TJAM - 0600778-15.2021.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 12:20
Juntada de COMPROVANTE
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23/04/2022 18:11
RETORNO DE MANDADO
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19/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ JOAQUIM EVANGELISTA MIRANDA
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14/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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05/04/2022 09:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/04/2022 18:06
Expedição de Mandado
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01/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2022 16:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório desnecessário, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Primeiramente, defiro como requer a parte ré, e determino que todas as intimações e publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome da advogada Dra.
Marina Bastos da Porciuncula Benghi, inscrito na OAB/PR n. 32.505 PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Aponta o Requerido a sua ilegitimidade ad causam em vista da compra das dívidas referentes aos contratos de empréstimo pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Sem razão.
Pois como apontado pelo próprio Requerido o Banco Itaú Consignado S/A não faz parte do conglomerado BMG, conforme fls. 7 do item 9.2.
E como toda transação bancária foi realizada pelo Requerido não há o que se falar em ilegitimidade, pois conforme documentação acostada nos autos não há nenhuma prova que comprove que tal negociação foi realizada com o Banco Itaú Consignado S/A e não há comprovação de notificação para o Requerente dessa possível compra de dívidas de contratos de empréstimo entre os bancos citados.
Verifico que as atribuições do serviço de empréstimos cabem ao Banco BMG S/A, sendo, portanto, parte legitima para configurar a presente lide.
Portanto, REJEITO a preliminar arguida pela parte ré.
DA CONEXÃO E DA LITISPENDÊNCIA Verifica-se que a questão da conexão trazida pela Parte Ré deve ser superada, nos autos n. 0600778-15.2021.8.04.2000 e 0600779-97.2021.8.04.2000, entre os mencionados autos e o processo em epígrafe.
Outrossim, nota-se que ambos os processos NÃO são conexos pois, mesmo tendo como pedido a inexigibilidade de Empréstimo Bancário, porém são Contratos diferentes que não constituem conexão.
Como se pode verificar no processo 0600779-97 a rubrica controversa na lide é BMG EMP04 Cód 5949 e no presente processo a rubrica em discussão é BMG EMP05 Cód 5952, tratando-se, portanto, de empréstimos diversos que não fazem alusão a um possível refinanciamento visto que ambas ainda continuam a ser cobradas no Contracheque da Parte Autora.
Também é visível que a Parte Ré no processo 0600779-97 traz a mesma documentação e contrato do presente processo e nenhum faz alusão à contrato de refinanciamento.
Em que pese os descontos foram feitos em no mesmo Contracheque, a causa de pedir são diferentes, e os contratos são distintos, e sendo os valores descontados em períodos diferentes.
Portanto, REJEITO a preliminar arguida pela parte ré.
MÉRITO As partes são legítimas e estão bem representadas.
Foi feita a realização de audiência de instrução e julgamento, com o pedido de EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO para a PMAM informar a instituição bancária para onde estariam sendo repassados os valores descontados, porém tal ofício trata-se de um elemento auxiliar posto que a prova é eminentemente documental e já foi juntada aos autos e, portanto, foi anunciado o julgamento antecipado da lide.
Conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal: A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). É o caso dos autos, pois não é necessária a dilação probatória, competindo ao juiz prezar pelo solucionamento eficaz e rápido do litígio, se a instrução do feito (ou no caso, a falta dela) assim permitir.
Evidencia-se que a questão de fundo gravita em torno de saber se os valores cobrados na conta da parte autora, denominado de Empréstimo Bancário BMGEMP05 são ou não devidos, a reclamar o cancelamento da cobrança e a reparação de dano imaterial.
A parte autora, em sua inicial, afirma nunca ter solicitado nenhum empréstimo junto ao requerido, e que desde julho/2014 até fevereiro/2021 vem sendo compelido com descontos em seus vencimentos e que não assinou qualquer forma de contratação prévia pelo serviço.
Ademais, informou que, procurado o Banco para procurar seus contratos, não recebeu resposta alguma, e que não foi a ele fornecido quaisquer solução ou boa-vontade.
De sua parte, alega o réu haver agido dentro dos limites legais, em respeito à regulação realizada pelo BACEN, e pontuou que os descontos são parcelas de um empréstimo de Nº 240638280 no valor de R$ 5.495,01 (Cinco mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e um centavo) para pagamento em 96 parcelas de R$ 148,86 com o primeiro pagamento para 20/08/2014, tendo a parte autora assinado devidamente contrato, estando ciente das parcelas cobradas pelo serviço prestado pelo banco.
