TJAM - 0000924-63.2016.8.04.5401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
15/06/2025 21:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc., De logo, cadastre-se o novo representante/patrono(a) da parte exequente, tal como pugnado no ev. 36.1.
Concomitante a isso, certifique-se se houve a interposição de embargos à execução.
No mais, concedo prazo de 05 (cinco) dias, para que a parte exequente efetue o recolhimento das custas da diligência deferida no ev. 69.1, conforme previsto na Lei n° 6.646/2023.
Após, proceda-se com o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/06/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
20/02/2025 08:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 18:50
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
22/01/2025 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 10:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/09/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
25/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 10:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
13/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 11:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2024 11:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
27/11/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
16/11/2023 20:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2023 09:35
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
20/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2023 14:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/10/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 12:16
Juntada de COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIA
-
19/07/2023 12:00
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
18/07/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
04/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 12:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2023 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
07/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 13:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2023 12:55
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
26/04/2023 12:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/04/2023 08:57
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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24/04/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 08:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/04/2023 08:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/04/2023 09:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/04/2023 18:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/12/2022 12:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/11/2022 00:00
Edital
Recebido no estado em que se encontra.
Uma vez que já foram juntadas as custas processuais, defiro os pedidos constantes no petitório de referência 32.1.
Realize-se consulta cadastrais nos sistemas INFOJUD, SIEL, RENAJUD e SISBAJUD para ter notícia dos atuais endereços do requerido.
Cumpra-se. -
04/11/2022 11:00
Decisão interlocutória
-
17/08/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
31/03/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 15:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2022 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 00:00
Edital
De plano, rejeito o pedido expropriatório, em virtude de que os atos de penhora devem guardar estreita relação com o contraditório e com a ampla defesa, ainda que em execução fiscal.
Como bem decide a jurisprudência, a penhora no numerário financeiro é medida excepcional, a ser tomada, via de regra, após a citação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA.
PENHORA.
CITAÇÃO.
A citação regular é pressuposto de constrição patrimonial do devedor, não se podendo presumir sua má-fé, autorizando a penhora antes dela.
Hipótese em que não se trata de ação cautelar fiscal, na qual, demonstrados os pressupostos, estariam viabilizadas medidas constritivas antecipadas. (TRF-4 - AG: 50335909320214040000 5033590-93.2021.4.04.0000, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 01/12/2021, PRIMEIRA TURMA).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
CITAÇÃO.
A penhora de bens pressupõe a citação no processo de execução fiscal. (TRF-4 - AG: 50076859120184040000 5007685-91.2018.4.04.0000, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 12/06/2018, SEGUNDA TURMA) EXECUÇÃO PENHORA - CITAÇÃO.
Ausente prova de citação pessoal inviável a penhora "on line".
Recurso provido. (TJ-SP - AG: 8198575500 SP, Relator: Marcondes Machado, Data de Julgamento: 12/12/2008, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2009).
Desta forma, determino a expedição do mandado citatório a ser cumprido pelo sr.
Oficial de Justiça, cujas custas já foram recolhidas.
Cumpra-se. -
17/12/2021 01:19
Decisão interlocutória
-
08/10/2021 07:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/05/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2021 15:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/05/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
08/04/2020 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2020 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2020 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/10/2019 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2019 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
30/05/2019 16:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/05/2019 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2019 16:48
Conclusos para despacho
-
11/04/2019 16:47
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2018 08:10
RETORNO DE MANDADO
-
22/05/2018 10:14
Expedição de Mandado
-
14/06/2017 20:58
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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01/07/2016 08:21
Conclusos para despacho
-
07/06/2016 17:20
Recebidos os autos
-
07/06/2016 17:20
Distribuído por sorteio
-
07/06/2016 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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