TJAM - 0000667-37.2018.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Em acúmulo de Comarca.
Trata-se de pedido de expedição de Alvará Judicial pela parte Requerente a fim de que possa levantar os valores depositados em decorrência do trâmite do processo epigrafado. É o relatório.
Decido.
De análise dos autos, constato que efetivamente os valores encontram-se depositados, tudo em decorrência do andamento processual.
Nestas circunstâncias, o deferimento do pedido é a consequência natural dos fatos postos em juízo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido a fim de que a parte Requerente efetue o levantamento dos valores depositados.
DETERMINO que seja expedido o competente alvará para que se processe a determinação e seja efetuado o levantamento dos valores.
Por fim, confirmada nos autos o cumprimento das diligências necessárias a satisfação do crédito pela parte Requerente, JULGO EXTINTO O FEITO, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, o imediato arquivamento dos autos Diligencie-se.
Cumpra-se com brevidade. -
06/05/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2022 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 08:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 11:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2022 20:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/12/2021 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Diante do requerimento de execução pela parte Exequente, bem como a ausência de impugnação por parte da Autarquia Previdenciária, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados, devendo ser expedido, por conseguinte, o devido RPV, via sistema EPRECWEB, sem necessidade de remessa a contadoria judicial.
FIXO honorários na fase de execução no importe de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 85, §7° do Código de Processo Civil.
Após, com o depósito dos valores, havendo informações da conta bancária, DETERMINO QUE SEJA OFICIADA A AGÊNCIA BANCÁRIA PARA QUE EFETUE A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DIRETAMENTE PARA A CONTA INFORMADA PELA PARTE EXEQUENTE.
Não sendo possível o referido, EXPEÇA-SE O RESPECTIVO ALVARÁ.
Após, cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos.
Providências pela secretaria.
Cumpra-se.
Autazes/AM, 15 de dezembro de 2021 DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
15/12/2021 12:17
Decisão interlocutória
-
09/12/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 10:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/02/2021 09:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 19:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2021 19:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2020
-
23/09/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/09/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE GOMES DAS NEVES
-
08/08/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2020 08:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 13:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/05/2020 15:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
06/12/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/11/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/10/2019 23:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2019 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 11:42
Conclusos para despacho
-
28/09/2019 17:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/08/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2019 16:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/08/2019 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 07:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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17/07/2019 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2019 13:36
Conclusos para decisão
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29/05/2019 11:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/03/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE GOMES DAS NEVES
-
19/03/2019 14:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/02/2019 15:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2019 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2019 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2019 20:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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17/01/2019 11:18
Conclusos para despacho
-
26/12/2018 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2018 21:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2018 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2018 07:55
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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07/12/2018 07:54
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/11/2018 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 12:12
Conclusos para despacho
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24/08/2018 09:07
Recebidos os autos
-
24/08/2018 09:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/08/2018 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2018
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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