TJAM - 0000702-06.2020.8.04.3801
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
26/01/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 10:56
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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26/01/2024 10:56
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
06/06/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ADAILSON SANTOS DE OLIVEIRA
-
15/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 21:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/11/2022 17:48
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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24/05/2022 09:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/03/2022 11:01
Conclusos para decisão
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27/12/2021 21:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/12/2021 16:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Foi determinado que a parte autora comprovasse a alegada insuficiência de recursos, para fazer jus à gratuidade de justiça.
A parte autora, porém, apenas reiterou o pedido de gratuidade, apresentando declaração de hipossuficiência, declaração de imposto de renda, ficha financeira 2018 e recibo de entrega de declaração exercício 2020.
Não juntou outros documentos. É o relatório.
Decido. É bem verdade que a mera afirmação sobre a insuficiência de recursos, deduzida por pessoa natural, goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC).
Entretanto, tal presunção é relativa e cede diante de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, primeira parte, do CPC).
Com efeito, a parte autora é empreiteiro e servidor público.
Nesse caso, deve o magistrado, antes de indeferir o pedido, dar oportunidade para que a parte comprove sua situação financeira (art. 99, §2º, segunda parte, do CPC), providência que foi adotada por este juízo.
A parte autora, contudo, ao invés de comprovar a insuficiência de recursos, mediante a apresentação de documentos idôneos para tanto, como extrato bancário e extrato de cartão de crédito, apenas reiterou o pedido de gratuidade, trazendo tão somente declaração de hipossuficiência, declaração de imposto de renda, ficha financeira 2018 e recibo de entrega de declaração exercício 2020.
Assim, tenho que os elementos trazidos pela parte autora são insuficientes para a concessão da gratuidade de justiça.
Isto posto, nos termos dos arts. 98, caput, e 99, §2º, indefiro o pedido de gratuidade.
Intime-se a parte autora para recolher as custas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, voltem-me conclusos. -
04/11/2021 20:03
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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29/07/2021 13:22
Conclusos para decisão
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02/04/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/03/2021 21:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2021 03:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/11/2020 16:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/10/2020 12:06
Juntada de Certidão
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06/10/2020 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2020 11:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/06/2020 08:10
Recebidos os autos
-
22/06/2020 08:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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20/06/2020 15:11
Recebidos os autos
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20/06/2020 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/06/2020 15:11
Distribuído por sorteio
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20/06/2020 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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