TJAM - 0000126-07.2020.8.04.7101
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2022 00:00
Edital
Vistos.
Extingo o processo com resolução de mérito em decorrência da satisfação da execução (CPC, art. 924, inciso II).
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás para a parte autora (mov. 71.1), assim como a diferença que cabe a parte ré (mov. 66.1). Intimem-se.
Após a expedição do alvará, arquivem-se. -
11/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Tratam-se de embargos opostos pelo executado, em que se alega excesso de execução, em razão do equívoco da parte exequente quanto a atualização dos valores devidos e a compensação a título de dano material (mov. 58.1). A parte exequente apresentou impugnação aos embargos executivos sustentado que seu cálculo estava correto, requerendo a improcedência dos embargos executivos. É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao embargante.
O dispositivo da sentença condenatória proferida no mov. 28.1 institui como termo inicial para a atualização dos valores descontados o seu desembolso e juros da citação, o mesmo raciocínio se aplica ao valor que dve ser abatido de R$ 1.513,44 (mil quinhentos e treze reais e quarenta e quatro centavos), deverá ser atualizado conforme a data de sua respectiva transferência para, por fim, ser realizada a compensação, nos termos do dispositivo da sentença: "Ante o exposto, confirmo a decisão concedida em sede de antecipação dos efeitos da tutela e resolvo mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para julgar parcialmente procedentes os pedidos para: (a) anular o negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como inexigível os débitos oriundos dos mesmos, confirmando a tutela anteriormente deferida; (b) condenar a parte ré a devolver de forma simples as quantias descontadas, devidamente corrigidas desde o desembolso pelo INPC, acrescidas de juros de mora de 1% a.m, contados a partir da citação, abatido o valor de R$ 1.513,44 (mil quinhentos e treze reais e quarenta e quatro centavos). conforme o somatório das quantias comprovadamente depositadas na conta da autora, devidamente atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês; (c) condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." Destarte, verifico que as atualizações do dano material apresentados pela parte Exequente no mov. 50.21 possuem como data original única 01/12/2013 para o dano material e a data de 13/11/2013 para a o valor transferido a ser compensado.
Ocorre que o dano material em questão não foi composto em um único momento, em uma única data, mas sim através do longo do período em que a parte autora sofreu indevidamente os descontos.
Por outro lado, entendo que as planilhas apresentadas pela parte embargante discriminaram corretamente os depósitos realizados, compondo-se de inúmeras datas que remontam o período de Janeiro de 2014 até maio 2021, corrigindo os valores desde casa desembolso.
O mesmo se aplica em relação ás transferências realizadas pela parte Ré: a) 13/11/2013.................R$ 892,08; b) 18/03/2016.................R$ 405,36; c)04/05/2016................R$ 216,00.
Isto posto, julgo procedentes os embargos à execução apresentados pela parte Ré para reconhecer o excesso na execução conforme apontado. Com o trânsito em julgado expeça-se o mandado de pagamento dos valores devidos para a parte autora e efetive-se o estorno dos valores devidos para a parte Ré. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/06/2022 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
20/05/2022 18:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 00:00
Edital
Vistos. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os embargos à execução, no prazo legal. Cumpra-se. -
11/05/2022 16:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
06/05/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 11:20
Juntada de Petição de embargos à execução
-
09/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
-
06/04/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 07:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 13:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/01/2022 22:25
CONCEDIDO O PEDIDO
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25/01/2022 07:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/01/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/12/2021 20:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
-
20/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ALDELANE VALENTE DE OLIVEIRA
-
10/11/2021 00:00
Edital
De acordo com o art. 1.022 do CPC, são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material.
No caso em tela, não vislumbro o preenchimento de nenhum destes requisitos de admissibilidade, haja vista, pretendem os embargos apenas rediscutir o mérito da decisão.
Tratando-se de ausência de requisito de admissibilidade, entendo que o recurso não deve ser conhecido.
Fique a parte requerida ciente de que a apresentação embargos declaratórios sem fundamento lógico-legal será interpretada por esta juízo como finalidade meramente protelatória sujeitando a embargante a multa do art. 1.026, §2º do CPC.
Isto posto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
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29/10/2021 19:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ALDELANE VALENTE DE OLIVEIRA
-
27/10/2021 13:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 12:18
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
27/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ALDELANE VALENTE DE OLIVEIRA
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25/10/2021 21:12
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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25/10/2021 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
19/10/2021 15:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2021 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2021 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2021 00:00
Edital
Ante o exposto, confirmo a decisão concedida em sede de antecipação dos efeitos da tutela e resolvo mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para julgar parcialmente procedentes os pedidos para: (a) anular o negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como inexigível os débitos oriundos dos mesmos, confirmando a tutela anteriormente deferida; (b) condenar a parte ré a devolver de forma simples as quantias descontadas, devidamente corrigidas desde o desembolso pelo INPC, acrescidas de juros de mora de 1% a.m, contados a partir da citação, abatido o valor de R$ 1.513,44 (mil quinhentos e treze reais e quarenta e quatro centavos). conforme o somatório das quantias comprovadamente depositadas na conta da autora, devidamente atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês; (c) condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Indefiro o pedido de intimação exclusiva, por força do Enunciado n. 169 do Fonaje.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, fica a parte requerente ciente que deverá se manifestar sobre o disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se.
Intimem-se as partes. -
09/10/2021 13:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2021 23:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 23:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 12:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/10/2021 00:30
Conclusos para decisão
-
02/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
-
24/09/2021 17:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2021 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/09/2021 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e etc.
Verifico que se trata de hipótese de julgamento antecipado de mérito, pois desnecessária a produção de outras provas (CPC, art. 455, inciso I).
Intime-se as partes para manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não apresentada irresignação ao julgamento antecipado, façam-me conclusos os autos para sentença. -
17/09/2021 16:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 08:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/09/2021 23:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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18/08/2021 23:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/07/2021 07:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2021 01:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 01:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2021 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
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15/06/2021 09:19
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/06/2021 21:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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02/02/2021 19:50
Recebidos os autos
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02/02/2021 19:50
Juntada de Certidão
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30/10/2020 14:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/06/2020 10:55
Decisão interlocutória
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23/05/2020 14:30
Conclusos para decisão
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22/04/2020 22:21
Recebidos os autos
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22/04/2020 22:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/04/2020 22:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/04/2020 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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