TJAP - 0041805-71.2020.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2021 11:05
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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15/10/2021 11:04
Certifico que a sentença transitou em julgado.
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15/10/2021 11:04
Decurso de Prazo
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05/10/2021 11:53
Decurso de Prazo DJE.
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19/09/2021 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 03/09/2021 11:01:45 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO ARTUR FEITOSA AZEVEDO (Advogado Autor).
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10/09/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 03/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000159/2021 em 10/09/2021.
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10/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0041805-71.2020.8.03.0001 Parte Autora: FRANCISCO GOMES DA SILVA FILHO Advogado(a): ANTONIO ARTUR FEITOSA AZEVEDO - 3805AP Parte Ré: ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN Sentença: Francisco Gomes da Silva Filho impetrou ação popular em face do ato praticado pelo Antônio Paulo de Oliveira Furlan, aduzindo, em síntese, que o requerido, no exercício de mandato parlamentar estadual, à época, recebeu aumento em seus subsídios sem amparo legal, desde o início da atual Legislatura, que se iniciou em 1º de fevereiro de 2019.Logo em seguida, o impetrante apresentou desistência da ação (evento 2).Manifestação do Ministério Público (evento 12).Expedição de edital para que qualquer cidadão ou Ministério Público possa dar prosseguimento a ação (evento 20).Ministério Público apresentou parecer opinando pelo indeferimento da inicial (evento 53).É o que importa relatar.
Decido.Adianto que assiste razão ao Ministério Público.
Quaisquer irregularidades no que tange ao pagamento dos subsídios pagos aos deputados estaduais devem ser objeto de ação ajuizada contra o Estado do Amapá, e não contra a Assembleia Legislativa e tampouco contra um dos seus membros.
Sobretudo quando há nenhuma prova de que ele tenha atuado de qualquer forma para a suposta irregularidade.
Se isso não bastasse, também é importante destacar que não há falar em prejuízo ao erário a ensejar a procedência da ação porquanto restou comprovado que há previsão legal nos valores recebidos pelo réu, revelando que a ação carece de provas mínimas do fato impugnado.Utilizo como parte da fundamentação os argumentos apresentados pelo Ministério Público:"De igual maneira, a ação deveria ser proposta contra o Estado, detentor de personalidade jurídica, haja vista que a Assembleia Legislativa não a possui, e, muito embora tenha capacidade processual, o STJ firmou entendimento, segundo o qual, a mencionada capacidade processual da AL, é limitada à análise acerca de prerrogativas funcionais e direitos próprios inerentes à instituição, não abarcando questões de ordem patrimonial (STJ, 29/02/2016, p. 2949, AgRg no RMS 37445 RN 2012/0061684-1(STJ).
Logo, configurada está a ilegitimidade passiva do requerido.(...)Diante dessas premissas, e do cotejo dos argumentos apresentados pelo autor popular e pelas informações prestadas pela Presidência da ALAP no ato de ordem 33, há previsão legal nos valores recebidos pelo réu, bem como verifica-se que ação foi ajuizada sem um lastro probatório mínimo sobre os fatos a ele imputados.Outrossim, como mencionado acerca da possibilidade do ajuizamento de ação popular poder descambar para o seu uso político, consta-se que a ação foi ajuizada em período eleitoral.
Especificamente, a ação foi proposta em 18/12/2020, isto é, 02 (dois) dias antes do 2º turno das eleições municipais, que ocorreram dia 20/12/2020, em que o réu era candidato à Prefeitura do Município de Macapá"Ante o exposto, indefiro a petição inicial pela ilegitimidade passiva com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.Arquivem-se os autos. -
09/09/2021 20:59
Registrado pelo DJE Nº 000159/2021
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09/09/2021 10:15
Sentença (03/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 08/09/2021
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09/09/2021 10:15
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 03/09/2021 11:01:45 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANTONIO ARTUR FEITOSA AZEVEDO
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03/09/2021 11:01
Em Atos do Juiz.
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28/07/2021 10:41
Concluso.
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28/07/2021 10:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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22/07/2021 20:22
Em Atos do Juiz. Concluso julgamento, manifestação MP evento nº 53, indeferimento inicial.
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01/07/2021 13:20
Conclusão
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01/07/2021 13:20
Certifico e dou fé que em 01 de julho de 2021, às 13:20:07, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) GAB DRA. GLAUCIA PORPINO NUNES CRISPINO - MCP
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29/06/2021 21:50
Remessa
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29/06/2021 21:50
Em Atos do Promotor.
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23/06/2021 12:50
Certifico e dou fé que em 23 de junho de 2021, às 12:50:17, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. GLAUCIA PORPINO NUNES CRISPINO, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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23/06/2021 10:36
Remessa
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23/06/2021 09:36
Certifico e dou fé que em 23 de junho de 2021, às 09:36:30, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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22/06/2021 16:42
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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22/06/2021 16:41
Certifico que encaminho os autos ao MP.
