TJAM - 0000239-67.2019.8.04.6301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 01:51
DECORRIDO PRAZO DE YANAYRA RODRIGUES SILVA
-
04/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 12:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/10/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE KELEN ERICA DE SOUZA NOVO ARDAYA
-
04/10/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 10:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2024 10:12
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
04/10/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE YANAYRA RODRIGUES SILVA
-
06/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2024 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 00:00
Edital
1.
Conquanto a executado tenha pugnado por nova intimação da parte executada para se manifestar acerca do bem indicado à penhora, a medida não se faz necessária, uma vez que a escritura pública ao evento 106.2 não é suficiente para comprovar que a executada possui domínio do bem imóvel, haja vista o previsto no artigo 1245, do CC.
Ademais, no caso em análise, a executada foi devidamente intimada para juntar aos autos a certidão de inteiro teor da matrícula do bem, a fim de comprovar a alegada propriedade, ocasião em que apresentou o documento ao evento 100.2, o qual comprova que terceiro é quen detém o domínio do bem.
Ante o exposto, deixo de deferir a penhora do bem indicado pela executada.
Não obstante, rejeito o requerimento de condenação da parte executada à litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da Justiça, por não vislumbrar a prática dolosa de nenhuma das condutas previstas nos artigos 80 e 774, ambos do CPC. 2.
Intime-se a parte exequente, por intermédio da advogada constituída, para, no prazo de 15 dias, requerer todas as medidas que entender cabíveis para satisfação de seu crédito, sob pena de extinção da execução, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Acerca desta decisão, dê-se ciência à parte executada, por 05 dias. -
23/08/2024 19:15
Decisão interlocutória
-
15/08/2024 09:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/07/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 08:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2024 09:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2024 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 09:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2024 09:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2024 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 23:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/03/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 14:15
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/03/2023 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/03/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 11:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/11/2022 11:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/09/2022 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
15/09/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE KELEN ERICA DE SOUZA NOVO ARDAYA
-
30/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 00:00
Edital
Tendo em vista o teor da petição de Item 80.1, intime-se a parte Executada para apresentar certidão atualizada de matrícula do bem imóvel oferecido como garantia. À Secretaria para providências cabíveis. -
17/08/2022 23:28
Decisão interlocutória
-
20/04/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 23:24
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 09:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 17:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO Observo que o primeiro BacenJud realizado em 24/06/2021 item 56, com retorno sem cumprimento.
Novo pedido de BacenJud em item 70.
Pois bem, considerando o intervalo de tempo entre as duas consultas e a possibilidade de mudança da situação financeira do executado neste intervalo de tempo, defiro, pela derradeira vez, o petitório de item 43.1.
Valho-me da Jurisprudência abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PESQUISA DE BENS - BACENJUD - PEDIDO REITERADO - LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL - POSSIBILIDADE.
Decorrido tempo razoável entre a última pesquisa via BACENJUD e o novo pedido de realização, vislumbra-se possível a alteração da condição financeira da parte executada, o que justifica tal medida.
Precedentes do STJ. (TJ-MG - AI: 10144140042876001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 04/12/2019, Data de Publicação: 05/12/2019).
Defiro nova realização de BACEN.
Cumpra-se. -
09/02/2022 10:34
Decisão interlocutória
-
07/02/2022 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 18:55
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 18:54
Processo Desarquivado
-
17/11/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em que a Autora (Exequente), intimada para se manifestar sobre a consulta negativa de SisbaJud (item 57.2), bem como indicar bens passíveis de penhora, manteve-se inerte.
Feito que não pode tramitar por prazo indeterminado no aguardo de providência lançada à parte.
Assim sendo, determino o arquivamento do feito.
Baixem-se os autos. -
09/11/2021 21:59
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2021 21:22
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
09/11/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE YANAYRA RODRIGUES SILVA
-
14/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE KELEN ERICA DE SOUZA NOVO ARDAYA
-
21/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2021 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 20:17
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 19:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/02/2021 09:51
Decisão interlocutória
-
03/02/2021 22:07
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2020 12:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/05/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE KELEN ERICA DE SOUZA NOVO ARDAYA
-
20/03/2020 08:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2020 21:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/03/2020 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 21:53
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE YANAYRA RODRIGUES SILVA
-
13/02/2020 09:32
DECORRIDO PRAZO DE KELEN ERICA DE SOUZA NOVO ARDAYA
-
04/02/2020 09:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2020 09:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2020 22:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 22:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2019 12:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/12/2019 09:02
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - PROCEDÊNCIA
-
17/12/2019 13:34
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
02/12/2019 11:05
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
28/11/2019 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/11/2019 15:05
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 21:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2019 13:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/11/2019 13:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/11/2019 22:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/11/2019 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2019 10:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/10/2019 10:27
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
15/10/2019 21:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2019 21:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2019 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE KELEN ERICA DE SOUZA NOVO ARDAYA
-
24/09/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE YANAYRA RODRIGUES SILVA
-
12/09/2019 17:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2019 14:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2019 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 11:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/09/2019 11:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
11/09/2019 21:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2019 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2019 08:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/05/2019 08:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2019 07:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/05/2019 12:13
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2019 11:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/03/2019 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 11:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/03/2019 11:03
Recebidos os autos
-
11/03/2019 11:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/03/2019 23:11
Recebidos os autos
-
01/03/2019 23:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2019 23:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/03/2019 23:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2019
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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