TJAM - 0000053-74.2015.8.04.6401
1ª instância - Vara da Comarca de Pauini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA FEDERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
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02/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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31/05/2022 10:38
Juntada de Certidão
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30/05/2022 08:59
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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30/05/2022 08:58
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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27/05/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2022 09:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 13:57
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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07/04/2022 08:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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06/04/2022 10:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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12/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE NELSON PEREIRA NUNES
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21/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/12/2021 09:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/12/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Cuida-se de ação previdenciária de aposentadoria por idade de trabalhador rural proposta por NELSON PEREIRA NUNES em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, ambos devidamente qualificados no feito, na qual a parte autora alega, em síntese, que atende aos requisitos estabelecidos pelo §1º do art. 48 e 143 da Lei n. 8.213/1991.
Requer a concessão do benefício de aposentadoria rural e que sejam pagos os valores retroativos a contar da data do pedido administrativo.
Decisão interlocutória determinando a comprovação de realização de pedido administrativo junto ao INSS ao evento 5.1.
Agravo de instrumento ao evento 8.0.
Juntada do documento que comprova o indeferimento do benefício junto ao INSS ao evento 10.1.
Contestação do INSS no movimento 14.1 e seguintes.
Impugnação à Contestação no evento 20.1 e seguintes.
Ao evento 39.1, a parte requerente fez juntada de substabelecimento.
Audiência ao evento 40.1 não realizada.
Em seguida, pedido de redesignação.
Certidão no evento 44.1 e ss indicando que a requerente já possui benefício no INSS.
Em manifestação da parte requerente ao evento 50.1, ela indica que, na verdade, o benefício não havia sido concedido nem comprovada sua concessão por parte da autarquia federal.
Audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência ao item 66.1 com a oitiva de duas testemunhas.
Em derradeira manifestação O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se manifestou no movimento 69.1 e seguintes pela ausência de provas da qualidade de segurado especial durante o período de carência e, ainda que fosse concedido o benefício, a fixação da DIB deve ser na data do pedido administrativo.
Em derradeira manifestação da parte autora no movimento 73.1. requereu que seja julgado procedente o pedido inaugural pretendido pelo autor, com data de início do benefício no ajuizamento da ação, aplicação de base de cálculo da atualização e variação integral do INPC, e ainda, a INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA para o período compreendido entre a DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS e a da REQUISIÇÃO (RPV) ou do PRECATÓRIO. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 Preliminar.
Necessidade de Prévio Requerimento Administrativo.
A regra imperante nas demandas previdenciárias é no sentido de que para a concessão dos benefícios se faz necessária a demonstração de que a parte promoveu o prévio requerimento administrativo, sob pena de atingir diretamente o interesse de agir, uma das condições da ação.
Este é o entendimento atual no âmbito do STF em sede de Repercussão Geral (RE 631.240-MG), seguido pelo STJ em Recurso Repetitivo (REsp 1.369.834-SP).
Ocorre que, nas demandas já em curso, como no presente caso, se a ação foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas o INSS já apresentou contestação de mérito, o processo deverá prosseguir normalmente.
Isso porque o fato de o INSS ter contestado e de ter refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido, de forma que existe interesse de agir por parte do autor.
Realizado este breve esclarecimento, passa-se ao dispositivo da decisão. 2.2.
Do mérito: A aposentadoria por idade, instituída pelo artigo 48 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.
Esses limites são reduzidos em 05 (cinco) anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal (art. 201, §7.º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 20/98).
A contingência social coberta pela aposentadoria por idade é a idade avançada, uma vez que a Lei presume que a idade avançada implica incapacidade laborativa e/ou de ganho para o segurado.
Para concessão da aposentadoria por idade ao segurado especial, faz-se necessário a comprovação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado especial; b) implementação da carência exigida e c) comprovação de efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência.
Nesse sentido é a Súmula 54 da TNU: Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima. Com relação à comprovação do período de carência, tem-se a aplicação por analogia da Súmula TNU nº 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
De outro lado tem-se que o exercício esporádico e por curtos períodos de atividades urbanas não é, por si, suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar, entendimento consagrado pela TNU, nos termos da Súmula nº 46.
Por fim, com relação ao período de carência exigido, segundo o artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, o período de carência exigido para aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial, é de 180 contribuições mensais.
Preliminarmente, é necessário ressaltar que o INSS, na sua contestação, impugnou as pretensões autorais ressaltando, inclusive, que a parte Autora não possui direito ao benefício ante a não implementação dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Posteriormente, o próprio INSS indeferiu pela via administrativa o pedido do autor de aposentadoria por idade rural por falta de comprovação de período de carência (evento 16.2).
Diante da informação trazida aos autos, observa-se que o INSS não reconheceu o direito do Autor pela via administrativa após o ajuizamento desta ação sob a justificativa de que o autor não comprovou atividade rural durante o período de carência.
