TJAM - 0001217-32.2018.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
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01/02/2023 05:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE DEUZIMAR ARAUJO DA SILVA
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30/01/2023 15:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2023 13:15
ALVARÁ ENVIADO
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21/11/2022 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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21/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença onde a parte executada depositou valores em favor do exequente, tendo este último pugnado pelo pagamento de remanescente. É o relatório.
Decido.
O cálculo apresentado na petição que iniciou o cumprimento de sentença ao evento n° 32.1 apontou o valor de R$ 4.219,60 (quatro mil, duzentos e dezenove reais e sessenta centavos) acrescidos de multa e honorários, ambos no valor de R$ 449,46 (quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos), totalizando em R$ 5.393,56 (cinco mil, trezentos e noventa e três reais e cinquenta e seis centavos).
O banco executado efetuou o depósito do valor de R$ 4.494,64 (quatro mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos).
Pois bem, por expressa previsão do artigo 55 da Lei n° 9.099 de 1995, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em honorários advocatícios, de modo que se revela incabível o percentual de 10% (dez por cento) que representa o montante de R$ 449,46 (quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos).
Noutro giro, vislumbro que o depósito do valor ocorreu dentro do prazo legal, posto que a intimação para pagamento voluntário ocorreu em 12/09/2022 (evento n° 34.0) e na mesma data houve a comprovação do depósito pelo executado, sendo incabível, de igual modo, a multa de 10% (dez por cento) que representa o montante de R$ 449,46 (quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos).
Assim, considerando o total geral apresentado pelo exequente no importe de R$ 5.393,56 (cinco mil, trezentos e noventa e três reais e cinquenta e seis centavos), retirando-se o valor de R$ 898,92 (oitocentos e noventa e oito reais e noventa e dois centavos) referentes aos honorários advocatícios e multa indevida, tem-se que o valor exequendo correto é R$ 4.494,64 (quatro mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos), exatamente o montante depositado pelo banco executado.
Nestas circunstâncias, com o depósito do valores, a transferência em favor da parte exequente é a consequência natural dos fatos postos em juízo.
Ante o exposto e o que consta dos autos, DETERMINO que a parte Requerente efetue o levantamento dos valores depositados.
Havendo possibilidade e informações da conta bancária ou outro modo para expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO, determino que se EXPEÇA, VIA SISTEMA DISPONIBILIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O DEVIDO ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO.
Em outro caso, não sendo possível o referido, DETERMINO QUE SEJA OFICIADA A AGÊNCIA BANCÁRIA PARA QUE EFETUE A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DIRETAMENTE PARA A CONTA INFORMADA PELA PARTE REQUERENTE.
Por fim, confirmada nos autos a expedição de alvará eletrônico ou cumprimento das diligências necessárias a satisfação do crédito pela parte requerente, JULGO EXTINTO o feito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, o imediato arquivamento dos autos Intime-se.
Diligencie-se e cumpra-se com brevidade. -
18/11/2022 10:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/10/2022 08:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/10/2022 08:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
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13/10/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/10/2022 06:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/10/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
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04/10/2022 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2022 08:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/09/2022 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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13/09/2022 06:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/09/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/09/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2022 12:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/05/2022 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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25/05/2022 11:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2022 13:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/04/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/04/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/03/2022 18:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/01/2022 18:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/12/2021 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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10/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de repetição de indébito com indenização por danos morais proposta por DEUZIMAR ARAUJO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, acentuando em destacado resumo que o Réu passou a efetuar descontos na conta corrente da parte Autora sob o título TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO, sem sua anuência.
Relatório dispensado nos termos 38 da Lei 9.099 de 1995.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, §3° do Código de Processo Civil.
Os autos versam sobre descontos de tarifa bancária não autorizados, matéria esta julgada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas, restando firmadas as seguintes teses: É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do artigo 54, §4° do Código de Defesa ao Consumidor.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa ao Consumidor. No caso dos autos, não há provas de que a Autora tenha autorizado os aludidos descontos em sua conta bancária.
A parte Ré sequer apresentou contrato ou qualquer outro documento capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, conforme regra estampada no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Assim, entendo que houve falha na prestação dos serviços, uma vez que não houve demonstração de autorização prévia e expressa da Autora, mediante contrato com cláusula específica e destacada para realização dos descontos, nos termos do artigo 54, §4° do Código de Defesa ao Consumidor.
Outrossim, quando da realização de descontos de tarifas sem contratação, agiu de má-fé o Réu, não podendo se falar em engano justificável, preenchidos, portanto, os requisitos para restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Não se exige a demonstração de má-fé neste caso, pois, o Superior Tribunal de Justiça definiu nos EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois da comprovação da má-fé.
Dessa maneira, há provas de que foram realizados descontos na conta da Autora que perfazem o montante de R$ 75,60 (setenta e cinco reais e sessenta centavos), de modo que deverão ser devolvidos em dobro: R$ 151,20 (R$ 75,60 x 2).
Igual sorte assiste a Autora quanto ao pedido de condenação em danos morais.
Ora, como se sabe, o mero descumprir contratual não gera o dano extrapatrimonial.
Em que pese não mais ser visto como sinônimo de perda, dor e sofrimento, elementos por demais subjetivos e de tormentosa configuração nos autos, o dano moral reveste-se de caracteres externos e objetivos que permitem a sua admissão e reconhecimento pelo Judiciário, tais como inscrição indevida do nome do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito, abusivos métodos de cobrança, descontos em valores além do contratado e que violam a natureza alimentar da verba salarial, conduta vexatória perpetrada pelo requerido contra o consumidor, dentre outros.
Pois bem.
Observo que o Réu atuou, antes e posteriormente à formalização do contrato, com desleixo em face da parte Autora, não tendo sequer entregue cópia do contrato. É como se dissesse que se importava com o consumidor apenas para a contratação, porém não mais com ele se importasse quando já efetuado o negócio.
Comportamento abusivo e irresponsável.
Ademais, a própria má-fé admitida alhures impõe a conclusão pelo reconhecimento do dano moral.
Vislumbro, assim, dano moral verificável na espécie, o qual arbitro em R$3.000,00, (três mil reais) como valor razoável para reparar a lesão suportada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência de contrato que enseje a cobrança da TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO; b) DETERMINAR a imediata cessação dos descontos na conta da Autora referente à TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias; c) CONDENAR o banco Réu à restituição em dobro das quantias descontadas da conta da Autora R$ 151,20 (R$ 75,60 x 2), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto; d) CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária desde a data de arbitramento, com base nas Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Autazes/AM, 27 de Outubro de 2021.
DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
27/10/2021 12:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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27/10/2021 10:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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28/07/2021 09:20
Juntada de Certidão
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22/12/2020 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/11/2019 15:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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04/11/2019 09:40
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2019 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/10/2019 11:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/10/2019 09:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/10/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2019 07:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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19/08/2019 20:47
Recebidos os autos
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19/08/2019 20:47
Juntada de Certidão
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29/05/2019 09:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/01/2019 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/12/2018 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2018 11:31
Conclusos para despacho
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30/11/2018 13:36
Recebidos os autos
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30/11/2018 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/11/2018 13:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/11/2018 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2018
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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