TJAM - 0602343-15.2021.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2024 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HELENA ASSAYAG DA SILVA
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28/07/2022 09:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/07/2022 20:14
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2022 20:13
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/07/2022 20:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/07/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/07/2022 13:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/07/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2022 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/07/2022 16:23
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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23/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
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01/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2022 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2022 19:29
Juntada de Certidão
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14/06/2022 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/05/2022 19:49
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/05/2022 19:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/05/2022 11:37
Juntada de Certidão
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21/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
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28/03/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2022 20:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/03/2022 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2022 20:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/03/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/03/2022 20:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2022 14:14
Juntada de Certidão
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11/03/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
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31/01/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/01/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 00:00
Edital
Forte nesses fundamentos e com fulcro no art. 23 da Lei 9.099/95 e no art. 487, I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimos consignado supostamente firmado entre as partes e determinar, por consequência, proibição de inclusão do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes ou exclusão, acaso existente, referente aos contratos de nº 597857985, nº 594058613, nº 593558384, nº 610468114; nº 621150479 e nº 610890289; b) CONFIRMO a tutela antecipada no sentido de DETERMINAR a cessação imediata de eventuais descontos na conta da autora, referente aos contratos acima identificados, sob pena de multa diária de R$300,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR a parte reclamada à restituição, em dobro, das quantias que foram descontadas da parte autora, no valor de R$ 12.139,40 (já dobrado), corrigidas monetariamente pelo índice INPC e acrescidas de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto, mais todas as parcelas que venceram no curso da ação, em igual forma de atualização. d) CONDENAR o reclamado ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data e acrescido de juros de 1% ao mês a incidir desde a citação.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Sem custas, taxas e honorários advocatícios, conforme dispõem os artigos 54 e 55, da Lei 9099/95.
Oportunamente, fica a parte vencida ciente de que após o requerimento do exequente, terá o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, sem incidência da multa de 10% (CPC, art. 523, § 1º), iniciando a contagem do referido prazo na data da intimação do advogado, ou devedor, após o trânsito em julgado da sentença condenatória Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
A fase de cumprimento de sentença não é automática, somente sendo iniciada com o requerimento expresso do interessado, portanto, sem este no prazo de quinze dias após o transito em julgado, arquive-se de imediato independente de nova decisão.
Caso haja o pedido expresso pelo cumprimento de sentença no prazo, determino desde já: Mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) INTIME-SE o advogado do executado eletronicamente para pagamento em 15 dias; b) Não pagos os valores, ATUALIZEM-SE os valores dos débitos, fazendo incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, juros e correção monetária; c) DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; d) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); e) Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, expeça-se alvará; f) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; g) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; h) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
12/01/2022 07:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/01/2022 12:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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28/12/2021 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/12/2021 09:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/12/2021 22:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 00:00
Edital
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o processo se encontra desacompanhado de extratos e planilha atualizada dos descontos reputados como indevidos.
Ora, o prejuízo de ordem material somente é aferível por prova concreta, não podendo ser presumido, tampouco imposto ao Judiciário ônus excessivo de fazer cálculos hipotéticos através de soma de valores em contracheques.
Diante de tais razões, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte planilha de cálculos e extratos com os valores atualizados das referidas parcelas.
P.R.I.C. -
13/12/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2021 14:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/12/2021 14:14
Juntada de Certidão
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18/11/2021 11:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/11/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
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12/11/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
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23/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HELENA ASSAYAG DA SILVA
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16/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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06/10/2021 09:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/10/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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05/10/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 13:33
Decisão interlocutória
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01/10/2021 08:45
Recebidos os autos
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01/10/2021 08:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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30/09/2021 08:42
Conclusos para decisão
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29/09/2021 16:40
Recebidos os autos
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29/09/2021 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/09/2021 16:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/09/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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