TJAM - 0000022-90.2016.8.04.6701
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLENE DA SILVA MOURA
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20/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/12/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
A citação, sendo ato indispensável à formação da relação jurídica triangular entre os sujeitos do processo, é condição sine qua non para o prosseguimento do feito, constituindo pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Faltando o ato citatório, a extinção processual é medida que se impõe, nos moldes do art. 485, IV, CPC.
A jurisprudência é pacífica sobre o tema: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que sua ausência autoriza a extinção do feito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. 2.
A intimação pessoal da parte autora na forma do § 1º do art. 267 do Estatuto Processual Civil só se faz necessária nos casos dos incisos II e III do referido texto legal, ou seja, quando o processo está parado por mais de um ano por negligência das partes ou por abandono da causa por mais de trinta dias. 3.
Recurso desprovido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0677-32, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 16/09/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/09/2015 .
Pág.: 118).
No caso em análise o autor, intimado para cumprir comando do juízo, indispensável ao desenvolvimento regular do processo (informar endereço atualizado), não o fez.
Ora, isto é demonstração cabal de falta de interesse e descaso com o processo, demonstrando, ainda, falta de respeito e consideração com o juízo que, assoberbado de processos onde as partes têm efetivo interesse pelo prosseguimento, é obrigado a conviver com processos desta natureza, onde a parte autora, de forma desidiosa negligencia seu desenvolvimento regular e, por conseguinte, a defesa de seus próprios interesses.
O Judiciário, cada vez mais exigido pela sociedade, que busca a garantia da jurisdição, mas também cobra celeridade processual e diligência de seus membros no trato das controvérsias apresentadas, não pode pajear as partes, rogando pela apresentação de medidas de sua inteira responsabilidade.
Exija-se celeridade e diligência dos juízes, cumprindo, entretanto, os atos que dependem unicamente de seu próprio agir.
Assim, em decorrência da falta de citação, declaro extinto o presente feito, nos termos do art. 485, IV, CPC.
Custas pelo requerente, dispensadas em razão da justiça gratuita deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, baixem-se e arquivem-se imediatamente.
Cumpra-se. -
07/12/2021 09:23
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/12/2021 09:13
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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06/12/2021 17:13
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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16/11/2021 10:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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16/11/2021 10:22
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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10/11/2021 09:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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05/11/2021 14:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/10/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/10/2021 10:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/10/2021 09:10
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/10/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/10/2021 16:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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02/09/2021 11:45
Conclusos para despacho
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26/08/2021 11:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/03/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLENE DA SILVA MOURA
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08/03/2021 10:41
LEITURA DE NOTIFICAÇÃO REALIZADA
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18/12/2020 11:32
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
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17/12/2020 13:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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17/12/2020 13:04
Conclusos para despacho
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19/04/2018 16:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2017 08:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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07/11/2017 04:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2017 07:39
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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20/10/2017 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2017 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2017 09:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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03/02/2016 13:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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03/02/2016 05:45
Conclusos para despacho
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28/01/2016 22:33
Recebidos os autos
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28/01/2016 22:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/01/2016 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2016
Ultima Atualização
12/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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