TJAM - 0000332-91.2018.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 11:04
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
13/08/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 13:41
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/08/2024 13:39
ALVARÁ ENVIADO
-
09/08/2024 18:42
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
12/06/2024 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
12/06/2024 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
11/06/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇAÕ DE VIGILANCIA E SAUDE - FVS
-
02/06/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2024 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 00:00
Edital
DECISÃO Cumpram-se integralmente as determinações de mov. 126.1.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
21/05/2024 17:06
Decisão interlocutória
-
10/05/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 12:02
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
07/05/2024 12:46
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
27/03/2024 00:00
Edital
DECISÃO Vez que não houve pagamento das RPVs, DEFIRO o bloqueio pelo sistema SISBAJUD dos valores na conta do Executado.
Proceda-se à realização do bloqueio do valor de R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil e duzentos e quarenta reais), relativo ao débito principal, e do valor de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais), relativo aos honorários sucumbenciais.
Após, intime-se o executado sobre a indisponibilidade, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §3º, do art. 854 do CPC.
Apresentada eventual impugnação quanto à indisponibilidade efetivada, vista dos autos de processo à parte exequente em 05 (cinco) dias.
Após, façam-me os autos conclusos para decisão.
Não sendo apresentada manifestação por parte do executado, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado a uma conta judicial vinculada a esse juízo, art. 854, §5º, do CPC.
Em seguida, expeçam-se alvarás para levantamento das quantias, em favor do exequente e de seus procuradores.
Registro que o alvará do débito principal deverá ser expedido em nome do(s) procurador(es) do exequente se houver poderes específicos para receber e dar quitação na procuração.
Se infrutífero ou se bloqueado valor irrisório, promova-se de imediato o desbloqueio.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
26/03/2024 13:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2024 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
20/02/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
17/02/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇAÕ DE VIGILANCIA E SAUDE - FVS
-
17/02/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇAÕ DE VIGILANCIA E SAUDE - FVS
-
26/11/2023 09:43
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/11/2023 09:43
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/11/2023 13:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2023 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/09/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/08/2023 00:00
Edital
DESPACHO Cumpra-se integralmente o determinado no mov. 101.1.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
26/08/2023 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
15/08/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇAÕ DE VIGILANCIA E SAUDE - FVS
-
21/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇAÕ DE VIGILANCIA E SAUDE - FVS
-
26/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2023 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 22:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/05/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 12:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/01/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇAÕ DE VIGILANCIA E SAUDE - FVS
-
04/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2022 19:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 23:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 534, incisos I a VI, do CPC, sob pena de indeferimento da inauguração da fase de cumprimento de sentença.
Sobrevinda manifestação, à conclusão.
Lado outro, transcorrido in albis o prazo assinalado sem manifestação, retorne-se o feito imediatamente ao arquivo.
Cumpra-se!! Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
05/11/2022 10:52
Decisão interlocutória
-
24/06/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 16:15
Processo Desarquivado
-
24/06/2022 15:22
Processo Desarquivado
-
23/06/2022 22:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 15:28
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2022 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
07/06/2022 15:28
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
07/06/2022 15:28
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
22/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇAÕ DE VIGILANCIA E SAUDE - FVS
-
05/12/2021 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2021 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 23:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2021 22:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 22:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 22:48
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
24/11/2021 22:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/10/2021 04:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/10/2021 19:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/10/2021 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇAÕ DE VIGILANCIA E SAUDE - FVS
-
05/10/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
21/09/2021 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2021 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO I Recebo os embargos declaratórios posto que tempestivos (movimento 60.1).
II- Analisando os embargos de declaração opostos no movimento 60.1, ATRIBUO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, posto que a omissão apontada traz em seu âmbito a modificação do decisum como uma consequência necessária, havendo a necessidade de manifestação da parte ex adversa.
III Intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (em dobro), a fim de garantir o resguardo ao princípio do contraditório (art. 3º do CPP e art. 1.023, § 2º, do CPC).
IV Cumpra-se, com as cautelas devidas.
Benjamin Constant,09 de setembro de 2021.
LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
17/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇAÕ DE VIGILANCIA E SAUDE - FVS
-
17/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
10/09/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 03:27
Decisão interlocutória
-
05/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2021 08:17
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/07/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO
-
22/07/2021 17:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 14:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/06/2021 05:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/06/2021 14:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/06/2021 13:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:29
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2021 13:01
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
23/04/2021 09:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/04/2021 18:40
Expedição de Carta precatória
-
14/04/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 21:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/11/2020 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2020 22:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2020 15:31
Decisão interlocutória
-
22/11/2019 11:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/11/2019 18:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/10/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇAÕ DE VIGILANCIA E SAUDE - FVS
-
30/10/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
05/10/2019 01:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2019 03:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2019 00:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2019 00:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2019 00:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2019 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 18:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
24/06/2019 17:02
Conclusos para decisão
-
23/06/2019 06:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/06/2019 13:29
Decisão interlocutória
-
27/03/2019 14:14
Conclusos para despacho
-
27/03/2019 14:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2019 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2019 22:47
Recebidos os autos
-
19/02/2019 22:47
Juntada de PARECER
-
19/02/2019 22:41
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
13/02/2019 04:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 10:09
Juntada de CITAÇÃO
-
11/02/2019 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2019 15:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2019 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 14:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/01/2019 11:16
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 19:06
PRAZO DECORRIDO
-
24/12/2018 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2018 12:13
Conclusos para despacho
-
05/12/2018 12:12
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/12/2018 12:09
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 00:45
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
08/11/2018 15:24
RETORNO DE MANDADO
-
08/11/2018 15:21
Expedição de Mandado
-
01/10/2018 20:24
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 12:41
Conclusos para despacho
-
12/06/2018 08:45
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2018
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000013-24.2014.8.04.4301
Terezinha Ferreira do Nascimento
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Wagner Alvares de Souza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/01/2014 11:45
Processo nº 0000122-41.2020.8.04.2001
Sostenes Adiel Pereira Batista
Estado do Amazonas
Advogado: Sostenes Adiel Pereira Batista
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/04/2020 15:30
Processo nº 0600288-03.2021.8.04.6200
Edival da Silva Lima
Advogado: Kellisson Cristian Lima de Azevedo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/06/2021 15:27
Processo nº 0002065-49.2018.8.04.5401
Maria Raimunda de Matos Bezerra
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Daniel Ibiapina Alves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000225-87.2017.8.04.2701
Silvana Marques de Souza
Municipio de Barreirinha
Advogado: Silvana Marques de Souza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/11/2017 16:32