TJAM - 0602640-69.2021.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2021 09:25
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2021 09:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/10/2021
-
04/10/2021 09:23
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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02/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA DE CASTRO ARAUJO
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20/09/2021 00:00
Edital
S E N T E N Ç A NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL META 1 - CNJ Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 1.533/2020-PTJ, de 13 de julho de 2020.
Relatório dispensável com fulcro no art. 38 da Lei n. 9099/1995.
Decido.
De início, cumpre destacar que a petição inicial deverá necessariamente conter os requisitos indicados no artigo 319 do Código de Processo Civil, de sorte que na ausência de algum deles, deverá o Juiz (a) determinar ao Autor (a) que a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não cumprida tal diligência, ser o feito extinto sem resolução de mérito, em virtude do indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, e art. 330, inc.
IV, ambos do CPC).
No caso dos autos, vislumbra-se que houve determinação no sentido de que o (a) Autor (a) promovesse emenda à inicial, por meio de seu patrono(a), juntando extrato completo da consulta aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, tendo este(a) optado por permanecer inerte, consoante movimentações eletrônicas retro.
Dessa forma, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único e art. 330, inc.
IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, nos termos do art. 485, inciso I, do referido diploma, DECLARO EXTINTO OS AUTOS DE PROCESSO, sem resolução do mérito.
Condeno, ainda, a parte Autora ao pagamento das custas processuais (artigo 51 § 2º da Lei 9.099/95 e Enunciado FONAJE nº 28), caso venha ingressa com nova ação, versando sobre o mesmo objeto da lide.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se e cumpra-se.
Itacoatiara(AM), 15 de setembro de 2021.
CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
17/09/2021 11:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 11:25
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
15/09/2021 15:03
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
15/09/2021 12:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/09/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA DE CASTRO ARAUJO
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30/07/2021 09:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/07/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 10:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/07/2021 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/07/2021 10:41
Recebidos os autos
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19/07/2021 10:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/07/2021 10:16
Recebidos os autos
-
19/07/2021 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2021 10:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/07/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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