TJAM - 0600653-72.2021.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão movida por BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A em face de WHATSON COSTA DA SILVA, ambos qualificados nos autos de processo em epígrafe.
Aduz, em síntese, que as partes firmaram um pacto por meio de contrato com garantia de alienação fiduciária, (contrato nos movs. 1.3 e 1.4), tendo a parte ré dado em garantia o veículo motocicleta Yamaha, modelo XTZ 150 CROSSER S ABS, versão S ABS, ano de fabricação 2021, ano de modelo 2022, chassi 9C6DG2590N0001000.
Contudo, o Requerido não quitou as parcelas pactuadas, importando, também, na exigibilidade das parcelas vincendas, conforme preceitua o artigo 2º, §3º do Decreto -Lei nº 911/69, perfazendo a dívida o total de R$ 16.213,64 (dezesseis mil, duzentos e treze reais e sessenta e quatro centavos).
Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem dado em garantia e que, ao final, fosse julgado procedente o pedido para que seja consolidada a propriedade e a posse exclusiva do bem em suas mãos e a autorização para que possa proceder a venda e a transferência de referido veículo, bem como a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios.
Com a inicial vieram os documentos de movs. 1.2 a 1.13.
A liminar deferida no mov. 12.1 foi cumprida, e a parte ré citada (mov. 22.1).
Não houve comprovação de pagamento da dívida nem apresentação de resposta pelo requerido.
Relatados.
Decido.
Preliminarmente, considerando que a parte Requerida foi citada e não apresentou contestação, declaro sua revelia, com incidência dos efeitos processuais, nos termos do artigo 344 do CPC.
Ante a ocorrência da revelia, passo ao julgamento antecipado da lide, com amparo no artigo 355, II, do CPC.
Da leitura do art. 1º do Decreto Lei nº 911/69, constata-se que o contrato de alienação fiduciária em garantia concede ao credor fiduciário o domínio resolúvel do bem oferecido em garantia, tornando-se o devedor possuidor direto e depositário, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem, de acordo com a legislação civil e penal.
Ocorrendo a inadimplência do devedor, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, é facultado ao credor requerer a busca e apreensão do bem para reaver a posse direta do mesmo.
In causa, o pedido veio instruído com: 1- contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes (cédula de crédito bancário de movs. 1.3 e 1.4), devidamente assinado pela parte Requerida, na qual consta como garantia veículo motocicleta Yamaha, modelo XTZ 150 CROSSER S ABS, versão S ABS, ano de fabricação 2021, ano de modelo 2022, chassi 9C6DG2590N0001000; 2- planilha contendo cálculo do saldo devedor (mov. 1.8); 3- comprovante de notificação da parte requerida (mov. 1.7).
A consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, depende apenas do decurso do prazo de 05 (cinco) dias, contado da execução da ordem liminar de busca e apreensão, o que se verifica neste feito (DL 911/69, art. 3º, § 1º).
Cumpre destacar que segundo o Superior Tribunal de Justiça não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-lei 911/69.
Por oportuno, colaciona-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
DEVEDORA FIDUCIANTE QUE PAGOU 91,66% DO CONTRATO.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL CONFIGURADO.
DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
SÚMULA 83 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
No caso em exame, o entendimento adotado pela Corte de origem encontra-se em desacordo com a mais recente posição desta Corte Superior, que, em julgamento proferido no Recurso Especial 1.622.555/MG (Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/03/2017), no âmbito da Segunda Seção, concluiu pela impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei 911/1969. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1711391/PR, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018) (negritado).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando rescindido o contrato em epígrafe, para consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva do bem acima descrito, com amparo no art. 3º do Dec.-Lei nº 911/69, que poderá aliená-lo extrajudicialmente, inclusive transferi-lo para terceiros junto ao DETRAN.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito, oficie-se ao DETRAN, comunicando estar o(a) autor(a) autorizado(a) a proceder a transferência do bem a terceiros que indicar, se satisfeitas as obrigações legais, uma vez que não pode este Juízo deferir liberação do pagamento de multas, porquanto estaria ferindo direito da Fazenda Pública, que não fez parte da relação processual (art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69).
Após as providências devidas, e não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Serve a presente sentença como mandado e termo de entrega e remoção de veículo.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
01/07/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/06/2022 14:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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01/06/2022 10:00
Expedição de Mandado
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31/05/2022 13:53
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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31/05/2022 13:51
Conclusos para despacho
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24/01/2022 12:03
Juntada de COMPROVANTE
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23/01/2022 16:38
RETORNO DE MANDADO
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12/01/2022 14:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/01/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, movida pelo BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A em desfavor de WHATSON COSTA DA SILVA, ambos qualificados na exordial (mov. 1.1), em que requer, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito e caracterizado na inicial, alienado fiduciariamente ao Requerido, cujas obrigações assumidas restam inadimplidas pelo devedor, perfazendo o total de no montante de R$ 16.433,50 (planilha atualizada mov. 1.2).
Contrato de alienação fiduciária juntado no mov. 1.3.
Notificação extrajudicial, via AR, devidamente entregue no endereço do Réu, conforme mov. 1.7.