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22/06/2021 16:40
Decurso de Prazo
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18/06/2021 11:15
Em Atos do Juiz. Certificar a SUV, o decurso de prazo do edital de evento nº 25. Ato contínuo, remetam-se os autos ao MP para manifestação.
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21/05/2021 10:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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21/05/2021 10:14
CONCLUSO
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19/05/2021 08:41
Certifico e dou fé que em 19 de maio de 2021, às 08:30:38, recebi os presentes autos no(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) GAB DRA. GLAUCIA PORPINO NUNES CRISPINO - MCP
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12/05/2021 08:04
Remessa
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12/05/2021 08:03
Em Atos do Promotor.
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05/05/2021 07:26
Certifico e dou fé que em 05 de maio de 2021, às 07:26:20, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. GLAUCIA PORPINO NUNES CRISPINO, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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04/05/2021 09:51
Remessa
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04/05/2021 09:50
Certifico e dou fé que em 04 de maio de 2021, às 09:50:10, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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04/05/2021 09:35
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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04/05/2021 09:34
Certifico que faço remessa dos autos ao Ministério Público.
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29/04/2021 10:27
Certifico que encaminho autos à Secretaria única cível para fins de envio ao MP.
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29/04/2021 10:26
Certifico que o movimento de ordem nº 32 foi salvo indevidamente em razão de a Assembléia Legislativa ter respondido a solicitação do Juízo.
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29/04/2021 10:25
Faço juntada a estes autos da resposta da Assembléia Legislativa encaminhada a este Juízo em 10.03.2021, via email, em resposta ao MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPA - emitido(a) em 23/02/2021
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28/04/2021 09:35
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 34.* Decurso de Prazo ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPA sem resposta
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26/04/2021 12:12
Em Atos do Juiz. Certificar prazo Assembléia, após ao MP.
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21/03/2021 21:45
Certifico apenas para fechar tarefa.
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19/03/2021 10:59
Decurso de Prazo
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19/03/2021 10:59
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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03/03/2021 09:18
Certifico o aguardo do prazo para resposta de ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPA.
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03/03/2021 00:08
Mandado
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25/02/2021 01:00
Certifico que o Edital expedido em 23/02/2021 13:54 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000032/2021 em 25/02/2021.
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24/02/2021 20:24
Registrado pelo DJE Nº 000032/2021
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23/02/2021 16:47
Certidão de regularização.
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23/02/2021 16:46
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPA - emitido(a) em 23/02/2021
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23/02/2021 16:41
Edital (23/02/2021) - Enviado para a resenha gerada em 22/02/2021
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23/02/2021 13:54
EDITAL DE INTIMAÇÃO - AÇÃO POPULAR para - ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN - emitido(a) em 23/02/2021
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23/02/2021 13:54
Nº: 3794777, SOLICITAÇÃO GERAL para - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPA ( José Carlos Carvalho Barbosa - PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 23/02/2021
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23/02/2021 09:19
Certifico que os autos aguardam finalização de ofício e edital.
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18/02/2021 15:11
Em Atos do Juiz. Atenda-se a cota ministerial. Proceda-se a publicação de edital conforme previsão nos arts. 7º, II e 9º. Oficie-se a Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá para que preste informações do ato normativo que trata do subs
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27/01/2021 11:56
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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27/01/2021 11:56
Certifico que faço conclusos
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25/01/2021 14:20
Certifico e dou fé que em 25 de janeiro de 2021, às 14:22:09, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) GAB DRA. GLAUCIA PORPINO NUNES CRISPINO - MCP
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25/01/2021 13:56
Remessa
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25/01/2021 13:56
Em Atos do Promotor.
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20/01/2021 15:11
Certifico e dou fé que em 20 de janeiro de 2021, às 15:11:30, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. GLAUCIA PORPINO NUNES CRISPINO, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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20/01/2021 10:14
Remessa
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20/01/2021 10:08
Certifico e dou fé que em 20 de janeiro de 2021, às 10:08:25, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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20/01/2021 09:39
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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20/01/2021 09:34
Certifico que encaminho os autos ao MP.
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18/01/2021 13:30
Em Atos do Juiz. Em face ao pedido de desistência do autor, ao MP.
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18/01/2021 07:50
Certifico que finalizo movimento para fins de regularização processual.
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14/01/2021 12:32
Tombo em 14/01/2021.
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14/01/2021 12:32
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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30/12/2020 13:12
Desistência
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18/12/2020 16:49
Distribuição - Rito: AÇÃO POPULAR - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 2273393 - Protocolado(a) em 18-12-2020 às 16:48
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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