TJAM - 0000204-27.2020.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 14:00
Arquivado Definitivamente
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08/02/2022 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
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04/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA CONCEIÇÃO LEITE VIEIRA
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04/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
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17/12/2021 17:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2021 14:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DA CONCEIÇÃO LEITE VIEIRA, objetivando sanar omissão em relação à concessão do pedido de justiça gratuita.
Ausência de contrarrazões por parte da empresa Ré, em que pese devidamente intimada.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, uma vez que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Quanto à omissão apontada, entendo merecer acolhimento a alegação da Embargante, eis que a Sentença condenou a parte Embargante em custas, porém não se manifestou acerca do pedido de gratuidade formulada na inicial.
O artigo 98, caput do Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Além disso, segundo o §3° do artigo 99 da referida Lei, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso em tela, não vislumbro elementos nos autos que imponham o reconhecimento de que a Embargante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
Por outro lado, nos termos do artigo 51, §2° da Lei 9.099 de 1995, quando o processo for extinto por ausência do Autor em audiência designada pelo Juízo, a parte poderá ser isentada do pagamento de custas caso comprove que a ausência decorreu de força maior.
No entanto, verifica-se que a Embargante não apresentou justificativa para sua ausência na audiência, devendo ser mantida a condenação em custas.
Assim, o fato de a parte ser beneficiária da justiça gratuita não afasta a condenação, entretanto, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3° do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, porque tempestivamente aforados, e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, deferindo os benefícios da justiça gratuita à parte Embargante, mantendo a condenação em custas, porém, suspendendo sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3° do Código de Processo Civil.
Após o trânsito e pagamento, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Autazes/AM, 13 de dezembro de 2021 DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
13/12/2021 10:17
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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30/11/2021 09:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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30/11/2021 09:58
Juntada de Certidão
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19/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA CONCEIÇÃO LEITE VIEIRA
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10/08/2021 15:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 10:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/03/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
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07/02/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2021 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2021 10:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/01/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/01/2021 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/12/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA CONCEIÇÃO LEITE VIEIRA
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12/12/2020 13:40
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA
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11/12/2020 22:51
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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04/12/2020 16:33
Conclusos para decisão
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04/12/2020 16:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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04/12/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
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19/11/2020 22:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/11/2020 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/11/2020 12:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/11/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2020 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/11/2020 12:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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26/06/2020 13:06
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2020 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/06/2020 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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17/06/2020 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/06/2020 14:24
Decisão interlocutória
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10/06/2020 09:34
Conclusos para decisão
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22/05/2020 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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27/02/2020 14:03
Recebidos os autos
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27/02/2020 14:03
Juntada de Certidão
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13/02/2020 14:34
Recebidos os autos
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13/02/2020 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/02/2020 14:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/02/2020 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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