TJAM - 0601741-71.2021.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
07/12/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE WALDEMAR ROSAS DE ARAÚJO
-
29/11/2023 16:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 11:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/11/2023 11:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
23/11/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 17:10
Processo Desarquivado
-
09/11/2023 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 12:58
Processo Desarquivado
-
19/10/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 12:57
Processo Desarquivado
-
19/10/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 12:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2023 12:56
Processo Desarquivado
-
18/07/2023 09:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE WALDEMAR ROSAS DE ARAÚJO
-
15/06/2023 07:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2023 18:40
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
14/06/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 18:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE WALDEMAR ROSAS DE ARAÚJO
-
17/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2022 16:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 06:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/11/2022 13:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/11/2022 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 10:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 13:09
EVOLUÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL
-
06/09/2022 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/08/2022 11:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 09:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2022
-
16/08/2022 09:59
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
16/08/2022 09:59
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
22/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE WALDEMAR ROSAS DE ARAÚJO
-
07/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2022 14:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 15:46
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/05/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 11:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/05/2022 11:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2022 10:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/02/2022 11:18
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/01/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
13/01/2022 14:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/01/2022 21:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2021 13:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 00:00
Edital
Proc. nº: 0601741-71.2021.8.04.4700 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária intentada por WALDEMAR ROSAS DE ARAÚJO, com pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial, contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS.
Informa na exordial (mov. 1.1) que pleiteou junto ao INSS a concessão de aposentadoria por idade, o qual foi negado sob o fundamento de Falta de período de carência - não comprovou efetivo exercício de atividade rural (Tabela Progressiva) (NB: 197.784.744-4 e DER: 22/10/2020).
Sustenta que completou 60 anos de idade no dia 28.07.2019, satisfazendo a exigência prevista no art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Acrescenta que iniciou sua labuta rural desde a infância, pois seus pais sempre foram agricultores.
Nasceu e se criou na Ilha Grande do Soriano, área rural do município interiorano de Itacoatiara/AM, onde reside até os dias de hoje sob regime de economia familiar para subsistência.
Além disso, no ano de 2005, sustenta que firmou contrato de comodato rural com o Sr.
Jerônimo Rosas de Araújo, referente ao imóvel rural com área total de 18,0 hectares denominado Bom Futuro, situado na margem esquerda da Ilha do Soriano, município de Itacoatiara/AM, onde reside e exerce, até os dias de hoje, de forma contínua e permanente, suas atividades agrícolas, plantando diversos gêneros alimentícios tais como: mandioca, macaxeira, milho, banana, cacau, goiaba, açaí entre outros, destinados ao seu sustento e de sua família.
Termo de audiência de instrução, realizada no dia 26.10.2021, juntado aos presentes autos (mov. 27.1), onde consta depoimento da parte autora e testemunhas.
Contestação apresentada pelo INSS pugnando pela improcedência total dos pedidos (mov. 29.1).
Impugnação apresentada pelo autor em mov. 33.1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, observa-se que os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação.
As provas necessárias à solução da lide já foram carreadas aos autos.
Não foram arguidas preliminares.
Da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside basicamente na comprovação do alegado exercício de atividade rural, nos moldes insertos da Lei 8.213/91.
A matéria em exame encontra-se disciplinada nas Leis nº 8.212/91 e 8.213/91, que dispõem, respectivamente, sobre a organização da seguridade social e os planos de benefícios da previdência social.
O artigo 7º, inciso XXIV, combinado com o artigo 201, §§ 2º e 7º, II, todos da Constituição Federal (E.C. n.º 20 de 15.12.98), assegura ao trabalhador rural o direito à aposentadoria aos 60 anos para o homem e aos 55 anos para a mulher, percebendo benefício mensal cujo valor não será inferior a um salário-mínimo.
O artigo 143 da Lei 8.213/91 (cuja aplicação foi prorrogada pelas Leis nºs 11.368/2006 e 11.718/2008), estabelece que o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma da alínea a, do inciso I do artigo 11, pode requerer sua aposentadoria por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo, durante 15 anos, contados a partir da vigência daquela lei, desde que comprove, ainda que de maneira descontínua, o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
Não é demais lembrar que os benefícios destinados ao segurado especial têm caráter social e visam, por óbvio, a proteção dos trabalhadores que mais dificuldades encontram para exercerem qualquer direito inerente à cidadania.
Dos documentos acostados aos autos, vislumbro que a parte autora comprovou satisfatoriamente sua condição de segurado especial (agricultor): a) Contrato de Comodato Rural em nome do Sr.
