TJAM - 0600103-69.2021.8.04.7200
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Silves
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 01:01
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIOMAR PRESTES VIANA
-
24/01/2025 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2024 03:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2024 20:56
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 20:55
ALVARÁ ENVIADO
-
12/09/2024 09:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/09/2024 21:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 11:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2024 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2024
-
26/07/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/07/2024 01:29
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIOMAR PRESTES VIANA
-
17/07/2024 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/07/2024 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 11:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2024 10:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 13:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2024 00:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 00:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2024 14:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/01/2024 12:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/01/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2023 18:17
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
24/03/2023 13:26
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 21:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/06/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
21/06/2022 14:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2022 14:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 13:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/06/2022 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
03/06/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 11:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 10:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2022 23:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/05/2022 23:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 08:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2022 08:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2022
-
05/05/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 23:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/04/2022 14:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2022 14:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 17:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/04/2022 17:19
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
18/03/2022 09:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/03/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 22:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/02/2022 23:22
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
12/12/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/12/2021 15:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/10/2021 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2021 00:00
Edital
D E C I S Ã O NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 1.533/2020-PTJ, de 13 de julho de 2020.
Visto, etc.
Inicialmente, retifique-se no sistema o polo ativo da demanda excluindo-se a patrona como representante do autor (absolutamente capaz), vez que já cadastrada como advogada da parte reclamante em espaço próprio na capa do processo.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a Portarias nº 1.044/2020-PTJ/TJAM, 150/2021-PTJ/TJAM e 215/2021-PTJ/TJAM em razão da necessidade da adoção de medidas para combate e prevenção ao CORONAVÍRUS (COVID-19), torna-se inviável a realização de audiências.
Tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
O contexto de isolamento social dá espaço para interpretação do artigo 334, §4º, II, do CPC adequada à realidade por ela imposta.
Na atual conjuntura, não sendo possível a realização da audiência virtual, torna-se inviável a auto composição, não pela natureza do direito em litígio, mas pela segurança dos atores envolvidos e pela constatação de que a obrigatoriedade de sua realização não pode significar ressalva à inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, CF).
Embora não seja essa a interpretação que inicialmente se extrai da norma, é preciso lembrar que em tempos de excepcionalidade a relação entre fatos e norma adquire contornos novos, originalmente não considerados.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Passo à análise dos requisitos para a sua concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Cabe frisar que a relação jurídica no caso dos autos se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, se mostra necessário que todos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil estejam presentes, devendo ser apresentada prova que demonstra a probabilidade do direito, bem assim do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Considero, em sede de cognição rarefeita, que tais requisitos estejam presentes.
Com efeito, o perigo de dano irreparável consubstancia-se em se ter, mensalmente, um valor, em tese indevido, descontado em conta bancária.
Embora não haja critério objetivo para aferição do que representa a probabilidade do direito, a doutrina e a jurisprudência consideram aquela resultante de uma cognição sumária e que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, daí decorrendo o juízo de sua afirmação.
Nesse sentido, entendo que a verossimilhança das alegações iniciais milita mais em prol da Autora do que da instituição financeira, mostrando-se razoável, ante os direitos em conflito, o deferimento da medida.
Com efeito, os documentos em anexo revelam o desconto objurgado, no caso decorrente de TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA EXPRESSO 1.
O fato é que não há perigo de irreversibilidade, uma vez que se após a cognição exauriente restar demonstrado que inexiste razão ao quanto trazido na inicial, os valores suspensos poderão ser cobrados.
Forte nesses argumentos, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR ao réu que suspenda os descontos efetuados na conta da autora como título de TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA EXPRESSO 1, no prazo improrrogável de 72h (setenta e duas horas), sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) por cada incidência limitada a R$ 10.000,00 (Dez mil reais),sem prejuízo de outras medidas que visem assegurar a eficácia desta decisão, ex vi do art.300 do NCPC, consoante fundamentação supra.
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresenta simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração do projeto de sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Silves, 09 de Setembro de 2021.
CID DA VEIGA SOARES JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
17/09/2021 00:00
Edital
D E C I S Ã O NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 1.533/2020-PTJ, de 13 de julho de 2020.
Visto, etc.
Inicialmente, retifique-se no sistema o polo ativo da demanda excluindo-se a patrona como representante do autor (absolutamente capaz), vez que já cadastrada como advogada da parte reclamante em espaço próprio na capa do processo.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a Portarias nº 1.044/2020-PTJ/TJAM, 150/2021-PTJ/TJAM e 215/2021-PTJ/TJAM em razão da necessidade da adoção de medidas para combate e prevenção ao CORONAVÍRUS (COVID-19), torna-se inviável a realização de audiências.
Tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
O contexto de isolamento social dá espaço para interpretação do artigo 334, §4º, II, do CPC adequada à realidade por ela imposta.
Na atual conjuntura, não sendo possível a realização da audiência virtual, torna-se inviável a auto composição, não pela natureza do direito em litígio, mas pela segurança dos atores envolvidos e pela constatação de que a obrigatoriedade de sua realização não pode significar ressalva à inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, CF).
Embora não seja essa a interpretação que inicialmente se extrai da norma, é preciso lembrar que em tempos de excepcionalidade a relação entre fatos e norma adquire contornos novos, originalmente não considerados.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Passo à análise dos requisitos para a sua concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Cabe frisar que a relação jurídica no caso dos autos se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, se mostra necessário que todos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil estejam presentes, devendo ser apresentada prova que demonstra a probabilidade do direito, bem assim do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Considero, em sede de cognição rarefeita, que tais requisitos estejam presentes.
Com efeito, o perigo de dano irreparável consubstancia-se em se ter, mensalmente, um valor, em tese indevido, descontado em conta bancária.
Embora não haja critério objetivo para aferição do que representa a probabilidade do direito, a doutrina e a jurisprudência consideram aquela resultante de uma cognição sumária e que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, daí decorrendo o juízo de sua afirmação.
Nesse sentido, entendo que a verossimilhança das alegações iniciais milita mais em prol da Autora do que da instituição financeira, mostrando-se razoável, ante os direitos em conflito, o deferimento da medida.
Com efeito, os documentos em anexo revelam o desconto objurgado, no caso decorrente de TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA EXPRESSO 1.
O fato é que não há perigo de irreversibilidade, uma vez que se após a cognição exauriente restar demonstrado que inexiste razão ao quanto trazido na inicial, os valores suspensos poderão ser cobrados.
Forte nesses argumentos, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR ao réu que suspenda os descontos efetuados na conta da autora como título de TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA EXPRESSO 1, no prazo improrrogável de 72h (setenta e duas horas), sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) por cada incidência limitada a R$ 10.000,00 (Dez mil reais),sem prejuízo de outras medidas que visem assegurar a eficácia desta decisão, ex vi do art.300 do NCPC, consoante fundamentação supra.
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresenta simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração do projeto de sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Silves, 09 de Setembro de 2021.
CID DA VEIGA SOARES JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
16/09/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 10:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2021 17:20
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
13/08/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 09:13
Recebidos os autos
-
11/08/2021 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2021 09:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/08/2021 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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