TJAM - 0602621-16.2021.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2025 07:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUIZA ROGRIGUES FARIAS REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
06/05/2025 07:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2025 20:20
ALVARÁ ENVIADO
-
05/05/2025 20:03
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 20:02
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
05/05/2025 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/05/2025 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
25/04/2025 02:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S.A.
-
17/04/2025 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA ROGRIGUES FARIAS REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
07/04/2025 02:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2025 09:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2025 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 12:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/01/2025 15:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/11/2024 01:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S/A
-
13/11/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S/A
-
01/11/2024 02:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 09:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2024 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2024 00:00
Edital
Ante o exposto, acolho os embargos à execução, para homologar os cálculos apresentados pelo executado ao evento 37.1, reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 135,20.
Considerando que o valor depositado o evento 37.4 é suficiente à quitação do débito, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado: a) expeça-se alvará em favor da parte executada e/ou seu advogado (se houver procuração nos autos com poderes para receber valores e dar quitação) para levantamento do valor depositado ao evento 37.4, acrescido da correção havida em conta judicial. b) expeça-se alvará em favor do executado para levantamento da quantia depositada a título de garantia do Juízo, ao evento 37.5, acrescido da correção havida em conta judicial.
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/10/2024 08:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2024 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 13:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2024 16:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/06/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 12:48
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
01/04/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S/A
-
20/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA ROGRIGUES FARIAS REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
28/02/2024 00:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2024 11:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 08:13
Recebidos os autos
-
30/01/2024 08:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/01/2024 07:51
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
30/11/2023 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/11/2023 00:00
Edital
DESPACHO Retornem os autos à contadoria para prestar informações acerca do alegado ao evento 54.1, retificando, se for o caso, os cálculos outrora apresentados, visto que devem ser incluídos nos cálculos eventuais descontos havidos no curso do processo, haja vista o previsto no artigo 323, do CPC.
Aportando-se nos autos a manifestação, intimem-se as partes, pelo prazo sucessivo de 15 dias.
Após,conclusos.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/11/2023 10:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/11/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
29/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S/A
-
28/04/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2023 17:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2023 01:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2023 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 20:00
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 11:32
Recebidos os autos
-
10/04/2023 11:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/03/2023 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/11/2022 13:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
O cerne da questão diz respeito a suposto excesso de execução no que toca ao valor exequendo.
Determino à Serventia deste Juízo que realize a atualização de cálculos, a fim de saber se o valor perseguido pelo Exequente é ou não excessivo.
Cumpra-se. -
03/08/2022 16:49
Decisão interlocutória
-
12/04/2022 17:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA ROGRIGUES FARIAS REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
11/04/2022 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
04/04/2022 15:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2022 22:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 22:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2022 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
29/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S/A
-
07/03/2022 08:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2022 22:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/03/2022 22:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 22:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
03/03/2022 22:24
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S/A
-
27/01/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA ROGRIGUES FARIAS REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
11/01/2022 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 11:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2021 13:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 00:00
Edital
Forte nesses fundamentos e com fulcro no Art. 23 da Lei 9.099/95 e no art. 487, I do NCPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito entre as partes no que tange ao contrato discutido nos autos e determino, por consequência, proibição de inclusão do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes ou exclusão, acaso existente, e o cancelamento do protesto junto, somente se existente; b) CONFIRMO a tutela antecipada no sentido de DETERMINAR a cessação, no prazo de 30 (trinta) dias, dos descontos em tela da conta do (a) autor (a), sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR a parte reclamada à restituição simples, o que importa em 2.689,72 (dois mil, seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), corrigidos monetariamente pelo índice INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, devendo ser deduzido o valor de R$ 1.102,00 (um mil, cento e dois reais), devidamente atualizado. d) CONDENAR o reclamado no pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data e acrescido de juros de 1% ao mês a incidir desde a citação.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, escudando-me na primeira parte do art. 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, fica a parte vencida ciente de que após o requerimento do exequente, terá o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, sem incidência da multa de 10% (CPC, art. 523, § 1º), iniciando a contagem do referido prazo na data da intimação do advogado, ou devedor, após o trânsito em julgado da sentença condenatória Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
A fase de cumprimento de sentença não é automática, somente sendo iniciada com o requerimento expresso do interessado, portanto, sem este no prazo de quinze dias após o transito em julgado, arquive-se de imediato independente de nova decisão.
Caso haja o pedido expresso pelo cumprimento de sentença no prazo, determino desde já: Mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) INTIME-SE o advogado do executado eletronicamente para pagamento em 15 dias; b) Não pagos os valores, ATUALIZEM-SE os valores dos débitos, fazendo incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, juros e correção monetária; c) DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; d) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); e) Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, expeça-se alvará; f) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; g) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; h) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
P.
R.
I.
C. -
03/12/2021 19:50
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S/A
-
01/12/2021 16:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/12/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S/A
-
29/11/2021 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA ROGRIGUES FARIAS REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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18/11/2021 15:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/11/2021 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2021 06:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2021 21:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/10/2021 21:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 21:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 18:36
Decisão interlocutória
-
22/10/2021 13:29
Recebidos os autos
-
22/10/2021 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/10/2021 17:09
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 14:05
Recebidos os autos
-
21/10/2021 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2021 14:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/10/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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