TJAM - 0001006-13.2016.8.04.6301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANGELO MARCIO MACEDO RIBEIRO
-
04/03/2022 18:58
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2022 18:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 18:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO O processo atingiu seu desiderato com o pagamento do valor do saldo remanescente da condenação.
I - Expeça-se alvará para levantamento do valor na forma requerida.
II - Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
28/02/2022 08:40
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
18/02/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 08:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA
-
31/01/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ANGELO MARCIO MACEDO RIBEIRO
-
20/12/2021 13:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2021 08:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 19:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/12/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
De início, expeça-se alvará acerca do valor incontroverso e já depositado pela Reclamada (Executada), na forma requerida na petição de Item 72.1.
Quanto ao valor remanescente, imperioso que, à luz do artigo 523, §§ 1º e 2º do Digesto Processual Civil sejam as Rés intimadas ao cumprimento voluntário da obrigação, com acréscimo de custas, se houver.
Faça-o em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Em caso de pagamento parcial no prazo aludido, a multa e os honorários haverão incidir sobre o restante.
Desta forma, proceda-se sucessivamente: a) INTIME-SE o advogado do executado eletronicamente para pagamento em 15 dias; b) Não pagos os valores, ATUALIZEM-SE os valores dos débitos, fazendo incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, juros e correção monetária; c) DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; d) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); e) Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, expeça-se alvará; f) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; g) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; h) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora. À Secretaria para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
10/12/2021 13:19
Decisão interlocutória
-
09/12/2021 15:25
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
02/12/2021 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 11:54
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA
-
24/11/2021 08:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2021 10:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/11/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 12:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/11/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/09/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 18:33
Decisão interlocutória
-
22/07/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 21:10
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 21:10
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 14:32
Juntada de Petição de embargos à execução
-
26/11/2020 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 12:39
Decisão interlocutória
-
10/11/2020 08:19
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 20:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2020 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 19:33
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 13:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/08/2020 22:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/07/2020 14:56
Decisão interlocutória
-
09/07/2020 10:01
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 09:58
Processo Desarquivado
-
01/07/2020 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/05/2019 22:50
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2019 09:59
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
20/04/2019 15:04
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
20/04/2019 15:04
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
16/03/2019 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/03/2019 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ANGELO MARCIO MACEDO RIBEIRO
-
28/02/2019 23:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2019 23:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2019 23:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/02/2019 23:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/01/2019
-
23/02/2019 23:49
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
23/02/2019 23:49
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
23/02/2019 23:48
Juntada de Certidão
-
14/01/2019 15:18
DECORRIDO PRAZO DE ANGELO MARCIO MACEDO RIBEIRO
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14/01/2019 15:18
DECORRIDO PRAZO DE SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA
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08/12/2018 21:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2018 20:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2018 15:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2018 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2018 16:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/11/2018 15:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/10/2018 23:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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22/09/2017 11:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/06/2017 16:00
Juntada de Certidão
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19/06/2017 18:39
Decisão interlocutória
-
07/12/2016 09:15
Conclusos para decisão
-
07/12/2016 09:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2016 20:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2016 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2016 01:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2016 17:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2016 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2016 09:54
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2016 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2016 13:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/10/2016 18:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/10/2016 12:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2016 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2016 12:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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15/09/2016 14:52
Recebidos os autos
-
15/09/2016 14:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/09/2016 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2016
Ultima Atualização
01/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
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