Requereu a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
A inicial veio instruída com os documentos, dentre os quais, contrato de alienação fiduciária, cópia da notificação extrajudicial, planilha de débitos e pagamento das custas judiciais e de oficial de justiça.
Relatados.
Decido.
O instrumento juntado no movimento 1.3 confirma a relação contratual firmada entre o Autor e o Requerido, tendo este, em garantia ao negócio, alienado fiduciariamente o bem acima descrito e adquirido com o crédito que lhe fora concedido pelo Autor.
Outrossim, a mora do devedor restou consubstanciada por meio da expedição da notificação extrajudicial, via AR, no endereço informado no contrato, em ordem, pois, a incidir o disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.043/2014.
Destaco que segundo o STJ para o ajuizamento da ação de busca e apreensão basta a comprovação de que o credor realizou o envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento no endereço indicado no contrato.
De modo que eventual frustração deve ser imputado ao devedor que assumiu o risco de sua omissão durante a execução do contrato, considerando os princípios da probidade e boa fé ( REsp 1.828.778 / RS, julgado em 27/08/2019).
Assim, comprovada a mora, defiro a busca, apreensão e depósito do bem dado em garantia, a saber: MOTOCICLETA YAMAHA MODELO XTZ 150 CROSSER S ABS, VERSÃO S ABS, ANO DE FABRICAÇÃO 2021, ANO DE MODELO 2022, CHASSI 9C6DG2590N0001000,, o qual deverá ser apreendido da parte Requerida ou, ainda, com terceiros, e entregue, a pessoa (s) indicada (s) pela parte Requerente (Sra.
Lilian Alves de Oliveira telefone 11- 3524-1309).
Executada a ordem liminar, cite-se a parte Requerida, cientificando-a para que, querendo: (A) no prazo material de cinco (05) dias pague a integralidade da dívida pendente (prestações vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados pelo Credor-Fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do Dec.-lei nº 911/69), sob pena de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (artigo 3º , §§ 1º e 2º do Decreto-lei nº 911 /69, com a redação dada pela Lei nº 10.931 , de 02/08/2004).
O prazo de cinco dias é contado em dias corridos, conforme jurisprudência do STJ (STJ, Informativo de Jurisprudência nº 673; REsp 1.770.863-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020).
O devedor ou terceiro, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, § 14, do Decreto-lei n. 911/69). (B) não havendo o pagamento integral da dívida, que no prazo processual de quinze dias possa apresentar resposta, sob pena de revelia (art. 3º, § 3º, do Dec.-lei nº 911/69).
Advertência à parte Requerida: Para apresentar defesa no prazo legal, a parte deverá outorgar poderes de representação a um Advogado (a) ou, não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública, cujo Polo se encontra situada na Comarca de Tabatinga-AM (Rua General Sampaio, Setor 1, quadra 20, Lado Leste, no Centro).
DEMAIS DETERMINAÇÕES: A) proceda-se a inserção da ordem de busca e apreensão no Cadastro Nacional de Veículos Automotores, por meio do convênio RENAJUD, conforme determina o art. 3º, § 9º, do Dec.-lei nº 911/69.
B) Caso o veículo seja apreendido por autoridade administrativa em razão da determinação de bloqueio de circulação lançada nesta decisão, cópia desta servirá como ofício para AUTORIZAR seja o bem entregue pela autoridade competente (mediante a lavratura do competente termo) ao credor fiduciário destes autos de processo, comunicando-se a posteriori por ofício.
C) Por ocasião do cumprimento deverá o Oficial de Justiça descrever minuciosamente a situação do bem apreendido (características, marca, estado de conservação, acessórios, funcionamento, quilometragem, entre outras que se mostrem relevantes), nos termos do artigo 198 do Provimento 2000-CGJ-TJAM.
Fica desde já a parte Autora cientificada que certificado pelo Oficial de Justiça que restou frustrada a entrega do bem a depositária indicada na inicial, será tal situação interpretada como anuência tácita a fim de que o Executado seja nomeado como depositário fiel do veículo, que assinará termo de compromisso, nos termos do artigo 840, § 2º, do CPC, eis que este Juízo não dispõe de depósito público.
A presente decisão servirá como MANDADO, a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, o qual fica desde já autorizado a diligenciar nos termos do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ficam deferidos, se necessário, reforço policial, servindo a presente de ofício.
Cumpra-se, com urgência.
Benjamin Constant, 10 de janeiro de 2022.
Assinado digitalmente Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
11/01/2022 09:19
Expedição de Mandado
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11/01/2022 00:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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07/12/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2021 13:40
Conclusos para decisão
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23/11/2021 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO Intime-se o Autor para recolher as custas de diligências devidas aos Oficiais de Justiça, que são separadas das já depositadas, nos termos do provimento 261-CGJ- AM (Tabela I, Ato V), por meio de boleto disponibilizado na página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do cancelamento da distribuição (art. 290 CPC).
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e, em seguida, voltem-me conclusos.
Benjamin Constant, 08 de novembro de 2021.
Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
09/11/2021 06:48
Decisão interlocutória
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03/11/2021 13:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/11/2021 11:03
Recebidos os autos
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03/11/2021 11:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/10/2021 16:55
Recebidos os autos
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28/10/2021 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/10/2021 16:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/10/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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