TJAM - 0600245-82.2021.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 22:28
Arquivado Definitivamente
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11/02/2022 22:28
Juntada de Certidão
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03/02/2022 17:25
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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01/02/2022 21:59
Recebidos os autos
-
01/02/2022 21:59
Juntada de Certidão
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28/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/01/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OZIMAR REIS DA SILVA
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10/12/2021 21:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2021
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09/12/2021 10:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2021 00:00
Edital
Vistos.
Extingo o processo com resolução de mérito em decorrência da satisfação da execução (CPC, art. 924, inciso II).
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará. Intimem-se.
Após a expedição do alvará, arquivem-se. -
03/12/2021 18:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/12/2021 00:39
Conclusos para decisão
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20/11/2021 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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17/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE OZIMAR REIS DA SILVA
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06/11/2021 18:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/11/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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28/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/09/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE OZIMAR REIS DA SILVA
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20/09/2021 17:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela requerente em face de sentença proferida nos mov. 25.1.
Alega o embargante que a sentença estaria eivada de erro material (art. 1.022, III do CPC).
Apesar de intimada para contrarrazoar os embargos apresentados, quedou-se inerte a parte embargada.
DECIDO.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material.
Alega a parte embargante que a sentença objeto dos presentes embargos incorreu em erro material ao não identificar a rubrica indevidamente cobrada, requer, por fim, a revisão para que a devolução do indébito seja realizada em dobro e não de forma simples, como definido na sentença.
Assiste razão em parte a Embargante.
Em relação ao erro material quanto a especificação da rubrica indevidamente debitada devem ser os embargos acolhidos passando a constar na parte dispositiva como rubrica SEGURO AP MODULAR PREMIÁVEL em detrimento do SEGURO PRESTAMISTA, restando a parte dispositiva da seguinte forma: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autoraem face de BANCO BRADESCO, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para fim de: (a)CONDENAR o banco réu a restituir ao autor os valores descontados indevidamente referentes à rubrica SEGURO AP MODULAR PREMIÁVEL, de maneira simples, que será atualizada monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação; (b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral; (c) declarar a inexigibilidade da aludida prestação obrigaciona.
Todavia, não devem ser acolhidos no que tange à devolução em dobro do indébito, haja vista a ausência de demonstração inequívoca de má-fé da instituição financeira, conforme enfrentado na fundamentação da sentença.
Destarte, em relação a este elemento, há uma clara tentativa de revisão quanto ao mérito da demanda.
Desta forma, recebo os embargos e dou-lhes PARCIAL PROVIMENTO para resolver o erro material, substituindo a rubrica seguro prestamista na sentença, pela rubrica SEGURO AP MODULAR PREMIÁVEL.
Fique a parte requerida ciente de que a apresentação embargos declaratórios sem fundamento lógico-legal será interpretada por esta juízo como finalidade meramente protelatória sujeitando a embargante a multa do art. 1.026, §2º do CPC. .
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/09/2021 17:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/09/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 08:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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12/09/2021 22:22
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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11/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/09/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE OZIMAR REIS DA SILVA
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24/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/08/2021 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 20:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/08/2021 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2021 07:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/08/2021 00:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 00:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 09:37
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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10/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/08/2021 11:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/08/2021 11:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
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30/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE OZIMAR REIS DA SILVA
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29/07/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/07/2021 20:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/07/2021 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/07/2021 16:09
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2021 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2021 07:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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18/07/2021 17:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/07/2021 17:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/07/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 11:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
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18/07/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2021 11:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2021 09:53
Recebidos os autos
-
01/06/2021 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/06/2021 09:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/06/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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