TJAM - 0600239-31.2021.8.04.2200
1ª instância - Vara da Comarca de Anama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Cumpridas todas as diligências e formalidades legais, impõe-se o arquivamento dos autos.
Sendo assim, arquivem-se com as cautelas de estilo, procedendo à baixa na distribuição.
Cumpra-se. -
18/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de levantamento dos valores depositados mediante a transferência via Alvará Eletrônico, em favor do Exequente, para a conta informada na Mov. 87.1, em nome do patrono Dr.
Eduardo José Borges Guerra, podendo este fazer o levantamento integral dos valores já que possui poderes expressos para tanto conforme Procuração nos autos (movimento processual n. 1.2).
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
10/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Chamo o feito à ordem para suspender por ora os efeitos da decisão de Mov. 80.1, considerando que a parte executada não comprovou o depósito da guia de conta judicial nº 2971 040 01515468-2 da Mov. 63.2, nos termos da certidão de Mov. 81.1.
Sendo assim, intime-se o Executado para fazer prova do referido depósito, sob pena de liberação dos valores constritos à Exequente (Mov. 81.3).
Assinale o prazo de 03 dias para o cumprimento da diligência.
Cumpra-se. -
29/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Intimado para satisfazer a obrigação de pagar, o Executado demonstrou em diversas manifestações o adimplemento da obrigação, contudo, foi certificado pela Secretaria deste Juízo que não constam valores em conta judicial referente a este processo, não sendo identificado o pagamento pelo cartório, Movs. 77.1 a 77.4.
Sobreveio então, pedido do Executado para que fosse expedido ofício a agência 2971 para que esclareça onde está o valor de R$ 3.126,96 mais os acréscimos legais depositados no dia 16/05/2022 na conta judicial nº 01515833-5, através do ID 040297100072205024.
Desta feita, acolho o pedido da parte executada, devendo-se expedir ofício à Caixa Econômica Federal para que preste as devidas informações sobre o depósito judicial de Movs. 78.2 e 78.3.
Assinale o prazo de 10 dias para o cumprimento da diligência.
Após, retornem-me conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
08/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que foi informado o adimplemento da obrigação de pagar.
Contudo, em consulta à conta judicial, não foram localizados valores referentes a esta execução.
Oportunamente, foi expedido ato ordinatório pela Secretaria deste Juízo intimando o Banco Requerido para se manifestar sobre a inconsistência dos valores ditos depositados, acostando comprovante da referida transação, Mov. 68.1, porém permaneceu inerte, Mov. 68.1.
Sendo assim, DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c.c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; a) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); b) Não opostos os embargos, expeça-se alvará; c) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora. À Secretaria para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
25/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/06/2022 18:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Verifico que conforme a manifestação de Movs. 54.1 e 54.2/63.1 a 63.3, o Executado efetuou o pagamento do saldo remanescente da execução.
Assim, defiro o pedido de levantamento dos valores depositados mediante a transferência via Alvará Eletrônico, em favor do Exequente, para a conta informada nos autos, em nome do patrono Dr.
Eduardo José Borges Guerra, podendo este fazer o levantamento integral dos valores já que possui poderes expressos para tanto conforme Procuração nos autos (movimento processual n. 1.2).
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
26/05/2022 09:17
Decisão interlocutória
-
26/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ROSILDA BEZERRA DIAS
-
26/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/05/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 15:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2022 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 11:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2022 19:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/05/2022 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 19:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/05/2022 15:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 10:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2022 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 19:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2022 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 19:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/05/2022 02:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/05/2022 02:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2022
-
29/04/2022 14:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Intime-se a Exequente para se manifestar sobre o adimplemento da obrigação de pagar, no prazo de 05 dias.
Saliente que o silêncio da credora será interpretado como satisfação do crédito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
27/04/2022 18:01
Decisão interlocutória
-
27/04/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 10:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 10:18
Decisão interlocutória
-
26/04/2022 19:39
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 19:38
Processo Desarquivado
-
19/04/2022 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 22:54
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Processo sentenciado em Mov. 20.1.
Sentença transitada em julgado sem que fosse tomada qualquer providência pela parte Exequente sobre o início da fase de cumprimento de sentença.
Assim sendo, determino o arquivamento do feito.
Baixem-se os autos. -
09/02/2022 19:07
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
08/02/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
05/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ROSILDA BEZERRA DIAS
-
05/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ROSILDA BEZERRA DIAS
-
18/01/2022 15:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2022 22:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/01/2022 22:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/01/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência do contrato discutido nos autos; b) DETERMINAR a cessação imediata dos descontos em tela da conta da Autora, sob pena de exigência da mesma multa diária de R$ 500,00, até o limite de dez dias-multa, no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação da sentença; c) CONDENAR a parte reclamada à restituição, em dobro, das quantias que foram descontadas da parte autora, que importavam, até o ajuizamento da ação, em R$ 2.906,86 (valor já dobrado), corrigidas monetariamente pelo índice INPC e acrescidas de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto, mais todas as parcelas que venceram no curso da ação, em igual forma de atualização; Não condeno a Instituição Financeira, de outra sorte, à indenização por danos morais, pelas razões pontuadas no campo específico do pedido.
Inexiste valor prescrito, eis que respeitado o interstício de cobrança de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, taxas e honorários advocatícios, conforme dispõem os artigos 54 e 55, da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, fica a parte vencida ciente de que após o requerimento do exequente, terá o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, sem incidência da multa de 10% (CPC, art. 523, § 1º), iniciando a contagem do referido prazo na data da intimação do advogado, ou devedor, após o trânsito em julgado da sentença condenatória Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
A fase de cumprimento de sentença não é automática, somente sendo iniciada com o requerimento expresso do interessado, portanto, sem este no prazo de quinze dias após o transito em julgado, arquive-se de imediato independente de nova decisão.
Caso haja o pedido expresso pelo cumprimento de sentença no prazo, determino desde já: Mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) INTIME-SE o advogado do executado eletronicamente para pagamento em 15 dias; b) Não pagos os valores, ATUALIZEM-SE os valores dos débitos, fazendo incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, juros e correção monetária; c) DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c.c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; d) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); e) Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, expeça-se alvará; f) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; g) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; h) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora. À Secretaria para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
13/12/2021 11:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/12/2021 16:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/12/2021 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2021 16:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2021 22:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 21:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2021 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/10/2021 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 09:53
Decisão interlocutória
-
21/10/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 08:18
Recebidos os autos
-
21/10/2021 08:18
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 20:20
Recebidos os autos
-
19/10/2021 20:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2021 20:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/10/2021 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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