Destaco que, analisados os contracheques acostados pela parte autora, verifico que somente foi acostado os anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, não se podendo visualizar quando se iniciou devidamente os descontos, de acordo com o apontado pela Parte Autora.
Como elemento probatório, o banco réu acostou contrato celebrado com a parte autora (item 10.1), um Contrato de Crédito Bancário, comprovando a contínua ciência, e concordância, da parte autora, uma vez que deixou clara a previsão de cobrança das parcelas do referido empréstimo, e que as folhas do referido documento foram assinadas pela parte autora, inclusive a que autorizava os descontos na folha de pagamento.
Cumpre ressaltar que, em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, é visível a relação de consumo entre as partes, sendo cabível, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo (art. 6, VIII, CDC), conforme deferido, mormente se considerada a hipossuficiência da parte autora e a maior facilidade da parte ré em produzir a prova da contratação dos serviços apontados pela parte autora (art. 373, §1º, CPC).
Acerca do ônus da prova: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CESTA DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
PROTEÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É ônus do prestador de serviços, para legitimar a efetuar a cobrança em contraprestação, comprovar que o consumidor contratou o serviço, ainda mais quando, na demanda, o autor alega que não existe essa relação contratual. 2.
Para que a instituição financeira debite da conta corrente de sua clientela valores relacionados à tarifa bancária de cesta básica, portanto, um pacote de serviços, é imprescindível que tenha sido firmado contrato específico, o que não fez.
Incidência da Resolução 3919/10-BACEN. 3.
A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 4.
O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, caracterizando danos morais a serem, devidamente, indenizados pela instituição bancária que agiu com ilicitude e abusividade. 5.
Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06471882220188040001 AM 0647188-22.2018.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 16/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2021) Invertido o ônus da prova, o Réu logrou êxito em comprovar a legitimidade da cobrança das parcelas de pagamento de empréstimo, especialmente por meio de contrato específico subscrito pelo Autor.
No caso dos autos, entendo que deve ser o ato reconhecido como lícito, uma vez que a Instituição Financeira apresentou o contrato com a adesão do consumidor ao serviço de Crédito Bancário.
Assim sendo, em que pese a negação autoral sobre a contratação, reconheço-a.
Vejamos: RECURSO INOMINADO RELAÇÃO DE CONSUMO INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA JUNTADA DE CONTRATO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ASSINATURA IDÊNTICA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação do nome do consumidor provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
Diante da juntada de contrato com assinatura do consumidor, de rigor a improcedência.
Havendo comprovação da contratação e sendo idênticas as assinaturas de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial e condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, custas e honorários.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT - RI: 10059609620178110015 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 23/10/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 26/10/2018) Lícita a cobrança das parcelas de empréstimo em comento, não há o que se falar em repetição de indébito e indenização por dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, tudo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, REVOGO a Tutela de Urgência outrora concedida em favor da parte autora, por meio da decisão de item 6.1.
P.R.I.C -
22/02/2022 12:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/02/2022 16:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/02/2022 16:00
Juntada de COMPROVANTE
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10/02/2022 16:00
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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08/02/2022 13:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/02/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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30/01/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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28/01/2022 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/01/2022 11:14
RETORNO DE MANDADO
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24/01/2022 07:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/01/2022 12:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/01/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2022 12:19
Expedição de Mandado
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17/01/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vieram-me os autos conclusos em razão de pedido de reconsideração formulado pelo peticionante em item 7.1.
Este Juízo possui o entendimento de que os pedidos de reconsideração de decisões proferidas não possuem previsão legal, de forma que sua modificação, em regra, deve ser perseguida pela via recursal adequada.
Todavia, entende-se ser possível o excepcional acolhimento em casos de modificação fática e/ou teratologia.
As exceções elencadas não se encontram presentes neste caso, de forma que indefiro o pedido de reconsideração, deixando de modificar as astreintes estabelecidas, posto que o valor se mostra razoável, conforme entendimento deste Juízo, tornando possível o cumprimento de sua finalidade, qual seja, o cumprimento da determinação judicial.
