TJAM - 0002359-33.2019.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARCELINA MARTINS PACHECO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
20/12/2023 07:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 08:48
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
14/12/2023 08:48
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
12/12/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 11:27
Processo Desarquivado
-
07/12/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 13:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2023 13:10
Processo Desarquivado
-
18/07/2023 08:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARCELINA MARTINS PACHECO
-
21/06/2023 14:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2023 13:32
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
21/06/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 13:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
21/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MARCELINA MARTINS PACHECO
-
13/03/2023 12:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2023 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
05/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
31/01/2023 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 14:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2023 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 14:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/01/2023 09:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/12/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 10:51
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/11/2022 10:51
Processo Desarquivado
-
01/11/2022 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/04/2022 11:23
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2022 11:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2022
-
06/04/2022 11:23
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
06/04/2022 11:23
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
01/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARCELINA MARTINS PACHECO
-
18/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2022 11:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 11:20
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/01/2022 09:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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18/01/2022 20:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2021 12:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 00:00
Edital
Proc. nº 0002359-33.2019.8.04.4701 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária intentada por MARCELINA MARTINS PACHECO, com pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial, contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS.
Informa na exordial (mov. 1.1) que no dia 31/07/2019, pleiteou junto ao INSS a concessão de aposentadoria por idade, contudo, até a propositura da presente ação não havia obtido resposta.
Alega que nasceu em 06/04/1960 e completou 55 anos em 06/04/2015, tendo iniciado suas atividades agrícolas ainda durante a infância, vez que seus pais e avós também eram agricultores.
Sustenta que nasceu e se criou em zona rural às margens do Rio Arari, contudo, mudou-se para Itacoatiara/AM, onde teve cinco filhos, casou e se separou.
Exerce, de forma contínua e permanente, atividades agrícolas, consistentes na plantação de diversos gêneros alimentícios, tais como mandioca, macaxeira, banana, maxixe, milho, jerimum, melancia, cupuaçu, graviola, entre outros, além de criar galinhas, patos e porcos. À inicial foram acostados documentos que comprovem a atividade rural (mov. 1.3 a 1.35).
Decisão concedendo a gratuidade da justiça e determinando a citação do réu (mov. 9.1).
Regularmente citada, a autarquia ré ofereceu contestação (mov. 12.1) na qual defendeu a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Pugna, ao final, pela improcedência da ação.
Réplica pela autora (mov. 16.1).
Termo de audiência de instrução, realizada no dia 27.10.2021, juntado aos presentes autos em mov. 39.1, com oitiva de testemunhas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Vislumbra-se que a controvérsia reside basicamente na comprovação do alegado exercício de atividade rural, nos moldes insertos da Lei 8.213/91.
A matéria versada nos autos encontra-se disciplinada nas Leis nº 8.212/91 e 8.213/91, que dispõem, respectivamente, sobre a organização da seguridade social e os planos de benefícios da previdência social.
O artigo 7º, inciso XXIV, combinado com o artigo 201, §§ 2º e 7º, II, todos da Constituição Federal (E.C. n.º 20 de 15.12.98), assegura ao trabalhador rural o direito a aposentadoria aos 60 anos para o homem e aos 55 anos para a mulher, percebendo benefício mensal cujo valor não será inferior a um salário mínimo.
O artigo 143 da Lei 8.213/91 (cuja aplicação foi prorrogada pelas Leis nºs 11.368/2006 e 11.718/2008), estabelece que o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma da alínea a, do inciso I do artigo 11, pode requerer sua aposentadoria por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo, durante 15 anos, contados a partir da vigência daquela lei, desde que comprove, ainda que de maneira descontínua, o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
Não é demais lembrar que os benefícios destinados ao segurado especial têm caráter social e visam, por óbvio, a proteção dos trabalhadores que mais dificuldades encontram para exercerem qualquer direito inerente à cidadania.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora juntou ao pedido farta documentação provando sua condição de segurada especial (agricultora), valendo-se dos seguintes documentos: 1) Extrato referente ao recebimento de parcelas seguro defeso referente ao ano de 2014 a 2018; 2) Carteirinhas de pescador profissional, fornecido pelo Ministério de pesca e aquicultura e pela Colônia de pescadores; 3) Declaração de construção de embarcação, datado em 31/10/2014; 4) Declarações de exercício de atividade rural, fornecido pelo Sindicato rural e pela autora, referente ao período de atividade de 05/08/2008 a 19/07/2019; 5) Relatório de pesca referente ao ano 2015 e 2016; 6) Extrato Recadastramento pescador junto a Colônia de pescadores e Receita Federal; 7) Recibo referente a aquisição de canoa de alumínio no ano 2012; 8) Relatórios anual de pesca referente ao ano de 2010 e seguintes; 9) Requerimento de seguro defeso referente ao ano de 2007 e seguintes; 10) Comprovantes de recebimento de seguro defeso referente ao ano de 2011 e 2018; 11) Recibos de pagamento da Colônia de pescadores referente ao ano de 2015 a 2018; 12) Contrato de comodato firmado com o Sr.
