o serviço, como verificado nos autos fora de alguma forma prestado, há constatação de crédito cedido e utilizado, portanto a devolução deve ser simples.
No entanto, com relação à reparação por danos morais, a parte autora somente aduziu aborrecimentos incapazes de perturbarem a honra, as relações psíquicas e a tranquilidade de uma pessoa, e se constituem, por conseguinte, insuficientes para caracterizarem a indenização pleiteada.
Não verifico substancial comprometimento da renda em referidos descontos, diante do baixo valor dos descontos. É que em relação ao dano, ressalta a doutrina não poder o mero dissabor ser alçado ao patamar de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem a ela se dirige.
No caso, não houve publicidade negativa atrelada ao nome da autora, mas somente descontos efetuados em sua conta corrente, que serão devidamente ressarcidos através da devolução desses valores.
Deste modo, no que se refere ao pedido de danos morais, a hipótese é de improcedência.
III DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedentes os pedidos para: 1 Declarar a inexistência de contratação por parte da autora da tarifa MORA CRED PESS, do seguinte período: entre 30/04/2019 e 25/02/2021, devendo-se considerar a sua total quitação; 2 Condenar o BANCO BRADESCO S.A a restituição simples da quantia efetivamente descontada do autor, valor este indicado pelo mesmo e condizente com os documentos de itens 1.5/6, no valor de R$ 3.070,92 (três mil e setenta reais e noventa e dois centavos), com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do débito indevido, do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas. 3 Julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Em relação a esses pedidos julgo extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela de urgência.
Com efeito, deverá a instituição financeira deixar de proceder a qualquer desconto na conta bancária de titularidade da autora relacionado à tarifa objeto da presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Sem custas e honorários advocatícios.
Havendo interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Novo Airão/AM, 16 de dezembro de 2021 TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO Juiz de Direito -
16/12/2021 14:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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16/12/2021 11:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/12/2021 11:27
Juntada de Certidão
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14/12/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/12/2021 22:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/11/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/11/2021 09:55
Recebidos os autos
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26/11/2021 09:55
Juntada de Certidão
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16/11/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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12/11/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 12:39
Conclusos para despacho
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01/11/2021 10:11
Recebidos os autos
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01/11/2021 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/11/2021 10:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/11/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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