TJAM - 0001263-86.2014.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 13:04
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2025 05:09
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
10/07/2025 05:09
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
10/07/2025 04:51
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
10/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
O Núcleo Permanente de Leilões Judiciais (NULEJ) restituiu os autos, solicitando à parte exequente a apresentação de planilha de débito atualizada e matrícula atualizada do imóvel a ser leiloado, como condição para o prosseguimento dos atos expropriatórios, conforme se vê na sequência 102.
Intimada para cumprir a diligência, a parte exequente apresentou manifestação na sequência 107, a qual, contudo, não atendeu integralmente ao solicitado.
Este juízo, por meio de despacho de mero expediente, constante na sequência 110, determinou nova intimação da parte exequente para que, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, atendesse integralmente à solicitação do NULEJ, sob pena de arquivamento do feito.
Conforme se verifica na sequência 113.1, persiste a inércia da parte credora em adotar as providências que lhe competem.
Ressalte-se que a juntada dos documentos solicitados é imprescindível à continuidade da execução.
Considerando que a execução se processa no interesse do credor, e que a paralisação do feito, por inércia ou pela indisponibilidade da parte exequente em atender às determinações, obsta o regular andamento processual, determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos.
Ressalto que o processo poderá ser desarquivado a qualquer tempo, mediante petição da parte exequente, devidamente instruída com os documentos exigidos.
Proceda a Secretaria às anotações e baixas necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Humaitá, 08 de julho de 2025.
CHARLES JOSÉ FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
09/07/2025 10:17
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
09/07/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 09:43
Decisão interlocutória
-
07/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZONIA S.A - BASA
-
30/06/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2025 09:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2025 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZONIA S.A - BASA
-
15/03/2025 09:19
Conclusos para decisão - SAÍDA TEMPORÁRIA
-
14/03/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2025 06:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2025 11:11
Recebidos os autos
-
11/03/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 12:36
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
24/02/2025 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
24/02/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZONIA S.A - BASA
-
29/10/2024 12:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/10/2024 12:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSSICLEIDE DE PAULA CEOLIN
-
27/10/2024 12:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE JUCILENE DE FÁTIMA CEOLIN
-
27/10/2024 12:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE JUSSARA TEREZINHA CEOLIM GARCIA
-
27/10/2024 12:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA REGINA CEOLIN
-
27/10/2024 12:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOCIMARA CEOLIN
-
27/10/2024 11:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2024 11:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2024 11:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2024 11:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2024 11:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2024 15:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de execução por quantia certa apta à realização de leilão do bem penhorado, conforme diligências realizadas pelo Senhor Oficial de Justiça.
Não houve interesse da parte exequente na adjudicação do bem penhorado (art. 881 da Lei 13.105/2015), tampouco pedido da parte exequente para alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor (art. 880, caput, da Lei 13.105/2015).
Dessa forma, com base no art. 730 da Lei 13.105/2015, determino a realização de leilão público para alienação do bem penhorado.
REGRAS GERAIS DO LEILÃO: O executado será intimado do leilão por meio do seu advogado.
Caso o executado não tenha procurador constituído nos autos, será intimado por carta com aviso de recebimento, ou por Oficial de Justiça (art. 889, I da Lei 13.105/2015).
Caso frustrados esses meios, o executado será tido por intimado pela publicação deste Edital na imprensa oficial (art. 889, parágrafo único, da Lei 13.105/2015).
Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo o leiloeiro observar as restrições dos incisos do art. 890 da Lei 13.105/2015.
Em qualquer das datas do leilão não poderá ser aceito lance inferior ao mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.
Será vencedor o maior lance.
O pagamento será à vista, mediante caução de 20% (vinte por cento) do lance vencedor, em dinheiro, e depósito do restante em até cinco dias úteis.
Não paga nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor da credora (art. 897 da Lei 13.105/2015), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito, podendo, se for o caso, ser utilizada a segunda data já agendada acima.
Caberá à leiloeira controlar a integralização do pagamento.
VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas, inclusive os preços mínimos.
O prazo para o leiloeiro promover a venda direta é de 60 (sessenta) dias.
Restando inviabilizada a venda direta do bem penhorado (caso, por exemplo, de bem inservível, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
04/10/2024 05:58
Decisão interlocutória
-
16/08/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 18:26
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2024 22:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2024 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 08:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 09:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/08/2024 09:08
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
24/07/2024 11:59
RETORNO DE MANDADO
-
26/06/2024 09:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/06/2024 09:00
Expedição de Mandado
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
29/11/2023 18:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/08/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2023 12:08
Processo Desarquivado
-
17/08/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO: Vistos, etc. 1.
O exequente pugna pela reavaliação do bem penhorado, o que defiro, pois, conforme o STJ, a avaliação do bem objeto de leilão deve ser feita em momento próximo à expropriação para manter a contemporaneidade da aferição do valor, tendo em vista que fatores externos podem influir na variação do preço do objeto (STJ, REsp 1.103.235/PR 2ª T., J. 19.03.09, rel.
Min.
Humberto Martins); 2.
Previamente à expedição do mandado, intime-se o exequente, por advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça prova do antecipado recolhimento das inerentes custas de diligências dos oficiais de justiça; 3.
Juntado o laudo de avaliação e de vistoria, nos moldes do art. 872, do CPC, intimem-se ambos os polos da ação, por advogados, para manifestação a respeito, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão; 4.
A seguir, retornem conclusos em caráter de urgência, para análise e deliberação.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
02/08/2023 11:41
Decisão interlocutória
-
07/07/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
17/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZONIA S.A - BASA
-
05/06/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 14:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 11:30
Decisão interlocutória
-
24/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZONIA S.A - BASA
-
15/02/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 15:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2023 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
30/12/2022 12:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR JANES CEOLIN
-
18/04/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 00:00
Edital
DESPACHO 1.
Suspendo o processo, na forma da lei, enquanto não concretizada a habilitação dos herdeiros da parte executada falecida; 2.
Citem-se os Requeridos habilitandos (ref. 35.1) , para que se pronunciem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de habilitação; 3.
Oportunamente, retornem conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
15/03/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 15:52
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
10/02/2022 18:16
Conclusos para decisão
-
28/12/2021 11:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/12/2021 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 13:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/12/2021 00:00
Edital
DESPACHO: 1.
Cumpra-se o pronunciamento de ref. 15.1. 2.
Caso se manifeste nos autos, compete ao polo ativo se posicionar acerca da petição de ref. 23.1, em 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC, sob pena de preclusão. 3.
Oportunamente, retornem conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
02/12/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 12:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/11/2021 08:39
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 08:37
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
24/11/2021 08:35
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
24/11/2021 08:31
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
24/11/2021 08:28
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
24/11/2021 08:26
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
08/11/2021 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR JANES CEOLIN
-
28/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZONIA S.A - BASA
-
20/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 13:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/11/2020 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
10/07/2019 17:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/07/2019 09:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
04/07/2019 09:46
Juntada de Certidão
-
14/01/2019 15:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZONIA S.A - BASA
-
29/11/2018 15:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2018 10:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/09/2018 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2017 17:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
29/05/2017 13:20
Conclusos para decisão
-
21/12/2015 15:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/10/2014 13:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/05/2014 15:44
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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