TJAM - 0601695-57.2021.8.04.3900
1ª instância - Vara da Comarca de Codajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2022 11:03
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/06/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/05/2022 16:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 13:52
Conclusos para despacho
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03/05/2022 00:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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29/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIO ROBERTO SILVA DE OLIVEIRA
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31/03/2022 12:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2022 17:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 10:25
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/03/2022 09:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/03/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2022 22:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/03/2022 11:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/03/2022 11:16
CONCEDIDO O PEDIDO
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04/03/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/02/2022 22:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/02/2022 22:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/02/2022 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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04/02/2022 13:17
Conclusos para decisão
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04/02/2022 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
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31/01/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIO ROBERTO SILVA DE OLIVEIRA
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26/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/12/2021 19:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2021 09:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 00:00
Edital
DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS deduzidos na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR abusiva a cobrança à parte autora, de forma desautorizada, da CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ou pacotes de serviços bancários similares. b) CONDENAR a parte promovida a restituir à promovente as quantias indevidamente descontadas em sua conta bancária sob a rubrica CESTA FACIL ECONOMICA ou semelhantes, inclusive os valores descontados no curso do processo, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto, observada a eventual prescrição quinquenal. c) CONDENAR a parte promovida a pagar valor idêntico ao que fora cobrado indevidamente, inclusive os valores descontados no curso do processo, a título de repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto, observada a eventual prescrição quinquenal. d)
Por outro lado, REJEITO O PEDIDO DE DANOS MORAIS. e) CONFIRMAR a tutela provisória concedida no MOV. 9.1 dos autos.
Sem CUSTAS e sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
HAVENDO RECURSO de uma ou ambas as partes, recebo-o tão somente com efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95), à medida em que se trata de causa que envolve interesses meramente patrimoniais.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º) e decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a uma das E.
Turmas Recursais.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.
Levando em consideração a nova sistemática inaugurada pelo novo Código de Processo Civil, não se considera ilíquida a sentença que depende apenas de cálculos aritméticos.
Nessa esteira, havendo requerimento de cumprimento de sentença, o valor a ser restituído deve ser calculado pela própria instituição financeira, que deverá fazer o cálculo considerando a Portaria 1855/2016 do PTJ do TJ/AM, em razão da inversão do ônus da prova e do Princípio da Colaboração.
Não havendo o cumprimento voluntário da sentença, a execução forçada levará em consideração os valores apresentados pela parte autora, sem prejuízo das penalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO -
03/12/2021 15:09
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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29/11/2021 11:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/11/2021 11:07
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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26/11/2021 10:40
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/11/2021 13:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/11/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 12:57
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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08/11/2021 16:02
Concedida a Medida Liminar
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03/11/2021 05:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/10/2021 13:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/10/2021 08:06
Recebidos os autos
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21/10/2021 08:06
Juntada de Certidão
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21/10/2021 00:49
Recebidos os autos
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21/10/2021 00:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/10/2021 00:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/10/2021 00:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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