TJAM - 0604127-04.2021.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2022 00:00
Edital
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
Defiro pleito de saque.
Expeça-se alvará.
Tendo em vista o pagamento efetuado judicialmente e diante da concordância da parte exequente, sendo esta uma das formas da extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do NCPC, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
PRAZO DE VALIDADE DO ALVARÁ: 60 DIAS. -
31/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa condiz com os pedidos pleiteados pela parte autora, deste modo não conheço a preliminar arguida.
DA CARÊNCIA DA AÇÃO Não merece prosperar a preliminar de falta de interesse processual suscitada.
Resta evidente o interesse processual da parte Autora, vez que, teve necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela jurisdicional pretendida e, essa tutela ser-lhe-á util.
Não há jurisdição administrativa de curso forçado, conforme estabelece o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse processual e passo a análise do mérito.
DO MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com a finalidade de compelir a requerida cessar os descontos das parcelas no cartão de crédito da parte autora e restituir os valores pagos em razão de não ter se adaptado a metodologia do curso logo após a compra.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
No caso em comento, indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que a parte autora e a requerida se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceitua o § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse raciocínio, a responsabilidade da fornecedora de produtos e serviços é objetiva e somente pode ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual fato do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, à luz do que preceitua o art. 14, do CDC.
Quanto à inversão do ônus da prova, reza o inc.
VIII do art. 6º do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A inversão do ônus da prova pode, até mesmo, se dar de ofício, a critério do magistrado, desde que verossímil a alegação ou quando se tratar de consumidor hipossuficiente.
O caso em tela corresponde àqueles em que a prova se torna difícil à parte autora, motivo porque entendo que deva ocorrer a inversão do ônus da prova.
Aliado a isso, tenho que os elementos trazidos aos autos corroboraram a versão da parte autora, no sentido de que tentou o cancelamento do curso, porém não obteve êxito em razão de cláusula abusiva contida na política de reembolso, conforme transcrição a seguir: 10.
Política de reembolso 10.1 Nenhuma despesa é reembolsável.
Ao adquirir o acesso, o Usuário poderá usufruí-lo ao longo do período contratado (mov.34.3, página 149).
Compulsando os autos, verifico que o curso de inglês tem duração de 01 (um) ano, assim, o consumidor tem o direito de desistir ou cancelar o curso em caso de não adaptação, como ocorreu no caso em tela.
Ademais, caberia a requerida comprovar que a parte autora usufruiu do curso de inglês com a finalidade de demonstrar a regularidade das cobranças efetuadas no cartão de crédito da autora.
Diante dos argumentos supramencionados, é consequência lógica a restituição dos valores das parcelas conforme pleiteado na exordial.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
CURSO DE INGLÊS.
PEDIDO DE CANCELAMENTO POR DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE REEMBOLSO DE VALOR PROPORCIONAL RELATIVO AOS SERVIÇOS NÃO UTILIZADOS APÓS SETE DIAS DO INÍCIO DO CONTRATO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
NULIDADE CONSTATADA.
ART. 51, IV, CDC.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.(...). (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0041096-34.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 07.02.2022) (TJ-PR - RI: 00410963420208160014 Londrina 0041096-34.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 07/02/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/02/2022).
Por estes motivos, impõe-se a obrigação da parte requerida em restituir os valores no importe de R$ 1.190,00 (mil, cento e noventa reais).
DOS DANOS MORAIS Dano moral indenizável é aquele decorrente de uma experimentação fática grave, insidiosa da dignidade da criatura humana, e não consequências outras decorrentes de uma relação meramente contratual ou de percalços do cotidiano.
Assim é que o direito à indenização fica adstrito, primeiramente, à evidência da ilicitude e à comprovação de três elementos: a ação ou omissão dolosa ou culposa do agente, o dano e o nexo causal existente entre a conduta e o resultado lesivo.
Pois bem.
Assim, demonstrada a existência do fato (negativa da rescisão contratual e reembolso), a ocorrência do dano (cobrança das parcelas) e o nexo de causalidade, evidente o dever de reparação da parte demandada.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AQUISIÇÃO DE CURSO DE INGLÊS ONLINE.
RESCISÃO DE CONTRATO EM VIRTUDE DE IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO ÀS AULAS NA PLATAFORMA.