Ocorre que, em sede de audiência de instrução, considero que o autor conseguiu lograr êxito em comprovar atividade rural desde tenra idade até os dias atuais.
Todos os depoimentos convergem no sentido do que explicou o autor, de que desde tenra idade trabalha na pesca e roça, há aproximadamente 48 anos, plantando em terra firme e na várzea, plantando banana, melancia, jerimum, que trabalhou de carteira assinada apenas um curto período de tempo.
Que trabalhou na prefeitura como diarista, vigia, também por um curto período.
Que nos últimos 15 anos viveu exclusivamente de agricultura familiar e pesca.
Informou que permanece plantando numa na Colônia Deus me Deu, próxima à pauini.
Informou que conhece a Capital do estado, Manaus, que morou lá quando jovem por um curto período de tempo.
No mesmo sentido, as testemunhas confirmaram tudo o informado pelo autor, informando conhecê-lo desde jovem, e que sempre trabalhou na roça.
Assim, destaco que a presente demanda foi proposta pelo Autor aos 30/11/2015, fazendo jus, por isso, ao recebimento das verbas a partir da data da propositura da ação.
Nesse sentido, trago à colação o entendimento dos nossos Tribunais: Previdenciário.
Aposentadoria por idade.
Trabalhador rural.
Impossibilidade de defesa.
Não ocorrência.
Interesse de agir.
Desnecessidade de prévio requerimento administrativo.
Início de prova material.
Prova testemunhal.
Correção monetária.
Juros de mora.
Honorários advocatícios. [...] Direito ao benefício de aposentadoria rural por idade reconhecido, no valor de um salário-mínimo, a contar do ajuizamento da ação, diante da ausência de prova de requerimento administrativo. (TRF 1ª Região, 2ª Turma, Proc.
Apelação Cível n.0021550-85.2010.4.01.9199/RO, Des.
Fed.
Mônica Sifuentes, Public. e-DJF1,pág. 141, 02/12/2010) Por fim, tendo em vista que a aposentadoria rural por idade não foi deferida em sede administrativa pelo Instituto Nacional do Seguro Social, entendo que o julgamento procedente é de rigor. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento do benefício à parte autora, nos termos dos artigos 48 a 51 da Lei 8.213/91, com DIB em 30/11/2015, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com fundamento nos §§ 2.º e 8.º, do artigo 85 do NCPC.
As custas serão rateadas entre as partes, sendo o INSS delas isento (artigo 4º, I, da Lei 9.289/96), e, quanto a autora, fica suspenso a sua cobrança enquanto perdurar a situação de hipossuficiência.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista que o valor real da causa não ultrapassa a 1.000 (mil) salários-mínimos, incidente, pois, a exceção prevista no § 3.º, I do artigo 496 do NCPC.
Não havendo recurso voluntário e certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Realizado o pagamento e permanecendo inalterada esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/12/2021 08:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
09/09/2021 08:35
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/08/2021 15:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 09:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2021 21:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 12:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/06/2021 10:40
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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17/06/2021 12:40
RETORNO DE MANDADO
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31/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2021 08:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/05/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:15
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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20/05/2021 12:13
Expedição de Mandado
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20/05/2021 12:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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22/04/2021 15:39
Decisão interlocutória
-
02/02/2021 11:47
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
14/01/2021 11:07
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
21/09/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2020 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2020 09:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2020 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 11:54
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/09/2020 10:06
Decisão interlocutória
-
20/08/2020 10:07
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 07:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/07/2019 09:46
Conclusos para decisão
-
25/06/2019 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2019 10:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/05/2019 06:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/05/2019 05:54
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
17/05/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE NELSON PEREIRA NUNES
-
09/04/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2019 06:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2019 13:11
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 13:08
Juntada de INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 13:05
Juntada de INTIMAÇÃO
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29/03/2019 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 13:02
Juntada de INTIMAÇÃO
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07/02/2019 10:16
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 21:54
DECORRIDO PRAZO DE NELSON PEREIRA NUNES
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29/11/2018 15:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2018 15:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2018 11:38
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2018 09:43
Conclusos para decisão
-
31/01/2018 14:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/01/2018 06:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2018 06:34
Juntada de INTIMAÇÃO
-
15/01/2018 00:34
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
05/12/2017 07:18
Conclusos para decisão
-
05/12/2017 07:17
Recebidos os autos
-
01/12/2017 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2017 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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18/10/2017 11:37
Juntada de CITAÇÃO
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06/07/2017 10:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
05/06/2017 20:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/02/2017 06:36
Conclusos para decisão
-
12/01/2017 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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01/12/2016 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2016 10:18
Juntada de INTIMAÇÃO
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17/11/2016 21:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
15/12/2015 07:39
Conclusos para despacho
-
30/11/2015 13:12
Recebidos os autos
-
30/11/2015 13:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/11/2015 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2015
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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