TJAM - 0600763-72.2021.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 00:00
Edital
Vistos.
Extingo o processo com resolução de mérito em decorrência da satisfação da execução (CPC, art. 924, inciso II).
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará.
Intimem-se.
Após a expedição do alvará, arquivem-se. -
02/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO.
Vistos. Defiro a expedição do alvará para pagamento do valor incontroverso.
Cumpra-se. -
21/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO.
Vistos. Recebo os embargos executivos e defiro o efeito suspensivo requerido. Intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. -
22/06/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2022 00:00
Edital
Vistos.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, por via eletrônica, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523, caput, do CPC/15.
Caso a parte não tenha procurador constituído nos autos, ou seja representado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, intime-se por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II).
Tratando-se a parte executada de empresa pública ou privada, que não tenha procurador constituído nos autos, intime-se por via eletrônica, salvo na hipótese de microempresa ou empresa de pequeno porte (CPC, art. 246, § 1º c/c art. 513, § 2º, III e Provimento nº. 274 - CGJ/AM).
Se for verificado que o executado tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-o por edital (CPC, art. 513, § 2º, IV).
Na hipótese do requerimento para instauração da execução ter sido formulado após um ano to trânsito em julgado da sentença, promova-se a intimação na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 4º do CPC.
Advirta-se a parte executada que após o decurso do prazo de 15 (dias) para o pagamento, terá início o prazo para oferecimento, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova avaliação (CPC, art. 525, caput).
Não satisfazendo a execução (pagamento), após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias , expeça-se mandado de penhora e avaliação, e atualize-se o débito de modo a acrescer multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios na ordem de dez por cento.
Não sendo encontrada a devedora, autorizo o arresto dos bens necessários à satisfação da execução.
Além disso, advirta-se o executado que o não pagamento poderá resultar na sua inscrição em cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, caso o exequente requeira (CPC, art. 782, § 3º), bem como no protesto da decisão judicial transitada em julgado, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517).
Decorrido o prazo ou caso o executado apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias úteis.
Caso a parte não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, ou exceção de pré-executividade, e não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte para o recolhimento dos valores referentes à prática do ato via BACENJUD, conforme a Tabela III, item 9, da Portaria nº. 116 de 2017.
Após o recolhimento, proceda-se à consulta e atos de constrição inerentes à tutela executiva, limitado o bloqueio ao valor apresentado na memória de cálculo pelo exequente, acrescido de multa e honorários advocatícios. -
14/06/2022 12:52
CONCEDIDO O PEDIDO
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11/06/2022 13:06
Conclusos para decisão
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11/06/2022 13:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PETIÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/06/2022 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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12/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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06/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ALCIDES SOARES DA SILVA
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28/04/2022 11:49
Recebidos os autos
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28/04/2022 11:49
Juntada de Certidão
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16/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2022 23:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/04/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 00:00
Edital
Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC para: a) Julgar IMPROCEDENTE os pedidos aventados no processo nº 0600763-72.2021.8.04.7100, posto que a parte Ré se desincumbiu do ônus da prova ao juntar os documentos essencial que comprovam a formação do contrato. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo nos autos nº 0600765-42.2021.8.04.7100 e nº 0600764-57.2021.8.04.7100e o faço para o fim de declarar a nulidade dos contratos firmados, bem como condenar o requerido a pagar à parte autora o valor referente à restituição de tal contratação, de maneira simples, acrescidas dos juros/encargos contratuais que sobre elas incidiram, tudo corrigido monetariamente desde o desembolso, pelos índices legais e juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dou por extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhe sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026,§2° do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Registra-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/04/2022 10:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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10/03/2022 08:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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05/03/2022 15:52
APENSADO AO PROCESSO 0600765-42.2021.8.04.7100
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05/03/2022 15:51
APENSADO AO PROCESSO 0600764-57.2021.8.04.7100
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04/03/2022 10:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
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04/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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21/02/2022 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/02/2022 23:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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11/02/2022 10:25
CONCEDIDO O PEDIDO
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11/02/2022 08:19
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 20:17
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2022 15:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/02/2022 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2022 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2022 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2022 20:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ALCIDES SOARES DA SILVA
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02/02/2022 17:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
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26/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/12/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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15/12/2021 22:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 22:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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08/12/2021 00:00
Edital
A relação jurídica existente entre as partes é de natureza bancária, o que não afasta a aplicação dos institutos do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ).
Contudo, advirta-se as partes que nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC tema 36).
Acolho o pleito de inversão do ônus da prova, pois caracterizada a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência (CDC, art. 6º, VIII).
Verifico que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da tutela de urgência trazidos pelo art. 300 do CPC.
Assim, verifico que apesar de existir probabilidade do direito, não há risco de dano de difícil reparação, na medida em que a parte autora poderia obter ressarcimento ao final da demanda.
Neste diapasão, indefiro a concessão de tutela de urgência. Dispenso a realização de audiência de conciliação.
Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Verifico que a causa comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC.
Não havendo impugnação das partes, e sendo infrutífera a conciliação, oferecida a contestação, ou decorrido o prazo para a sua oferta, encaminhem-me conclusos os autos.
Intimem-se. -
07/12/2021 08:31
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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06/12/2021 08:49
Conclusos para decisão
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04/12/2021 17:35
Recebidos os autos
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04/12/2021 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/12/2021 17:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/12/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2021
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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