RECLAMADA QUE CRIOU ÓBICE AO CANCELAMENTO DO CURSO.
COBRANÇA DE MULTA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR QUE TEVE SUAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS FRUSTRADAS.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO EM CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004389-48.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 30.11.2020)(TJ-PR - RI: 00043894820208160182 PR 0004389-48.2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 30/11/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 30/11/2020).
Ao concreto, demonstrada a abusividade do ato praticado pela ré o que conduz à procedência do pleito indenizatório, e levando em conta as condições econômicas e sociais das partes, considerando, principalmente, a reprovabilidade da conduta desta; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, é de ser fixado o montante indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (considerando que não houve negativação do nome da parte autora), que se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso.
Consigno, por fim, que os elementos acima apontados são suficientes para a resolução da lide.
Os demais argumentos apresentados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste Juízo.
Nesse sentido, tem-se a técnica da fundamentação suficiente (art. 489, §1º, IV do CPC).
Ainda, vale mencionar o Enunciado nº 12 da ENFAM: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA deferida anteriormente e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: I.
DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO em decorrência do arrependimento/rescisão contratual pleiteado pela autora; II.
RESTITUIR o valor pago no montante de R$ 1.190,00 (mil, cento e noventa reais), corrigidos monetariamente, desde a data de cada desconto indevido, e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação; III.
CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por dano moral à autora no importe deR$4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente, desde a data do evento danoso, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 54 do STJ, e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a contar da data de publicação da sentença; SENTENÇA COM RESOLUÇÃO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, do CPC.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nesse ínterim, fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Fica desde já cientificado o requerido que, transitada em julgada esta sentença, deverá pagar a importância acima fixada dentro do prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Penal e Enunciado n. 97 do FONAJE, equivalente a 10% sobre o valor da condenação. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Humaitá, 29 de Agosto de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
22/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE TAYLAR VALERIA FREIRE GUIMARAES
-
14/06/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 12:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2022 12:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/05/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 14:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/05/2022 00:00
Edital
Paute-se nova audiência de conciliação, com data o suficiente para o AR voltar.
Rezemos para que dessa vez volte.
Humaitá, 18 de Maio de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
18/05/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 15:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GWUP-CENTRAL DE PRODUÇÕES GWUP S/A
-
15/05/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
15/05/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
15/05/2022 10:30
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE TAYLAR VALERIA FREIRE GUIMARAES
-
01/02/2022 11:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE TAYLAR VALERIA FREIRE GUIMARAES
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17/01/2022 11:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/01/2022 11:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/12/2021 13:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/12/2021 13:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/12/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/12/2021 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 20:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/12/2021 00:00
Edital
DECISÃO I.
Recebo petição inicial, com gratuidade.
II.
Determino a inversão ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
VI.
III.
Paute-se audiência de conciliação.
IV.
Cite-se com as advertências do art. 344, para que apresente contestação até a audiência.
V.
Vinda a contestação e não obtida a conciliação, a parte autora deverá fazer réplica na audiência de conciliação.
O conciliador deverá instar as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito.
VI.
Conclusos, após, para decisão sobre eventual o julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução e julgamento. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA VII.No presente caso concreto, tenho que presentes os requisitos para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, para que seja suspensa a COBRANÇA das mensalidades relativas ao curso.
Em se tratando de contrato de prestações periódicas, entendo que é colocado em extrema desvantagem o consumidor (ART 51, IV do CDC), quando é impossibilitado de efetuar o seu cancelamento, quando não quer mais usufruir do serviço, consubstanciando no fumus boni juris. Já o periculum in mora, por se tratar de valor considerável, ao se analisar o seu orçamento doméstico, no confronto da sua fatura. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para que o requerido proceda A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS VALORES DO CONTRATO, no prazo de cinco dias contados da intimação, sob pena de incidir em multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), POR DESCONTO, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Int.
Humaitá, 15 de Dezembro de 2021.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
15/12/2021 12:03
Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2021 19:07
Conclusos para decisão
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14/12/2021 09:05
Recebidos os autos
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14/12/2021 09:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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13/12/2021 20:47
Recebidos os autos
-
13/12/2021 20:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2021 20:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/12/2021 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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