TJAM - 0604176-02.2021.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2022 00:00
Edital
Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, caput da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Realizada tentativa de penhora via Bacenjud, Renajud, além de expedido mandado de penhora, verificou-se que não foram encontrados bens passíveis de constrição.
E intimada para arrolar bens, a parte exequente manteve-se inerte, conforme certidão de ev. retro.
Assim, tendo em vista a não localização de bens penhoráveis, e tampouco sua indicação pela parte ora exequente, deve ser o processo executivo extinto, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Malgrado tal contexto, fica facultado à parte exequente a oportunidade de renovar seu pleito, ressalvada a ocorrência de prescrição do crédito, nos termos dos artigos 205 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
Assim, com base no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, EXTINGO o presente feito executivo.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após, certificado o trânsito em julgado, libere-se eventual constrição e arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I. -
15/07/2022 00:00
Edital
DESPACHO I- Como requer.
Promova-se a pesquisa de ativos reiteradamente, por 30 (trinta) dias, a denominada "teimosinha".
II - À secretaria para providências. -
10/06/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 23:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 11:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2022 12:30
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2022 19:48
RETORNO DE MANDADO
-
25/04/2022 08:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/04/2022 12:11
Expedição de Mandado
-
18/04/2022 20:25
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 10:07
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
23/02/2022 12:17
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
30/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE TYSON OLIVEIRA TORRES
-
27/01/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE RALF DIAS DA COSTA
-
25/01/2022 08:51
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
24/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2021 22:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/12/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/12/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Cite-se para pagamento do valor de R$ 5.611,71 (cinco mil, seiscentos e onze reais e setenta e um centavos), no prazo de 03 dias (art. 829 do Código de Processo Civil), por intermédio de Carta com AR.
Cientifique-se a parte executada, ainda, que no mesmo prazo, reconhecendo o crédito do(a) Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art.916).
Consigno que, segundo exegese dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis a segunda parte do art. 523,§1º do CPC/15, ou seja, são indevidos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença. 2.
Não sendo encontrada a parte executada, por deficiência no endereço, expeça-se mandado de citação; nas demais situações intime-se o(a) Exequente para manifestar-se em 05 (cinco) dias, informando o endereço atualizado do(a) Executado(a), sob pena de extinção. 3.
Efetivada a citação e persistindo o não pagamento, determino, de plano (Enunciado 147/FONAJE), em razão da ordem preferencial (art. 835, I do NCPC), que se proceda ao bloqueio de dinheiro em aplicações financeiras pelo SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a). 3.1.
Consigno que nos termos do En. 140/FONAJE, o bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição. 4.
Sendo negativa a diligência junto ao SISBAJUD, determino busca junto ao Sistema Renajud, no CPF do(a) Executado(a), a fim de localizar veículo(s) automotor(es) em seu nome.
E, em caso positivo, proceda-se com as anotações/restrições de praxe, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação. 5.
Persistindo a não localização de bens do(a) Executado(a), expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido no endereço da parte executada. 6.
Num ou noutro caso, a parte executada deve ser advertida de que somente caberá Embargos à Execução se garantido o Juízo.
Para tanto, da penhora realizada (seja de dinheiro, de outros bens móveis/imóveis), paute-se audiência de conciliação (art. 53, §1º, Lei 9.099/95), quando a parte executada poderá oferecer embargos de forma escrita ou verbal. 7.
De tudo sendo negativo, a parte exequente deverá ser intimada a indicar bens a penhorar e onde possam ser encontrados e/ou requerer o que de direito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53 §4º da Lei 9.099/95 e Enunciado 75/FONAJE.
Cumpra-se. -
09/12/2021 11:42
Decisão interlocutória
-
26/11/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 12:49
Recebidos os autos
-
26/11/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 11:26
Recebidos os autos
-
26/11/2021 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2021 11:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/11/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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