TJAM - 0600359-14.2021.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 08:35
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
15/07/2025 02:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de JARDELINA REIS COELHO representado(a) por MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (14/07/2025). -
14/07/2025 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/07/2025 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 17:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/06/2025 10:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE JARDELINA REIS COELHO REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
25/06/2025 07:57
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
25/06/2025 07:57
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO BRADESCO S/A com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (18/06/2025). -
23/06/2025 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2025 04:33
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Diante disso, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada e declaro devida a multa cominatória (astreintes) fixada em sede de tutela provisória (mov. 6.1), no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser incluída no montante exequendo. -
18/06/2025 17:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/06/2025 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/06/2025 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/05/2025 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/05/2025 09:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/05/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
12/05/2025 13:02
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
12/05/2025 13:02
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO
-
27/12/2024 08:18
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
28/11/2024 08:55
Distribuído por sorteio
-
28/11/2024 08:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/11/2024 08:55
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO AMAZONAS
-
30/09/2024 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/09/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/09/2024 22:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/09/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
05/09/2024 06:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/08/2024 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2024 10:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/08/2024 06:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2024 11:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2024 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 00:00
Edital
POSTO ISSO, e o que mais consta dos autos, conheço dos embargos apresentados, já que tempestivos, acolhendo-os para suprir omissão da sentença embargada e DETERMINAR a inclusão dos valores correspondentes aos descontos ocorridos no período de jun/21 a out/21, comprovados mediante a juntada dos extratos de mov. 39.2.
MANTENHO os demais termos da sentença.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão e para reinício do prazo de apresentação de eventual Recurso Inominado.
Publicado e registrado no sistema.
Intime-se. -
13/08/2024 16:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
11/07/2024 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/06/2024 12:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE JARDELINA REIS COELHO REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
25/06/2024 12:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 07:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2024 10:12
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/03/2024 10:28
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/11/2023 11:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/11/2023 11:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/11/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 12:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/08/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
25/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/05/2023 05:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 00:00
Edital
POSTO ISSO, nos termos do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95, conheço os presentes embargos à execução, já que tempestivos, JULGANDO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, apenas para reputar corretos os cálculos apresentados pela parte embargante quanto ao dano material, conforme memorial de mov. 58.1 IMPROCEDENTES os demais pleitos.
Os demais itens da condenação permanecem de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, que se tornaram incontroversos por ausência de impugnação.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta sentença.
Transitada em julgado a sentença, autorizo o LEVANTAMENTO DO VALOR DA GARANTIA depositado em excesso. -
19/05/2023 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2023 17:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2023 05:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 15:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/06/2022 14:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/06/2022 10:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/05/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 11:50
Juntada de TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA
-
10/05/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 10:08
Juntada de Petição de embargos à execução
-
29/04/2022 09:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 16:09
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
20/04/2022 10:46
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
18/04/2022 21:59
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
29/03/2022 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
29/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JARDELINA REIS COELHO REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
13/03/2022 18:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 14:47
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
26/01/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/11/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO (JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)
Vistos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença/execução, nos termos do art. 52 da Lei n. 9.099/95 c/c arts. 523 e ss. do CPC.
INTIME-SE a parte executada, através do seu advogado, se estiver assistida, para pagar voluntariamente a dívida, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência de multa de 10% (art. 523, §1º, CPC), que incidirá a partir do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário.
Registre-se que o pagamento deverá contemplar os descontos ocorridos no trâmite do processo, a saber, até o mês de OUTUBRO de 2021, nos termos do art. 323 do CPC, concomitantemente com o pagamento de multa astreinte pelo descumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 537, do CPC.
Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (arts. 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor. b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem. c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do art. 854 do CPC, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome da parte executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos arts. 5º e 6º da Lei n. 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora etc.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado se for assistido, possibilitando-lhe comprovar qualquer das hipóteses do § 3º do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 05 dias.
Havendo manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos.
Não havendo, a indisponibilidade converte-se em penhora (art. 854, § 5º).
Decorrido o prazo de 05 dias, sem manifestação da parte executada, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
08/11/2021 15:00
Decisão interlocutória
-
27/10/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 14:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/10/2021 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/10/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JARDELINA REIS COELHO REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
29/09/2021 11:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/09/2021 13:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 10:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2021 10:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2021
-
16/09/2021 10:35
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
07/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JARDELINA REIS COELHO REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
23/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2021 11:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/07/2021 16:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/07/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 08:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
20/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/07/2021 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2021 07:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/07/2021 15:49
Recebidos os autos
-
12/07/2021 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/06/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JARDELINA REIS COELHO REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
17/06/2021 08:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2021 00:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/06/2021 23:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 23:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:09
Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2021 09:20
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 09:24
Recebidos os autos
-
10/06/2021 09:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2021 09:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/06/2021 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000724-44.2019.8.04.4401
Iriney Santos da Silva
Fausto Manoel da Silva
Advogado: Robson Goncalves de Menezes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0001470-48.2015.8.04.4401
Oficial de Registros do Cartorio do 1 Of...
Geraldo Magela Fidelis
Advogado: Alacid Coelho Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000837-15.2013.8.04.5401
Maria Auxiliadora Firmino da Silva
Municipio de Manacapuru / Prefeitura Mun...
Advogado: Christian Galvao da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/01/2024 11:58
Processo nº 0600958-39.2021.8.04.7300
Evandro Santos da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0001530-45.2020.8.04.4401
Adelson Pinto de Freitas
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00