Vital Martins da Silva, cedeu 3,0 hectares de sua propriedade para a autora residir e exercer suas atividades rurais desde 03/01/2003; 13) Documentos da terra em comodato sendo registro da terra e ITR da propriedade referente ao ano de 2005 e seguintes; 14) Certidão eleitoral onde consta o domicílio eleitoral em zona rural; 15) CTPS; 16) CNIS Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Os documentos acima satisfazem a exigência de início de prova material da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, valendo grifar que o rol previsto no art. 106 do Plano de Benefícios tem natureza meramente exemplificativa.
Ao ensejo: (...) É firme o entendimento desta Corte de que para o reconhecimento do labor rural não se exige que a prova material abranja todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como no caso dos autos (AgRg no AREsp 396.253/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 04/04/2014). (...) Seguindo essa premissa, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada (AR 4.507/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 24/08/2015).
Logo, não há dúvidas do exercício da atividade rural, de forma que o conjunto probatório seja compreendido nesse contexto fático de que a parte autora pertence a uma comunidade agrícola.
Ademais, eventuais deficiências probatórias devem ser superadas pelo fato de que os integrantes da comunidade têm na agricultura o seu ganho de vida.
Outrossim, enfatizo que o início de prova material não tem que corresponder, necessariamente, a todo período de carência do benefício pleiteado (Súmula 14 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais TNU).
Ressalto que até mesmo a ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias durante o período de labor rural, não exclui o direito da parte autora ao benefício pleiteado.
Dessa forma, tendo a requerente completado mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade à época da propositura da ação (nascida em 06/04/1960 - 59 anos) e comprovado que, de fato, exerceu atividades laborais no campo por período suficiente à concessão do benefício, faz jus ao benefício de segurado especial da previdência social à época do ajuizamento da presente ação.
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, confirmo a tutela provisória concedida em audiência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONDENO o requerido a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, com data de início (DIB) a partir do requerimento administrativo (31/07/2019 mov. 1.8).
Em consequência, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os atrasados deverão ser pagos em parcela única, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre as prestações vencidas e não pagas incide atualização monetária e juros, de acordo com o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Tratando-se de beneficiário da assistência judiciaria gratuita, não há custas a serem reembolsadas pela autarquia sucumbente.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da presente sentença, observando-se a Súmula 111 do STJ.
Dispensado o reexame necessário.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao e.
TRF 1ª REGIÃO.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.I.
Itacoatiara, 10 de dezembro de 2021.
SAULO GÓES PINTO Juiz Titular da 1ª Vara de Itacoatiara RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO ESPÉCIE: APOSENTADORIA POR IDADE (X) RURAL ( ) URBANO DIB: 31/07/2019 DIP: 1º DIA DO MÊS DA SENTENÇA RMI: A CALCULAR NOME DO BENEFICIÁRIO: MARCELINA MARTINS PACHECO CPF: *30.***.*29-04 DATA DO AJUIZAMENTO: 07.10.2019 DATA DA CITAÇÃO: 21/12/2019 PERCENTUAL DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, INCIDENTES SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL -
10/12/2021 16:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/12/2021 13:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/10/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARCELINA MARTINS PACHECO
-
05/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/09/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARCELINA MARTINS PACHECO
-
23/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2021 08:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2021 13:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/09/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 17:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/09/2021 17:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
10/09/2021 07:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 08:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/08/2021 21:34
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 21:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/06/2020 18:19
Decisão interlocutória
-
03/03/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/02/2020 08:29
Conclusos para decisão
-
21/02/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARCELINA MARTINS PACHECO
-
18/02/2020 15:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/01/2020 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 12:48
Juntada de Certidão
-
30/12/2019 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2019 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2019 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 09:15
Decisão interlocutória
-
15/11/2019 16:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/11/2019 08:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/10/2019 11:19
Recebidos os autos
-
23/10/2019 11:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/10/2019 10:47
Recebidos os autos
-
22/10/2019 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2019 10:47
Distribuído por sorteio
-
22/10/2019 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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