TJAM - 0600502-79.2021.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:15
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:52
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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29/08/2024 09:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/07/2024 10:06
PROCESSO SUSPENSO
-
04/07/2024 10:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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13/05/2024 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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07/10/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
07/10/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SEFAZ - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
-
03/10/2023 14:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/09/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO MUNIZ LOPES
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30/09/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MURIÁ COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA
-
23/09/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/09/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 00:00
Edital
Vistos.
Não há necessidade da produção de provas em Audiência de Instrução e Julgamento, uma vez que a prova documental produzida pelas partes é suficiente para o deslinde do processo (CPC, art. 355, I).
Contudo, diante do dever de cooperação, digam as partes se possuem provas a produzir em audiência de instrução e julgamento, esclarecendo sua pertinência e relevância para o deslinde do feito, bem como qual(is) ponto(s) controvertido(s) pretende esclarecer com a prova requerida (CPC, arts. 369 e 370), no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Advirta-se que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC, art. 434).
Somente será admitida a juntada de novos documentos (...) quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou quando ou quando (...) formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . (CPC, art. 435, parágrafo único).
Caso ambas as partes requeiram o julgamento antecipado da lide, voltem conclusos para sentença.
Advirta-se que a inércia presumirá o desinteresse na produção de provas.
Requerida a instrução probatória por quaisquer das partes, voltem para decisão de organização e saneamento.
Expedientes necessários.
Int. -
08/09/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 18:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/05/2023 17:46
Conclusos para decisão
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11/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO MUNIZ LOPES
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11/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MURIÁ COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA
-
11/05/2023 00:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/04/2023 10:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2023 10:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
13/04/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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11/04/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2023 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 09:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/02/2023 08:55
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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12/10/2022 15:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/04/2022 14:38
Decisão interlocutória
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31/03/2022 17:28
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
31/03/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 23:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2021 00:00
Edital
Do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada por Muriá Comércio de Combustível Ltda. e Sebastião Muniz Lopes, nos termos do art. 300 do CPC.
Retifique-se a autuação para que figure no polo passivo o Estado do Amazonas.
Cite-se, mediante remessa postal e/ou digital dos autos, o(s) ente(s) público(s) requerido(s) para apresentar(em) contestação no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de revelia em seus efeitos processuais (CPC, arts. 183, 335, III, e 345, II).
Decorrido o prazo para sua apresentação contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente impugnação à contestação, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, intime-se a autora para apresentar resposta à reconvenção.
Caso haja revelia, certifique-se nos autos.
Em seguida, intime-se a parte autora informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado.
Com a impugnação, ou decorrido o prazo sem ela, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando sua pertinência e relevância para o deslinde dos fatos que reputa controversos, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Caso ambas as partes requeiram o julgamento antecipado da lide, voltem conclusos para sentença.
Advirta-se que a inércia presumirá o desinteresse na produção de provas.
Requerida a instrução probatória por quaisquer das partes, voltem para decisão de organização e saneamento.
Expedientes necessários.
Int. -
05/12/2021 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO MUNIZ LOPES
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15/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MURIÁ COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA
-
27/08/2021 18:31
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 23:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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22/08/2021 18:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/08/2021 18:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/08/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 11:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/07/2021 22:33
Conclusos para decisão
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02/07/2021 00:11
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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03/06/2021 17:51
Decisão interlocutória
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31/05/2021 09:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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31/05/2021 09:08
Recebidos os autos
-
31/05/2021 09:08
Juntada de Certidão
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30/05/2021 13:37
Recebidos os autos
-
30/05/2021 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/05/2021 13:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/05/2021 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2021
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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