Jerônimo Rosas de Araújo, outorgando ao Autor 3,0 ha do imóvel rural com área total de 18,0 hectares denominado Bom Futuro, situado à margem esquerda da Ilha do Soriano, município de Itacoatiara/AM, com início de parceria em 03/01/2005; b) Documentação do imóvel rural acima citado; c) Boletins Escolares dos filhos do Autor, datados no ano de 1999/2000 e 2000/2001 da escola Martins Afonso de Souza, localizada na Comunidade Santa Luzia - Ilha do Soriano; d) Declaração da escola Martins Afonso de Souza, localizada na Comunidade Santa Luzia - Ilha do Soriano, onde consta que a filha do Autor - Alana estudou nos ano de 1997/1998, 1999/2000 e 2000/2001 na referida escola bem como consta o autor como Agricultor; e) Comprovante de Cadastramento no programa Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal em nome do Autor, data de cadastramento: 11/09/2020; f) Carteira de Identificação de Comunitário emitida pela Secretaria Municipal de Interior em nome do Autor onde consta seu endereço rural na Comunidade Santa Luzia - Ilha Grande do Soriano; g) Carteirinha de Sócio emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itacoatiara/AM em nome do autor onde consta seu endereço rural na Comunidade Santa Luzia e a profissão - Agricultor, data de filiação: 18/11/2020; h) Recibos de Pagamentos das Mensalidades a Comunidade Santa Luzia em nome do autor; Recibos de Pagamentos das Mensalidades ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Itacoatiara em nome do autor; i) Contribuições Sindicais Agricultor Familiar referente aos anos de 2015 a 2020 em nome do autor; j) Cadastro do Agricultor Familiar em nome do autor onde consta seu endereço rural; k) Declaração de Aptidão ao PRONAF em nome do autor onde consta a categoria Demais agricultores familiares na condição de comodatário, data de emissão em: 22/10/2020; l) Declaração da Comunidade Santa Luzia emitida pelo presidente Sr.
Claudionor Pinheiro Uleon onde declara que o autor é Agricultor, reside e trabalha na agricultura na referida comunidade desde 03/01/2005, datada em: 08/10/2020; m) Declaração Nº 481/2016 emitida pelo IDAM onde declara que o autor é agricultor familiar, residente e domiciliado na Comunidade Santa Luzia - Ilha do Soriano; n) Certidão eleitoral em nome do autor onde consta sua profissão - Agricultor e seu endereço rural; o) Título e local de votação em nome do autor emitido pelo TSE, constando domicílio eleitoral rural: Escola M.
Martim Afonso de Souza, localizada na Comunidade Santa Luzia - Ilha do Soriano, zona rural do município de Itacoatiara/AM; CTPS e CNIS do autor, sem vínculos assinalados constando o reconhecimento do período de atividade de segurado especial desde a data de 03/01/2005; Os documentos acima satisfazem a exigência de início de prova material da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, valendo grifar que o rol previsto no art. 106 do Plano de Benefícios tem natureza meramente exemplificativa.
Ao ensejo: (...) É firme o entendimento desta Corte de que para o reconhecimento do labor rural não se exige que a prova material abranja todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como no caso dos autos (AgRg no AREsp 396.253/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 04/04/2014). (...) Seguindo essa premissa, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada (AR 4.507/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 24/08/2015).
Logo, não há dúvidas do exercício da atividade rural, de forma que o conjunto probatório seja compreendido nesse contexto fático de que o autor pertence a uma comunidade agrícola.
Ademais, eventuais deficiências probatórias devem ser superadas pelo fato de que os integrantes da comunidade têm na agricultura o seu ganho de vida.
Outrossim, enfatizo que o início de prova material não tem que corresponder, necessariamente, a todo período de carência do benefício pleiteado (Súmula 14 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais TNU).
Ressalto que até mesmo a ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias durante o período de labor rural, não exclui o direito da parte autora ao benefício pleiteado.
Dessa forma, tendo a parte autora completado mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade à época da propositura da ação, (nascido em 28.07.1959) e comprovado que, de fato, exerceu atividades laborais no campo por período suficiente à concessão do benefício, faz jus ao benefício de segurado especial da previdência social à época do ajuizamento da presente ação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONDENO o requerido a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, com data de início (DIB) a partir do requerimento administrativo (22/10/2020).
Em consequência, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os atrasados deverão ser pagos em parcela única, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre as prestações vencidas e não pagas incide atualização monetária e juros, de acordo com o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Tratando-se de beneficiário da assistência judiciaria gratuita, não há custas a serem reembolsadas pela autarquia sucumbente.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da presente sentença, observando-se a Súmula 111 do STJ.
Dispensado o reexame necessário.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao e.
TRF 1ª REGIÃO.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.I.
Itacoatiara, 07 de dezembro de 2021.
SAULO GÓES PINTO Juiz Titular da 1ª Vara de Itacoatiara RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO ESPÉCIE: APOSENTADORIA POR IDADE (X) RURAL ( ) URBANO DIB: 22/10/2020 DIP: 1º DIA DO MÊS DA SENTENÇA RMI: A CALCULAR NOME DO BENEFICIÁRIO: WALDEMAR ROSAS DE ARAÚJO CPF: *46.***.*30-25 DATA DO AJUIZAMENTO: 01/06/2021 DATA DA CITAÇÃO: 05/11/2021 PERCENTUAL DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, INCIDENTES SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL -
07/12/2021 12:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/12/2021 14:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/12/2021 09:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/11/2021 15:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/10/2021 13:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE WALDEMAR ROSAS DE ARAÚJO
-
28/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
23/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE WALDEMAR ROSAS DE ARAÚJO
-
23/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2021 14:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2021 13:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 15:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/09/2021 15:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
08/09/2021 08:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 12:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/06/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 10:38
Recebidos os autos
-
01/06/2021 10:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/06/2021 10:23
Recebidos os autos
-
01/06/2021 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2021 10:23
Distribuído por sorteio
-
01/06/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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