TJAM - 0600759-35.2021.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 00:00
Edital
Vistos. Sentença proferida nos autos do processo nº 0600758-50.2021.8.04.7100, conforme decisão de fls. 32.1 Reitero que a apresentação de eventuais recursos ou início da fase executória serão analisados nos autos em referência. Intimem-se as partes. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. -
29/06/2022 12:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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17/06/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 12:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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04/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ISAIAS MAGNO DA SILVA
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28/04/2022 11:49
Recebidos os autos
-
28/04/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/04/2022 22:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2022 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2022 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:00
Edital
Decido.
Verifico a possibilidade de julgamento simultâneo entre os autos de nº 0600759-35.2021, 0600751-58.2021.8.04.7100, 0600755-95.2021.8.04.7100, 0600756-80.2021.8.04.7100, 0600757-65.2021.8.04.7100 e 0600758-50.2021.8.04.7100, haja vista a existência de conexão entre as todas as demandas, nos termos do art. 54 do Código de Processo Civil de 2015.
Prevê o Códex Processual Civil que em casos de similitude entre os pedidos ou a causa de pedir o julgamento em conjunto das demandas é providência que deve ser adotada sempre que tal instrumento privilegiar os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da jurisdição (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88, art. 4º e 6º do CPC/2015 e art. 2º da lei 9.099/95).
Ademais, notório perceber que a relação entre as demandas também se encontra umbilicalmente estabelecida em razão de possuírem origem em documento jurídico de mesma natureza, de modo que eventuais conflitos e resoluções a serem encontradas para uma certamente encontrarão uma confluência direta em relação a outra.
Dessa fora, em privilégio ao princípio da celeridade, determino a demanda principal o processo de nº 0600758-50.2021.8.04.7100, onde serão realizados todos os atos processuais pertinentes aos 6 (seis) processos conexos.
Isto é, os processos serão julgados em conjunto através de um único ato a ser publicado na demanda principal (0600758-50.2021.8.04.7100), que também será a responsável para a interposição de eventuais recursos. Friso ainda, que os demais autos serão oportunamente arquivados.
Por fim, intimem-se as partes para ciência, incluindo o patrono dos autos principais (0600758-50.2021.8.04.7100).
Cumpra-se. -
04/04/2022 10:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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10/03/2022 09:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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08/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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05/03/2022 17:12
APENSADO AO PROCESSO 0600751-58.2021.8.04.7100
-
05/03/2022 17:12
APENSADO AO PROCESSO 0600755-95.2021.8.04.7100
-
05/03/2022 17:11
APENSADO AO PROCESSO 0600756-80.2021.8.04.7100
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05/03/2022 17:10
APENSADO AO PROCESSO 0600757-65.2021.8.04.7100
-
05/03/2022 17:10
APENSADO AO PROCESSO 0600758-50.2021.8.04.7100
-
04/03/2022 15:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
-
19/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2022 22:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 22:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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08/02/2022 22:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 22:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 22:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/02/2022 22:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
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05/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ISAIAS MAGNO DA SILVA
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31/01/2022 21:51
CONCEDIDO O PEDIDO
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31/01/2022 21:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/01/2022 17:27
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/12/2021 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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08/12/2021 23:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 23:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/12/2021 00:00
Edital
A relação jurídica existente entre as partes é de natureza bancária, o que não afasta a aplicação dos institutos do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ).
Contudo, advirta-se as partes que nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC tema 36).
Acolho o pleito de inversão do ônus da prova, pois caracterizada a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência (CDC, art. 6º, VIII).
Verifico que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da tutela de urgência trazidos pelo art. 300 do CPC.
Assim, verifico que apesar de existir probabilidade do direito, não há risco de dano de difícil reparação, na medida em que a parte autora poderia obter ressarcimento ao final da demanda.
Neste diapasão, indefiro a concessão de tutela de urgência. Dispenso a realização de audiência de conciliação.
Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Verifico que a causa comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC.
Não havendo impugnação das partes, e sendo infrutífera a conciliação, oferecida a contestação, ou decorrido o prazo para a sua oferta, encaminhem-me conclusos os autos.
Intimem-se. -
06/12/2021 12:22
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
03/12/2021 11:48
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 09:58
Recebidos os autos
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03/12/2021 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/12/2021 09:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/12/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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