Outrossim, à Secretaria, determino o cumprimento integral da decisão de item 6.1, pautando-se audiência de conciliação instrução e julgamento.
Habilite-se a advogada Dra.
Marina Bastos da Porciuncula Benghi, OAB/PR 32.505 e OAB/AM A1356, a quem deve a Secretaria dirigir as intimações eletrônicas.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/01/2022 13:16
Decisão interlocutória
-
10/01/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 16:40
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
-
22/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 07:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/11/2021 08:41
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2021 10:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/11/2021 08:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Primeiramente, deixo de deferir benefício da gratuidade da justiça, uma vez que consta nos autos que o autor é policial militar aposentado, sendo necessário oportunizar momento para que ele comprove sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorário advocatício, sem o detrimento de seu sustento e de sua família.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, uma vez visivelmente a relação de consumo entre as partes, cabível, portanto, determino a inversão do ônus da prova na forma do artigo (art. 6, VIII, CDC), mormente se considerada a hipossuficiência da parte autora e a maior facilidade da parte ré em produzir a prova da contratação do serviço bancário, e do que se trata os serviços descontados, e os motivos pelo desconto alegadamente desproporcional (art. 373, §1º, CPC).
Com relação à tutela de urgência antecipada, para sua concessão, estabeleceu o legislador ser necessária também a análise da reversibilidade jurídica da tutela, nos termos do art. 300, §3º, CPC, que poderá ser deferida, desde que presentes os requisitos legais.
Ademais, o artigo 297 do CPC prevê que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Assim sendo, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de novo exame do feito, por ocasião da análise do mérito, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento de parte do provimento antecipatório requerido.
Da análise perfunctória da exposição fática apresentada pela parte autora em sua inicial, bem como dos documentos colacionados aos autos, convenço-me da probabilidade do direito alegado, restando, dessa forma, presente, o requisito do fumus boni iuris.
Ressalta-se que a parte autora comprovou que descontos foram realizados, de forma alegadamente indevida e desproporcional, e que ainda estão ativos em sua conta bancária.
Verifica-se, ainda, que a parte autora nega que tenha contratado os serviços pela qual está sendo cobrada pela parte ré, sob a rubrica BMG-EMP05, de código n. 5952, não tendo celebrado nenhum contrato de empréstimo.
Outrossim, o autor afirmou não ter contratado qualquer forma de serviço, motivo pelo qual foi até a agência bancária e questionou acerca do desconto realizado, e solicitou cópia de eventual contrato celebrado, não recebendo respostas positivas.
Dessa forma, tem-se que a medida, caso indeferida, poderá acarretar prejuízos maiores à parte autora.
Entretanto, caso deferida, poderá ser revertida a qualquer tempo caso reste comprovada a contratação das tarifas descontadas da conta bancária da parte autora.
Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência, em prol da parte autora, para determinar que o banco demandado se abstenha de levar a efeito, enquanto tramitar a presente demanda, qualquer desconto na conta corrente trata dos serviços sob a rubrica BMG-EMP02, de código n. 5848, sob pena de incidência de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, limitados a 30 (trinta) dias.
Intime-se a parte ré acerca teor da presente decisão, situação em que ficará, desde então, intimada a acostar documentos comprovando o efetivo cumprimento da presente decisão.
Intime-se o autor para que, com base no art. 99, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua hipossuficiência, e consequente incapacidade para arcar com as custas da presente demanda, através de apresentação de informações de imposto de renda, número de dependentes, se tiver, gastos fixos realizados, etc.
Paute-se data para a realização da audiência de conciliação instrução e julgamento.
Cita-se o (a) Réu(Ré), por qualquer meio disponível para comparecer na referida audiência, sob pena de revelia, podendo contestar o pedido até durante a audiência.
Intime-se o(a) Autor(a), através de seu(a) advogado(a) via PROJUDI ou DJE, se houver, ou pessoalmente para ciência e para comparecer pessoalmente na referida audiência, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito e arquivamento do pedido.
Podem as partes trazer testemunhas, até o máximo de três para cada, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (artigo 34 da Lei nº9.099/95).
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpra-se. -
09/11/2021 13:44
Decisão interlocutória
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06/11/2021 18:28
Conclusos para decisão
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29/10/2021 11:37
Recebidos os autos
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29/10/2021 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/10/2021 11:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/10/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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